Processo ativo
STF
0010983-25.2016.5.09.0001
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Identificação
Nº Processo: 0010983-25.2016.5.09.0001
Tribunal: STF
Disponibilizado: 21/06/2024
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. ALAN *** Dr. ALAN CARLOS
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 52
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2.º, da CLT. Agravo interno previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se
conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-ED-ARR-876-97.20 justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias
13.5.09.0009, SBDI-1, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento
Fontan Pereira, DEJT 17/08/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2018). não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese
CONCLUSÃO jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica).
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Tais matérias também não foram decididas em confronto com a
Recurso de:MARCO AURELIO FERNANDES ROCHA jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 21/06/2024; da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em
Recurso de Revista interposto em 01/07/2024), inexigívela garantia transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social
do juízo (incidente de desconsideração da personalidade jurídica), assegurado constitucionalmente.
comregular representação processual. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / transcendência.
Transcendência
Nos termos do artigo 896-A, § 6.ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior CONCLUSÃO
do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e
aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de
jurídica. Instrumento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Publique-se.
Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Jurídica.
O Recurso de Revista não pode ser admitido, porquanto a
transcrição do inteiro teor do capítulo doacórdão e sem destaque Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
dos trechos controversos, como procedeu o recorrrnte, não se LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da Ministro Relator
controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento,
na forma do inciso I do §1.º-A do art. 896 da CLT, visto que não Processo Nº AIRR-0010983-25.2016.5.09.0001
permite a vinculação individual das teses impugnadas com as Complemento Processo Eletrônico
argumentações expostas posteriormente e a demonstração analítica Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
das violações apontadas. Nesse sentido, vem se posicionando o Agravante e Agravado IRMÃOS MUFFATO S.A
TST, a exemplo do seguinte precedente da SBDI-1: Advogado Dr. ALAN CARLOS
ORDAKOVSKI(OAB: 30250/PR)
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS
Agravante e Agravado UNIÃO (PGF)
LEIS N.os 13.015/2014 E 13.105/2015. INDENIZAÇÃO POR DANO
Procurador Dr. Renato Negrão da Silva
MORAL. VALOR ARBITRADO. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO
Agravado DUILIO HENRIQUE TEIXEIRA DIAS
TRANSCRITO NA ÍNTEGRA, SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE
Advogado Dr. JOSÉ LÚCIO GLOMB(OAB:
DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. 6838/PR)
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. Advogado Dr. LEANDRO CESAR
896, § 1.º- A, DA CLT. A transcrição pela parte, em Recurso de PINHEIRO(OAB: 91594-A/PR)
Revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus
capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. Intimado(s)/Citado(s):
896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, - DUILIO HENRIQUE TEIXEIRA DIAS
determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o - IRMÃOS MUFFATO S.A
cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do - UNIÃO (PGF)
art. 894, § 2.º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-
E-ED-ED-ARR-876-97.20 13.5.09.0009, SBDI-1, Relator Ministro JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL -
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/08/2018). TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
CONCLUSÃO Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos em face de
decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida
matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos
que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte
capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu
Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio
conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da da transcendência dos recursos das partes agravantes.
decisão agravada. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes
denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da fundamentos:
causa.
De fato, os Recursos de Revista não atendem aos requisitos "RECURSO DE: UNIÃO FEDERAL (PGF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2.º, da CLT. Agravo interno previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se
conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-ED-ARR-876-97.20 justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias
13.5.09.0009, SBDI-1, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento
Fontan Pereira, DEJT 17/08/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2018). não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese
CONCLUSÃO jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica).
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Tais matérias também não foram decididas em confronto com a
Recurso de:MARCO AURELIO FERNANDES ROCHA jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 21/06/2024; da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em
Recurso de Revista interposto em 01/07/2024), inexigívela garantia transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social
do juízo (incidente de desconsideração da personalidade jurídica), assegurado constitucionalmente.
comregular representação processual. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / transcendência.
Transcendência
Nos termos do artigo 896-A, § 6.ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior CONCLUSÃO
do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e
aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de
jurídica. Instrumento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Publique-se.
Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Jurídica.
O Recurso de Revista não pode ser admitido, porquanto a
transcrição do inteiro teor do capítulo doacórdão e sem destaque Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
dos trechos controversos, como procedeu o recorrrnte, não se LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da Ministro Relator
controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento,
na forma do inciso I do §1.º-A do art. 896 da CLT, visto que não Processo Nº AIRR-0010983-25.2016.5.09.0001
permite a vinculação individual das teses impugnadas com as Complemento Processo Eletrônico
argumentações expostas posteriormente e a demonstração analítica Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
das violações apontadas. Nesse sentido, vem se posicionando o Agravante e Agravado IRMÃOS MUFFATO S.A
TST, a exemplo do seguinte precedente da SBDI-1: Advogado Dr. ALAN CARLOS
ORDAKOVSKI(OAB: 30250/PR)
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS
Agravante e Agravado UNIÃO (PGF)
LEIS N.os 13.015/2014 E 13.105/2015. INDENIZAÇÃO POR DANO
Procurador Dr. Renato Negrão da Silva
MORAL. VALOR ARBITRADO. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO
Agravado DUILIO HENRIQUE TEIXEIRA DIAS
TRANSCRITO NA ÍNTEGRA, SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE
Advogado Dr. JOSÉ LÚCIO GLOMB(OAB:
DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. 6838/PR)
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. Advogado Dr. LEANDRO CESAR
896, § 1.º- A, DA CLT. A transcrição pela parte, em Recurso de PINHEIRO(OAB: 91594-A/PR)
Revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus
capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. Intimado(s)/Citado(s):
896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, - DUILIO HENRIQUE TEIXEIRA DIAS
determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o - IRMÃOS MUFFATO S.A
cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do - UNIÃO (PGF)
art. 894, § 2.º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-
E-ED-ED-ARR-876-97.20 13.5.09.0009, SBDI-1, Relator Ministro JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL -
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/08/2018). TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
CONCLUSÃO Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos em face de
decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida
matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos
que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte
capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu
Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio
conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da da transcendência dos recursos das partes agravantes.
decisão agravada. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes
denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da fundamentos:
causa.
De fato, os Recursos de Revista não atendem aos requisitos "RECURSO DE: UNIÃO FEDERAL (PGF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461