Processo ativo
TJ-SP
0011030-57.2022.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0011030-57.2022.8.26.0100
Tribunal: TJ-SP
Ação: das Empresas de Serviços Contabeis do Estado de São Paulo - Aescon/sp e outro - Vistos. Fls. 141/148: verifica-
Diário (linha): relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Ora, a mesma ponderação
Partes e Advogados
Nome: dos advogados Alexandre Honore Ma *** dos advogados Alexandre Honore Marie Thiollier Filho (falecido) e
Advogados e OAB
Advogado: Marcello de Camargo *** Marcello de Camargo Teixeira Panella,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
urgência poderá ter natureza antecipada ou cautelar e somente será concedida quando, mediante cognição sumária, houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo
300). Ensina Cândido Rangel Dinamarco que “Todas as tutelas jurisdicionais de urgência, como medidas provi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sórias que são,
têm em comum, ao lado dessa sua destinação, (a) a sumariedade na cognição mediante a qual o juiz prepara a decisão com
que as concederá ou negará e (b) a revocabilidade das decisões, que podem ser revistas a qualquer tempo, não devendo criar
situações irreversíveis. Quer se trate de antecipar a tutela ou de acautelar o processo, a lei não exige que o juiz se paute por
critérios de certeza, mas pela probabilidade razoável que ordinariamente vem definida como fumus boni juris (CPC, art. 300)”
(Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, 8ª Edição, 2016, pág. 256). No
caso em análise, os elementos apresentados indicam o encerramento irregular da sociedade devedora, mas não a ocorrência
de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Não ficaram demonstrados, ademais, o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. Indefiro, pois, o pedido de arresto. Recolha o requerente o valor das despesas de citação e, com relação ao
primeiro requerido, confirme o seu endereço, pois ao CEP informado não corresponde o logradouro “Rua Redenção”. Após,
citem-se os requeridos Denisvaldo Alves Lisboa e Fernando Mendes Firpo para manifestação e requerimento de eventuais
provas no prazo de quinze dias (artigo 135 do Código de Processo Civil). No mesmo prazo o requerente deve indicar as provas
que pretende produzir. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0011030-57.2022.8.26.0100 (processo principal 1074183-23.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Promessa de Compra e Venda - Silvia Midori Ito - CST Companhia de Sinteticos e Termoplasticos - SPE-03 Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Vistos. Fls. 528/530, 542 e 543/545: diante da homologação do acordo (fls. 517) antes da alienação do bem,
mostra-se indevido o pagamento de comissão ao leiloeiro, nos termos do artigo 7º, §3º, da Resolução do CNJ nº 236/2016,
conforme decidido pelo E. TJSP, nos termos da jurisprudência abaixo indicada: “Agravo de Instrumento. Ação de reparação de
danos materiais e morais. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que determinou aos executados a comprovação do
pagamento da comissão devida ao leiloeiro. Pleito recursal que merece prosperar. Acordo homologado após a publicação do
edital do leilão. Leilões cancelados pelo MM. Juízo a quo após a homologação do acordo. O leiloeiro tem o direito de receber
do arrematante a comissão quando o bem for alienado. Previsão contida no edital obrigando o executado a pagar ao leiloeiro
comissão de 2% sobre o valor da avaliação do bem em caso de acordo, o que contraria o estabelecido no artigo 7º, §3º da
Resolução do CNJ nº 236/2016, mencionada expressamente no edital. Ausência de alienação judicial do bem que afasta o direito
do leiloeiro ao recebimento da comissão. Admissibilidade apenas do reembolso, nos próprios autos, das despesas comprovadas
até a suspensão do leilão. Inteligência do parágrafo único do artigo 884 do Código de Processo Civil. Precedentes desta C.
34ª Câmara de Direito Privado e deste E. TJSP. Decisão reformada. Recurso Provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2127228-
84.2024.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém -2ª Vara;
Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024) “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARREMATAÇÃO
NÃO REALIZADA EM RAZÃO DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES - PRETENSÃO DE REFORMA PARA QUE
AS PARTES NÃO SEJAM COMPELIDAS A PAGAR A COMISSÃO DO LEILOEIRO - CABIMENTO - A celebração de acordo
entre as partes, ocorrida antes da arrematação do imóvel, dispensa o pagamento da comissão ao leiloeiro, assegurando a
este somente o reembolso das despesas comprovadamente realizadas, nos termos do art. 7º, da Resolução nº 236/2016, do
Conselho Nacional de Justiça - Decisão reformada. Recurso provido, com observação”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139856-
08.2024.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 24/10/2024; Data de Registro: 24/10/2024) Por fim, independentemente de constar do edital (fls.
452/457) a exigência de comissão do leiloeiro (fls. 455 e 456), essa advertência prevista no aviso, indicando a obrigatoriedade
de pagamento de comissão na hipótese de adimplemento, remição ou acordo, não confere ao leiloeiro direito subjetivo. Diante
disso, indefiro o pedido de remuneração de fls. 528/530. Aguarde-se a comunicação do pagamento integral do acordo, conforme
sentença de fls. 517. Intime-se. - ADV: BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA (OAB 75359/MG), AIRES VIGO (OAB
84934/SP), EMILIO DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR (OAB 234637/SP)
Processo 0017098-52.2024.8.26.0100 (processo principal 1041993-41.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Luiz Claudio Pereira - - Emilia Aparecida Napolitano Pereira - - Andre Nascimento Colin
- Associacao das Empresas de Serviços Contabeis do Estado de São Paulo - Aescon/sp e outro - Vistos. Fls. 141/148: verifica-
se da comunicação levada a efeito em segundo grau (fls. 751 do processo principal) que, diante da falecimento do advogado
Alexandre Thiollier Filho, foi requerida a exclusão do de cujus e a inclusão do advogado Marcello de Camargo Teixeira Panella,
visando à exclusividade na intimação dos atos praticados. Diante disso, constata-se que a intimação do ato ordinatório de fls.
822, publicada em 12 de junho de 2024 (fls. 824) não observou os termos acima, razão pela qual assiste razão ao impugnante,
uma vez que as publicações foram realizadas em nome dos advogados Alexandre Honore Marie Thiollier Filho (falecido) e
Monique Molterer Levy, esta com pedido de exclusão (fls. 386) configurando, dessa forma, a nulidade do ato. Assim, presente
a hipótese do artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil, reconheço a nulidade, com relação ao devedor João da Silva
Cardoso Neto, das publicações posteriores à publicação do ato ordinatório de fls. 822 (fls. 824), até a data da petição de fls.
141/148 do presente incidente. Porém, competia ao executado, ao arguir a nulidade, praticar os atos que, por não ter sido
intimado, não praticara, na forma do artigo 272, § 8º, do Código de Processo Civil, pois não se verifica a hipótese do § 9º do
referido artigo. Como não o fez, não há qualquer razão para anulação dos demais atos processuais praticados sem sua devida
intimação, cuja falta fica suprida pelo comparecimento posterior, não se justificando, portanto, o pedido de republicação. Por
fim, as regras de impenhorabilidade devem ser ponderadas, tendo em vista que a Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça passou a admitir até mesmo a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de
Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa,
podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade
para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-
se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a
ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência
digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem
inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o
impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da
impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários-mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe
que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Ora, a mesma ponderação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
urgência poderá ter natureza antecipada ou cautelar e somente será concedida quando, mediante cognição sumária, houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo
300). Ensina Cândido Rangel Dinamarco que “Todas as tutelas jurisdicionais de urgência, como medidas provi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sórias que são,
têm em comum, ao lado dessa sua destinação, (a) a sumariedade na cognição mediante a qual o juiz prepara a decisão com
que as concederá ou negará e (b) a revocabilidade das decisões, que podem ser revistas a qualquer tempo, não devendo criar
situações irreversíveis. Quer se trate de antecipar a tutela ou de acautelar o processo, a lei não exige que o juiz se paute por
critérios de certeza, mas pela probabilidade razoável que ordinariamente vem definida como fumus boni juris (CPC, art. 300)”
(Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, 8ª Edição, 2016, pág. 256). No
caso em análise, os elementos apresentados indicam o encerramento irregular da sociedade devedora, mas não a ocorrência
de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Não ficaram demonstrados, ademais, o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. Indefiro, pois, o pedido de arresto. Recolha o requerente o valor das despesas de citação e, com relação ao
primeiro requerido, confirme o seu endereço, pois ao CEP informado não corresponde o logradouro “Rua Redenção”. Após,
citem-se os requeridos Denisvaldo Alves Lisboa e Fernando Mendes Firpo para manifestação e requerimento de eventuais
provas no prazo de quinze dias (artigo 135 do Código de Processo Civil). No mesmo prazo o requerente deve indicar as provas
que pretende produzir. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0011030-57.2022.8.26.0100 (processo principal 1074183-23.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Promessa de Compra e Venda - Silvia Midori Ito - CST Companhia de Sinteticos e Termoplasticos - SPE-03 Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Vistos. Fls. 528/530, 542 e 543/545: diante da homologação do acordo (fls. 517) antes da alienação do bem,
mostra-se indevido o pagamento de comissão ao leiloeiro, nos termos do artigo 7º, §3º, da Resolução do CNJ nº 236/2016,
conforme decidido pelo E. TJSP, nos termos da jurisprudência abaixo indicada: “Agravo de Instrumento. Ação de reparação de
danos materiais e morais. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que determinou aos executados a comprovação do
pagamento da comissão devida ao leiloeiro. Pleito recursal que merece prosperar. Acordo homologado após a publicação do
edital do leilão. Leilões cancelados pelo MM. Juízo a quo após a homologação do acordo. O leiloeiro tem o direito de receber
do arrematante a comissão quando o bem for alienado. Previsão contida no edital obrigando o executado a pagar ao leiloeiro
comissão de 2% sobre o valor da avaliação do bem em caso de acordo, o que contraria o estabelecido no artigo 7º, §3º da
Resolução do CNJ nº 236/2016, mencionada expressamente no edital. Ausência de alienação judicial do bem que afasta o direito
do leiloeiro ao recebimento da comissão. Admissibilidade apenas do reembolso, nos próprios autos, das despesas comprovadas
até a suspensão do leilão. Inteligência do parágrafo único do artigo 884 do Código de Processo Civil. Precedentes desta C.
34ª Câmara de Direito Privado e deste E. TJSP. Decisão reformada. Recurso Provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2127228-
84.2024.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém -2ª Vara;
Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024) “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARREMATAÇÃO
NÃO REALIZADA EM RAZÃO DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES - PRETENSÃO DE REFORMA PARA QUE
AS PARTES NÃO SEJAM COMPELIDAS A PAGAR A COMISSÃO DO LEILOEIRO - CABIMENTO - A celebração de acordo
entre as partes, ocorrida antes da arrematação do imóvel, dispensa o pagamento da comissão ao leiloeiro, assegurando a
este somente o reembolso das despesas comprovadamente realizadas, nos termos do art. 7º, da Resolução nº 236/2016, do
Conselho Nacional de Justiça - Decisão reformada. Recurso provido, com observação”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139856-
08.2024.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 24/10/2024; Data de Registro: 24/10/2024) Por fim, independentemente de constar do edital (fls.
452/457) a exigência de comissão do leiloeiro (fls. 455 e 456), essa advertência prevista no aviso, indicando a obrigatoriedade
de pagamento de comissão na hipótese de adimplemento, remição ou acordo, não confere ao leiloeiro direito subjetivo. Diante
disso, indefiro o pedido de remuneração de fls. 528/530. Aguarde-se a comunicação do pagamento integral do acordo, conforme
sentença de fls. 517. Intime-se. - ADV: BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA (OAB 75359/MG), AIRES VIGO (OAB
84934/SP), EMILIO DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR (OAB 234637/SP)
Processo 0017098-52.2024.8.26.0100 (processo principal 1041993-41.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Luiz Claudio Pereira - - Emilia Aparecida Napolitano Pereira - - Andre Nascimento Colin
- Associacao das Empresas de Serviços Contabeis do Estado de São Paulo - Aescon/sp e outro - Vistos. Fls. 141/148: verifica-
se da comunicação levada a efeito em segundo grau (fls. 751 do processo principal) que, diante da falecimento do advogado
Alexandre Thiollier Filho, foi requerida a exclusão do de cujus e a inclusão do advogado Marcello de Camargo Teixeira Panella,
visando à exclusividade na intimação dos atos praticados. Diante disso, constata-se que a intimação do ato ordinatório de fls.
822, publicada em 12 de junho de 2024 (fls. 824) não observou os termos acima, razão pela qual assiste razão ao impugnante,
uma vez que as publicações foram realizadas em nome dos advogados Alexandre Honore Marie Thiollier Filho (falecido) e
Monique Molterer Levy, esta com pedido de exclusão (fls. 386) configurando, dessa forma, a nulidade do ato. Assim, presente
a hipótese do artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil, reconheço a nulidade, com relação ao devedor João da Silva
Cardoso Neto, das publicações posteriores à publicação do ato ordinatório de fls. 822 (fls. 824), até a data da petição de fls.
141/148 do presente incidente. Porém, competia ao executado, ao arguir a nulidade, praticar os atos que, por não ter sido
intimado, não praticara, na forma do artigo 272, § 8º, do Código de Processo Civil, pois não se verifica a hipótese do § 9º do
referido artigo. Como não o fez, não há qualquer razão para anulação dos demais atos processuais praticados sem sua devida
intimação, cuja falta fica suprida pelo comparecimento posterior, não se justificando, portanto, o pedido de republicação. Por
fim, as regras de impenhorabilidade devem ser ponderadas, tendo em vista que a Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça passou a admitir até mesmo a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de
Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa,
podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade
para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-
se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a
ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência
digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem
inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o
impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da
impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários-mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe
que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Ora, a mesma ponderação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º