Processo ativo

0011037-07.2024.8.11.0000

0011037-07.2024.8.11.0000
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível da Decisão
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
em conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0746000-
Comarca de Rondonópolis
94.2024.8.11.0001,
RESOLVE: Diretoria do Fórum
Art. 1º. Designar a servidor a Kelly Marcela Major, Analista Judiciária,
matrícula n. 34156, para exercer, em substituição, com ônus, a função de
confiança de Gestor Judiciário - PDA-FC, da Secretaria da 10ª Vara Cível da Decisão
Comarca de Cuiabá - SDCR, no período de 09/09/2024 a 18/09 /2024, durante
o afastamento da titular Daiane Sabbag David França, matrícula ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. n. 23502, em
usufruto de férias referentes ao exercício de 2023, nos termos da Portaria CIA 0011037-07.2024.8.11.0000
TJMT/PRES n. 845/2022. Requerente: JANETE JULIANA MOREIRA NOGUEIRA
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Advogada: ANA CAROLINA ALVES LIBANO, OAB/MT 28.414
(assinado digitalmente) VISTO. Trata-se de requerimento de restituição de custas pagas por JANETE
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA JULIANA MOREIRA NOGUEIRA, apresentando a guia de n. único
Juíza de Direito Diretora do Foro 73141.303.06.2021-0, com valores de R$ 16.000,00 (custas judiciais) e R$
5.750,00 (taxa judiciária), vinculada ao processo 1015398-46.2021.8.11.0003
da 2ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Rondonópolis. Afirma a
requerente que as custas foram pagas indevidamente, tendo em vista o
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 475 DE 6 DE SETEMBRO DE 2024. deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. A documentação
A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Edleuza apresentada segue a Instrução Normativa SCA n. 02/2011 do Tribunal de
Zorgetti Monteiro da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais e Justiça do Estado de Mato Grosso, que regulamenta os procedimentos
em conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0745990- necessários ao processamento dos pedidos de restituições de valores. É o
50.2024.8.11.0001, relatório.Decido. Atento os autos de inventário n. 1015398-46.2021.8.11.0003,
que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões desta
RESOLVE: comarca, observo que o recolhimento da guia de distribuição ocorreu de
Art. 1º. Designar a servidora Nádia Beatriz Breunig, Auxiliar Judiciária, forma voluntária em 22/06/2021, data da distribuição em juízo, inexistindo
matrícula n. 5232, para exercer, em substituição, com ônus, a função de qualquer alegação de hipossuficiência. A inicial foi recebida em 22/07/2021,
confiança de Gestor Judiciário - PDA-FC, do Juizado Volante Ambiental - nomeando-se a requerente inventariante (id. 61164155), com expedição do
JUVAM - Comarca de Cuiabá - SDCR, no período de 12/09/2024 a termo de compromisso em 26/07/2021 (id. 61453559). Em 08/04/2022 houve
01/10/2024, durante o afastamento da titular Patrícia Bezerra Oliveira, registro de penhora no rosto dos autos em razão do cumprimento de
matrícula n. 21441, em usufruto de férias referentes ao exercício de 2024, nos sentença n. 1025738-49.2021.8.11.0003 (id. 81894118), no valor da dívida de
termos da Portaria TJMT/PRES n. 845/2022. R$ 89.853,94. Após a intimação pessoal da inventariante para dar andamento
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ao feito (id. 8897625), foi certificada sua inércia (id. 93236625), decorrendo a
(assinado digitalmente) extinção pela sentença proferida em 30/08/2022 (id. 93820012), bem como a
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA concessão ex officio do benefício de assistência judiciária gratuita pelo
Juíza de Direito Diretora do Foro julgador, eis que ausente qualquer requerimento da parte. Pois bem. O
entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça afirma que o benefício
Decisão da gratuidade da justiça somente produzirá efeitos quanto aos atos
processuais relacionados ao momento do pedido ou posteriores a ele, não
admitindo, portanto, sua retroatividade sobre encargos anteriores. Assim, a
CIA n. 0053156-77.2024.8.11.0001 gratuidade deferida na sentença de extinção não gera efeito retroativo,
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 070/2024 devendo ser aplicada somente em caso de eventuais custas finais
REQUERENTE: ANA RITA GONCALVES PINHEIRO remanescentes, o que não é o caso da guia de distribuição que foi recolhida
[...] regularmente no ato de ingresso.Sobre o tema, destaco o julgamento do
Desse modo, uma vez completado o período aquisitivo e não tendo o(a) AGINT no ARESP 909.951/SP, REL. MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA
servidor(a) infringido o artigo 110 do mencionado Estatuto durante o lapso TURMA, em 22/11/2016, DJE 01/12/2016: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
vindicado, DEFIRO o pedido formulado por ANA RITA GONCALVES (ART. 544 DO CPC/73) - PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS
PINHEIRO, matrícula n. 7979, a fim de conceder-lhe a licença-prêmio por PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA
assiduidade referente ao quinquênio de 31.08.2019 a 31.08.2024, GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
condicionando o usufruto à prévia solicitação ao Gestor imediato, observada a PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA
anuência deste e a conveniência do serviço público. GRATUIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto
servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n. possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não
02/2021/DF). retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se
Decorrido o prazo para eventual recurso, façam-se as anotações e falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas
comunicações necessárias e arquive-se o presente com as cautelas legais. processuais face o posterior deferimento da benesse. Precedentes. 2.
Intime-se a parte requerente via e-mail. Agravo interno desprovido.” Ainda, convém mencionar a recente decisão da
Publique-se. Cumpra-se. Presidência do Tribunal de Justiça, em consulta formulada pela Coordenadoria
Cuiabá/MT, 5 de setembro de 2024. Judiciária através do CIA 0036034-88.2023.8.11.0000, destacando a vedação
(assinado digitalmente) da concessão ex officio do benefício de assistência judiciária gratuita pelo
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA julgador, ao abordar as hipóteses de deferimento tácito da benesse: “(...)
Juíza de Direito Diretora do Foro Esse entendimento, todavia, NÃO é extensivo aos casos em que NÃO houve
apresentação do pedido de gratuidade pela parte sucumbente, haja vista não
ser aceito o deferimento, de ofício, pelo Julgador. Ou seja, o benefício da
Varas Especializadas da Fazenda Pública assistência judiciária gratuita depende de requerimento expresso da parte
interessada. (...) Ressalvo, por oportuno, que não bastasse ser vedada a
concessão do benefício de ofício, é assente na jurisprudência do Superior
2ª Vara Especializada da Fazenda Pública
Tribunal que a concessão da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não
tem efeitos sobre atos processuais pretéritos.Nas palavras do Ministro
Ato Herman Benjamin, “o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto
possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não
retroage para alcançar encargos processuais anteriores.” (AgInt no AREsp n.
Em consonância com o disposto na CNGCE 2.10.1, na legislação vigente e no 2.218.626/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
Provimento nº 56/2007 CGJ, intimo o(a) Dr(a). MARCOS DUTRA VARGAS, 27/3/2023, DJe de 4/4/2023)”. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de
OAB GO30802-O, 696.169.651-15, para devolver os autos físicos do restituição da guia de n. único 73141.303.06.2021-0, considerando a
processo 33543-34.2013.8.11.0041(Código 827682) no prazo de 24 (vinte e irretroatividade dos efeitos da gratuidade deferida na sentença sobre os
quatro) horas, retirados em carga em 09/02/2023, sob pena de busca e encargos processuais anteriores, bem como a vedação da concessão ex
apreensão e aplicação das penalidades do artigo 196 do CPC. officio do benefício de assistência judiciária gratuita pelo julgador, conforme
posicionamento consolidado da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso. Com o decurso do prazo recursal, arquive-se. Intime-se.
Em consonância com o disposto na CNGCE 2.10.1, na legislação vigente e no
Cumpra-se. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito e Diretor do
Provimento nº 56/2007 CGJ, intimo o(a) Dr(a). MARCOS DUTRA VARGAS,
Foro
OAB GO30802-O, 696.169.651-15, para devolver os autos físicos do
processo 009095-60.2014.8.11.0041 (Código 869383) no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, retirados em carga em 09/02/2023, sob pena de busca e CIA 0036886-69.2024.8.11.0003
apreensão e aplicação das penalidades do artigo 196 do CPC. Requerente: KARINA OLIVEIRA ALVES – OAB/MT 16.060
Disponibilizado 9/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11783 15
Cadastrado em: 14/08/2025 18:07
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