Processo ativo
Justiça do Trabalho
0010996-24.2018.5.03.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0010996-24.2018.5.03.0000
Tribunal: Justiça do Trabalho
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. JOAQUIM PED *** Dr. JOAQUIM PEDRO DE MEDEIROS
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 7
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
já que residem há mais de 40 (quarenta) anos no Distrito Federal Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
(sic, fl. 912, destacou-se). Afirmam que "há plena demonstração de ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
que estes fogem à realidade, não havendo, portanto, outorga de tais Ministro Presidente do TST
documentos aos respectivos advogados e, de forma clara, restam-
se violadas prerrogati ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vas necessárias a conferir a ação a validade
Secretaria da Subseção II de Dissídios Individuais
desejada, dentre elas, a manifestação de vontade, de forma livre e
consensual, o que jamais ocorreu" (fl. 914). Aduzem que "a extinção Despacho
do processo sem resolução do mérito é a forma exigida para que as
partes retornem ao status quo ante ao da atuação desta ação, tendo Processo Nº EDCiv-EDCiv-ROT-0010996-24.2018.5.03.0000
em vista que o negócio jurídico perseguido não é suscetível de Complemento Processo Eletrônico
confirmação, tampouco convalesce com o tempo, sendo, portanto, Relator Min. Sergio Pinto Martins
um vício insanável" (fl. 915). Postulam que "deve ser a presente Embargante CARLOS ALEXANDRE GUALBERTO
FREIRE
ação julgada como extinta, sem resolução de seu mérito, pela
Advogada Dra. AÍDA CAROLINA CAMPOS
ausência dos pressupostos de admissibilidade da ação, dentre eles, MENEZES(OAB: 109970-A/MG)
o direito postulatório, já que não reconhecimento da assinatura de Advogado Dr. JOAQUIM PEDRO DE MEDEIROS
tais instrumentos pelos Autores, citando, ainda, que os documentos RODRIGUES(OAB: 24638-A/DF)
acostados e pertinentes ao Sr. Antonio Lacerda de Freitas, ao Sr. Advogado Dr. DONNE PINHEIRO MACEDO
PISCO(OAB: 22812-A/DF)
Miguel dos Santos Filho e do Sr. João Fernandes da Silva Filho são
Advogada Dra. ISABELA SIQUEIRA
documentos eletrônicos adulterados, não resultando, portanto, na CAVANELLAS(OAB: 166978-A/MG)
verdadeira intenção das partes" (sic, fl. 916). Relatam que "em Embargado FUNDAÇÃO MINEIRA DE
meados de 2022 os Reclamantes, ora Excipientes, obtiveram EDUCAÇÃO E CULTURA
ciência de que uma outra servidora, também lotada à FUNASA, Advogado Dr. JOÃO PAULO FERNANDES DA
SILVA(OAB: 89846-A/MG)
ludibriada pela falsa expectativa do objeto da presente ação, teria
Advogada Dra. FERNANDA PAULA
recebido um Ofício para que houvesse cumprimento da sentença, CARVALHO(OAB: 106896-A/MG)
realizando a conversão do regime estatutário ao regime celetista, Advogada Dra. MARÍLIA CEOLIN CORRÊA(OAB:
havendo, como resultado, a perda de diversos direitos que lhe 81187-A/MG)
assistiam, dentre eles, a estabilidade". Consignam que "(os autores) Advogada Dra. SIMONE SEIXLACK
VALADARES(OAB: 67208-A/MG)
entraram em contato com os respectivos advogados, solicitando,
Advogada Dra. GIORDANA FERREIRA
portanto, meios para que pudessem realizar a desistência da citada TEIXEIRA(OAB: 126358-A/MG)
ação" (destacou-se, fl. 920), mas que "estes quedaram-se inertes,
não juntando, portanto, a manifestação de desistência nos autos, Intimado(s)/Citado(s):
dando prosseguimento, ao seu bem entender, da citada ação, que
- CARLOS ALEXANDRE GUALBERTO FREIRE
sequer anuíram os reclamantes pela sua autuação, contrariando,
- FUNDAÇÃO MINEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
ainda, o interesse supervenientemente manifestado pelos Autores
acerca da continuidade do feito" (sic, fl. 922). Por fim, requerem que
Junte-se.
as intimações via PJe, dirigidas a ANTONIO LACERDA DE
A desistência do recurso independe da anuência da parte contrária
FREITAS, MIGUEL DOS SANTOS FILHO, JOÃO FERNANDES DA
(art. 998 do CPC).
SILVA FILHO, deem-se exclusivamente por meio da advogada Dra.
Retire-se o processo de pauta de julgamento.
SUZY GOMES COLAÇO, OAB/DF 66.232, sob pena de nulidade.
Permaneçam os autos em Secretaria nos termos do artigo 1026 do
Juntam procuração e documentos de fls. 923-975.
CPC e, após o transcurso do prazo recursal, baixem-se à origem.
À fl. 983, certificou-se que não houve apresentação de
Publique-se.
contrarrazões ao agravo interno interposto por JOÃO FERNANDES
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
DA SILVA.
Os autos vieram-me, então, conclusos.
É o relatório.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
De início, cumpre esclarecer que a exceção de pré-executividade
SERGIO PINTO MARTINS
consiste na impugnação da execução no juízo de admissibilidade da
Ministro Relator
ação executiva, por terceiro interessado ou por qualquer das partes,
na qual se argua matérias processuais de ordem pública, bem como
matérias pertinentes ao mérito, desde que cabalmente passíveis de Secretaria da Primeira Turma
comprovação mediante prova pré-constituída, em qualquer grau de
Despacho
jurisdição, visando à desconstituição da ação executiva de forma
incidental, sem a obrigatoriedade da garantia do juízo, mediante
Processo Nº EDCiv-Ag-RR-0100188-96.2020.5.01.0082
simples petição, objetivando dizimar a execução ilegal e abusiva.
Complemento Processo Eletrônico
Tendo em vista o teor da petição nº 284618/2024-8, determino a
Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
suspensão do feito e o encaminhamento dos autos à Corregedoria-
Embargante e TRIUNFO OPERADORA PORTUÁRIA
Geral da Justiça do Trabalho, para as providências cabíveis. Embargado LTDA.
À SETPOESDC, paras as providências cabíveis. Advogada Dra. JULIANA APARECIDA
FERREIRA(OAB: 51277-A/PR)
Publique-se.
Advogado Dr. PEDRO GABRIEL PEREIRA
Brasília, 24 de janeiro de 2025.
VIANNA(OAB: 176855-A/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224522
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
já que residem há mais de 40 (quarenta) anos no Distrito Federal Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
(sic, fl. 912, destacou-se). Afirmam que "há plena demonstração de ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
que estes fogem à realidade, não havendo, portanto, outorga de tais Ministro Presidente do TST
documentos aos respectivos advogados e, de forma clara, restam-
se violadas prerrogati ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vas necessárias a conferir a ação a validade
Secretaria da Subseção II de Dissídios Individuais
desejada, dentre elas, a manifestação de vontade, de forma livre e
consensual, o que jamais ocorreu" (fl. 914). Aduzem que "a extinção Despacho
do processo sem resolução do mérito é a forma exigida para que as
partes retornem ao status quo ante ao da atuação desta ação, tendo Processo Nº EDCiv-EDCiv-ROT-0010996-24.2018.5.03.0000
em vista que o negócio jurídico perseguido não é suscetível de Complemento Processo Eletrônico
confirmação, tampouco convalesce com o tempo, sendo, portanto, Relator Min. Sergio Pinto Martins
um vício insanável" (fl. 915). Postulam que "deve ser a presente Embargante CARLOS ALEXANDRE GUALBERTO
FREIRE
ação julgada como extinta, sem resolução de seu mérito, pela
Advogada Dra. AÍDA CAROLINA CAMPOS
ausência dos pressupostos de admissibilidade da ação, dentre eles, MENEZES(OAB: 109970-A/MG)
o direito postulatório, já que não reconhecimento da assinatura de Advogado Dr. JOAQUIM PEDRO DE MEDEIROS
tais instrumentos pelos Autores, citando, ainda, que os documentos RODRIGUES(OAB: 24638-A/DF)
acostados e pertinentes ao Sr. Antonio Lacerda de Freitas, ao Sr. Advogado Dr. DONNE PINHEIRO MACEDO
PISCO(OAB: 22812-A/DF)
Miguel dos Santos Filho e do Sr. João Fernandes da Silva Filho são
Advogada Dra. ISABELA SIQUEIRA
documentos eletrônicos adulterados, não resultando, portanto, na CAVANELLAS(OAB: 166978-A/MG)
verdadeira intenção das partes" (sic, fl. 916). Relatam que "em Embargado FUNDAÇÃO MINEIRA DE
meados de 2022 os Reclamantes, ora Excipientes, obtiveram EDUCAÇÃO E CULTURA
ciência de que uma outra servidora, também lotada à FUNASA, Advogado Dr. JOÃO PAULO FERNANDES DA
SILVA(OAB: 89846-A/MG)
ludibriada pela falsa expectativa do objeto da presente ação, teria
Advogada Dra. FERNANDA PAULA
recebido um Ofício para que houvesse cumprimento da sentença, CARVALHO(OAB: 106896-A/MG)
realizando a conversão do regime estatutário ao regime celetista, Advogada Dra. MARÍLIA CEOLIN CORRÊA(OAB:
havendo, como resultado, a perda de diversos direitos que lhe 81187-A/MG)
assistiam, dentre eles, a estabilidade". Consignam que "(os autores) Advogada Dra. SIMONE SEIXLACK
VALADARES(OAB: 67208-A/MG)
entraram em contato com os respectivos advogados, solicitando,
Advogada Dra. GIORDANA FERREIRA
portanto, meios para que pudessem realizar a desistência da citada TEIXEIRA(OAB: 126358-A/MG)
ação" (destacou-se, fl. 920), mas que "estes quedaram-se inertes,
não juntando, portanto, a manifestação de desistência nos autos, Intimado(s)/Citado(s):
dando prosseguimento, ao seu bem entender, da citada ação, que
- CARLOS ALEXANDRE GUALBERTO FREIRE
sequer anuíram os reclamantes pela sua autuação, contrariando,
- FUNDAÇÃO MINEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
ainda, o interesse supervenientemente manifestado pelos Autores
acerca da continuidade do feito" (sic, fl. 922). Por fim, requerem que
Junte-se.
as intimações via PJe, dirigidas a ANTONIO LACERDA DE
A desistência do recurso independe da anuência da parte contrária
FREITAS, MIGUEL DOS SANTOS FILHO, JOÃO FERNANDES DA
(art. 998 do CPC).
SILVA FILHO, deem-se exclusivamente por meio da advogada Dra.
Retire-se o processo de pauta de julgamento.
SUZY GOMES COLAÇO, OAB/DF 66.232, sob pena de nulidade.
Permaneçam os autos em Secretaria nos termos do artigo 1026 do
Juntam procuração e documentos de fls. 923-975.
CPC e, após o transcurso do prazo recursal, baixem-se à origem.
À fl. 983, certificou-se que não houve apresentação de
Publique-se.
contrarrazões ao agravo interno interposto por JOÃO FERNANDES
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
DA SILVA.
Os autos vieram-me, então, conclusos.
É o relatório.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
De início, cumpre esclarecer que a exceção de pré-executividade
SERGIO PINTO MARTINS
consiste na impugnação da execução no juízo de admissibilidade da
Ministro Relator
ação executiva, por terceiro interessado ou por qualquer das partes,
na qual se argua matérias processuais de ordem pública, bem como
matérias pertinentes ao mérito, desde que cabalmente passíveis de Secretaria da Primeira Turma
comprovação mediante prova pré-constituída, em qualquer grau de
Despacho
jurisdição, visando à desconstituição da ação executiva de forma
incidental, sem a obrigatoriedade da garantia do juízo, mediante
Processo Nº EDCiv-Ag-RR-0100188-96.2020.5.01.0082
simples petição, objetivando dizimar a execução ilegal e abusiva.
Complemento Processo Eletrônico
Tendo em vista o teor da petição nº 284618/2024-8, determino a
Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
suspensão do feito e o encaminhamento dos autos à Corregedoria-
Embargante e TRIUNFO OPERADORA PORTUÁRIA
Geral da Justiça do Trabalho, para as providências cabíveis. Embargado LTDA.
À SETPOESDC, paras as providências cabíveis. Advogada Dra. JULIANA APARECIDA
FERREIRA(OAB: 51277-A/PR)
Publique-se.
Advogado Dr. PEDRO GABRIEL PEREIRA
Brasília, 24 de janeiro de 2025.
VIANNA(OAB: 176855-A/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224522