Processo ativo
0011054-44.2023.8.26.0361
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Identificação
Nº Processo: 0011054-44.2023.8.26.0361
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ges/home/home_novo.jsf, segundo o passo a passo disponibilizado no link https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/sc/resources/
pdf/duvidas/Manual_Taxas_Judiciarias.Pdf. Se o caso, expeça-se certidão de honorários pelo convenio. Proceda a serventia,
à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto, se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. for o caso. Após,
com o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, providencie-se a baixa definitiva do presente incidente no sistema
SAJ, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), RAMON
TOMICH DOS SANTOS (OAB 427142/SP)
Processo 0011054-44.2023.8.26.0361 (apensado ao processo 1014305-24.2021.8.26.0361) (processo principal 1014305-
24.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - L. G. de Oliveira Ramos Sociedade de
Advogados - F M Castilho Casa & Decoração e outro - Vistos. 1- Fls. 123/124: ciente. 2- Defiro o prazo suplementar de 10 dias
requerido. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/
SP)
Processo 0011055-63.2022.8.26.0361 (apensado ao processo 1002964-64.2022.8.26.0361) (processo principal 1002964-
64.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leticia da Silva Guedes
- Gabriel dos Reis Lunardi - Vistos. Considerando a r. sentença proferida nos embargos de terceiro (págs. 303/306), não há
necessidade de levantamento da penhora incidente sobre os direitos decorrentes do imóvel de matrícula n.º 68.772, uma vez
que a decisão de fls. 286 já havia determinado a suspensão de atos de constrição e expropriação sobre o referido bem, em
razão da concessão de efeito suspensivo nos embargos. Assim, requeira a exequente o que de direito para prosseguimento
do feito, devendo, ainda, providenciar a juntada do cálculo atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE FRANCISCO PAZELLO MAFRA (OAB 307202/SP), RAQUEL CAROLINE RONDON AFFONSO CEDRO (OAB
367000/SP)
Processo 0013956-09.2019.8.26.0361 (processo principal 1006007-48.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - L.H.A. - C.I.E. - - L.S.M. e outro - Vistos. Diante da inércia da parte exequente por período superior a 30
(trinta) dias, SUSPENDA-SE a execução nos termos do art. 921, III, § 1.º do CPC, devendo os autos serem encaminhados ao
arquivo provisório. Fica o exequente advertido que, decorrido o prazo de um ano, retoma-se a contagem do prazo da prescrição
intercorrente, que, nos termos do § 4 º do aludido art. 921, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, possui termo inicial
a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor. Intime-se. - ADV: MARCELI
DOS SANTOS DE ALENCAR PEREIRA (OAB 307337/SP), PAULO SIMON DE OLIVEIRA (OAB 124750/SP), DIEGO MATHIAS
(OAB 386257/SP), FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 267147/SP)
Processo 1000448-37.2023.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fab Pisos Elevados Ltda - Vistos.
Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTO o processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados desde logo os depositários.
Em havendo cartas precatórias e/ou mandados emitidos, providencie a serventia o necessário para devolução. Na hipótese de
haver bloqueio SISBAJUD, encaminhe-se os autos ao escrivão-diretor para que proceda ao necessário. Em atenção ao princípio
da causalidade, que informa a regra de distribuição do ônus da sucumbência, condeno a parte-executada ao pagamento de
custas processuais, observada, se for o caso, os benefícios da gratuidade. Fica a parte executada intimada a recolher as custas
finais no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado. Na ausência de comprovação do recolhimento, nos termos
do §1º do art. 1.098 das NSCGJ, intime-se pessoalmente a parte executada para comprovar o pagamento das custas finais (art.
4º, III da Lei Estadual nº 11.608/03) no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, independentemente
de nova intimação. Restando infrutífera a diligência postal, ressalvada a hipótese de mudança de endereço sem a devida
comunicação (art. 274, parágrafo único do CPC), repita-se a diligência por mandado, independentemente de nova conclusão.
Na ausência de comprovação, expeça-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do Comunicado Conjunto nº
1.303/2019, independentemente de nova conclusão. Proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos
53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto, se for o caso. Após, com o trânsito em julgado e não havendo outras
pendências, providencie-se a baixa definitiva do presente incidente no sistema SAJ, arquivando-se os autos com as cautelas de
praxe. P.I.C. - ADV: ROBERTA SEVO VILCHE (OAB 235172/SP)
Processo 1001550-60.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Clodoaldo Donizeti Viana -
Manifeste-se a parte autora sobre o aviso de recebimento negativo, no prazo de 05 dias, devendo fornecer novo endereço ou
meio necessário para o cumprimento da diligência. - ADV: ANDRÉ TRINDADE SANTOS (OAB 466433/SP)
Processo 1001840-17.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - Valtra do Brasil Ltda. -
Masa Mecanização Agrícola Ltda. - Vistos. 1 - Fls. 1841 e 1855/1857: Indefiro em parte o pedido de fls. 1841 no que diz respeito
à atualização do valor dos tratores objetos da lide. O faturamento deferido nos autos tem a finalidade de permitir a emissão
de documento fiscal e a consequente remoção, pela requerente Valtra, dos tratores em posse da requerida e, assim, liberar
esta última do dever de guarda dos referidos itens. Dessa forma, conclui-se que o valor a ser atribuído aos bens para fins de
faturamento e emissão de documento fiscal é aquele apurado em perícia (fls. 471/440 - R$ 474.753,00), sendo que eventuais
critérios de atualização para pagamento da indenização devida serão fixados quando do julgamento definitivo da lide, tornando
inviável sua atribuição de modo antecipado para faturamento e emissão do documento fiscal. Além disso, o pagamento é ato
futuro, o que impede a apuração dos critérios e valores atualizados. Dessa forma, não há que se falar em fixação de critérios
de atualização dos valores de avaliação do bem para fins de faturamento e emissão de documento fiscal deferidos nos autos.
Por outro lado, compete à parte requerente arcar com os gastos de remoção dos referidos tratores, pois lhe cabe a recompra
dos mesmos. Assim, a parte requerente deverá providenciar a remoção dos tratores ou, se necessário, arcar com as custas
operacionais para entrega pela parte requerida. Observem-se as partes e comunique-se a Serventia ao D. Desembargador
Relator do recurso de Agravo nº 2266079-40-2023 (fls. 1525/1526, fls. 1595/1600 e fls. 1855/1857), com urgência, remetendo-
se cópia da presente decisão, que servirá como Ofício. 3 - No mais, fica a parte requerida intimada a demonstrar o integral
cumprimento do item 3 da decisão de fls. 1608/1610, no prazo de 10 dias. 4 - Aguarde-se a resposta do referido ofício indicado
no item anterior e, após, tornem os autos conclusos para deliberação das questões suscitadas às fls. 1619/1621 e seguintes.
Intime-se. - ADV: MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA (OAB 206/PB), RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 501659/
SP), NICOLAS BAPTISTA SZABO (OAB 119364/RS), FAUSTO ALVES LÉLIS NETO (OAB 29684/RS), PATRICIA ALTIERI
MENEZES (OAB 62522/RS)
Processo 1002372-49.2024.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Azaléia - Manifeste-se a parte autora sobre o aviso de recebimento “não procurado”, no prazo de 05 dias, devendo fornecer
novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. - ADV: ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP)
Processo 1002730-77.2025.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Apoema Ii - Vistos. 1- Fls. 486/487: Anote-se a interposição do recurso de Agravo de Instrumento. 2- Deixo de realizar o juízo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ges/home/home_novo.jsf, segundo o passo a passo disponibilizado no link https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/sc/resources/
pdf/duvidas/Manual_Taxas_Judiciarias.Pdf. Se o caso, expeça-se certidão de honorários pelo convenio. Proceda a serventia,
à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto, se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. for o caso. Após,
com o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, providencie-se a baixa definitiva do presente incidente no sistema
SAJ, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), RAMON
TOMICH DOS SANTOS (OAB 427142/SP)
Processo 0011054-44.2023.8.26.0361 (apensado ao processo 1014305-24.2021.8.26.0361) (processo principal 1014305-
24.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - L. G. de Oliveira Ramos Sociedade de
Advogados - F M Castilho Casa & Decoração e outro - Vistos. 1- Fls. 123/124: ciente. 2- Defiro o prazo suplementar de 10 dias
requerido. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/
SP)
Processo 0011055-63.2022.8.26.0361 (apensado ao processo 1002964-64.2022.8.26.0361) (processo principal 1002964-
64.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leticia da Silva Guedes
- Gabriel dos Reis Lunardi - Vistos. Considerando a r. sentença proferida nos embargos de terceiro (págs. 303/306), não há
necessidade de levantamento da penhora incidente sobre os direitos decorrentes do imóvel de matrícula n.º 68.772, uma vez
que a decisão de fls. 286 já havia determinado a suspensão de atos de constrição e expropriação sobre o referido bem, em
razão da concessão de efeito suspensivo nos embargos. Assim, requeira a exequente o que de direito para prosseguimento
do feito, devendo, ainda, providenciar a juntada do cálculo atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE FRANCISCO PAZELLO MAFRA (OAB 307202/SP), RAQUEL CAROLINE RONDON AFFONSO CEDRO (OAB
367000/SP)
Processo 0013956-09.2019.8.26.0361 (processo principal 1006007-48.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - L.H.A. - C.I.E. - - L.S.M. e outro - Vistos. Diante da inércia da parte exequente por período superior a 30
(trinta) dias, SUSPENDA-SE a execução nos termos do art. 921, III, § 1.º do CPC, devendo os autos serem encaminhados ao
arquivo provisório. Fica o exequente advertido que, decorrido o prazo de um ano, retoma-se a contagem do prazo da prescrição
intercorrente, que, nos termos do § 4 º do aludido art. 921, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, possui termo inicial
a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor. Intime-se. - ADV: MARCELI
DOS SANTOS DE ALENCAR PEREIRA (OAB 307337/SP), PAULO SIMON DE OLIVEIRA (OAB 124750/SP), DIEGO MATHIAS
(OAB 386257/SP), FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 267147/SP)
Processo 1000448-37.2023.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fab Pisos Elevados Ltda - Vistos.
Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTO o processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados desde logo os depositários.
Em havendo cartas precatórias e/ou mandados emitidos, providencie a serventia o necessário para devolução. Na hipótese de
haver bloqueio SISBAJUD, encaminhe-se os autos ao escrivão-diretor para que proceda ao necessário. Em atenção ao princípio
da causalidade, que informa a regra de distribuição do ônus da sucumbência, condeno a parte-executada ao pagamento de
custas processuais, observada, se for o caso, os benefícios da gratuidade. Fica a parte executada intimada a recolher as custas
finais no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado. Na ausência de comprovação do recolhimento, nos termos
do §1º do art. 1.098 das NSCGJ, intime-se pessoalmente a parte executada para comprovar o pagamento das custas finais (art.
4º, III da Lei Estadual nº 11.608/03) no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, independentemente
de nova intimação. Restando infrutífera a diligência postal, ressalvada a hipótese de mudança de endereço sem a devida
comunicação (art. 274, parágrafo único do CPC), repita-se a diligência por mandado, independentemente de nova conclusão.
Na ausência de comprovação, expeça-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do Comunicado Conjunto nº
1.303/2019, independentemente de nova conclusão. Proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos
53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto, se for o caso. Após, com o trânsito em julgado e não havendo outras
pendências, providencie-se a baixa definitiva do presente incidente no sistema SAJ, arquivando-se os autos com as cautelas de
praxe. P.I.C. - ADV: ROBERTA SEVO VILCHE (OAB 235172/SP)
Processo 1001550-60.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Clodoaldo Donizeti Viana -
Manifeste-se a parte autora sobre o aviso de recebimento negativo, no prazo de 05 dias, devendo fornecer novo endereço ou
meio necessário para o cumprimento da diligência. - ADV: ANDRÉ TRINDADE SANTOS (OAB 466433/SP)
Processo 1001840-17.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - Valtra do Brasil Ltda. -
Masa Mecanização Agrícola Ltda. - Vistos. 1 - Fls. 1841 e 1855/1857: Indefiro em parte o pedido de fls. 1841 no que diz respeito
à atualização do valor dos tratores objetos da lide. O faturamento deferido nos autos tem a finalidade de permitir a emissão
de documento fiscal e a consequente remoção, pela requerente Valtra, dos tratores em posse da requerida e, assim, liberar
esta última do dever de guarda dos referidos itens. Dessa forma, conclui-se que o valor a ser atribuído aos bens para fins de
faturamento e emissão de documento fiscal é aquele apurado em perícia (fls. 471/440 - R$ 474.753,00), sendo que eventuais
critérios de atualização para pagamento da indenização devida serão fixados quando do julgamento definitivo da lide, tornando
inviável sua atribuição de modo antecipado para faturamento e emissão do documento fiscal. Além disso, o pagamento é ato
futuro, o que impede a apuração dos critérios e valores atualizados. Dessa forma, não há que se falar em fixação de critérios
de atualização dos valores de avaliação do bem para fins de faturamento e emissão de documento fiscal deferidos nos autos.
Por outro lado, compete à parte requerente arcar com os gastos de remoção dos referidos tratores, pois lhe cabe a recompra
dos mesmos. Assim, a parte requerente deverá providenciar a remoção dos tratores ou, se necessário, arcar com as custas
operacionais para entrega pela parte requerida. Observem-se as partes e comunique-se a Serventia ao D. Desembargador
Relator do recurso de Agravo nº 2266079-40-2023 (fls. 1525/1526, fls. 1595/1600 e fls. 1855/1857), com urgência, remetendo-
se cópia da presente decisão, que servirá como Ofício. 3 - No mais, fica a parte requerida intimada a demonstrar o integral
cumprimento do item 3 da decisão de fls. 1608/1610, no prazo de 10 dias. 4 - Aguarde-se a resposta do referido ofício indicado
no item anterior e, após, tornem os autos conclusos para deliberação das questões suscitadas às fls. 1619/1621 e seguintes.
Intime-se. - ADV: MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA (OAB 206/PB), RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 501659/
SP), NICOLAS BAPTISTA SZABO (OAB 119364/RS), FAUSTO ALVES LÉLIS NETO (OAB 29684/RS), PATRICIA ALTIERI
MENEZES (OAB 62522/RS)
Processo 1002372-49.2024.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Azaléia - Manifeste-se a parte autora sobre o aviso de recebimento “não procurado”, no prazo de 05 dias, devendo fornecer
novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. - ADV: ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP)
Processo 1002730-77.2025.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Apoema Ii - Vistos. 1- Fls. 486/487: Anote-se a interposição do recurso de Agravo de Instrumento. 2- Deixo de realizar o juízo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º