Processo ativo
0011065-43.2024.8.26.0004
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Identificação
Nº Processo: 0011065-43.2024.8.26.0004
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
tem como termo inicial a data do pagamento, 15/07/2024 (fl. 8) e, os juros, a partir da data da citação. A correção monetária
e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que
aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (dia anterior à entrada
em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024),
o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-
IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de
mora. Indefiro o pedido de indenização por dano moral. Sem condenação em custas e honorários de advogado, na forma
do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquive-se. O prazo para interposição derecursoinominado é de 10 dias.
ConformeCOMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 -CPA nº 2023/113460 - de acordo com a Lei 17.785/2023,no sistema dos
Juizados Especiais, em caso de interposição doRecursoInominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos
ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:1. Taxa judiciária
de ingresso de:a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor
mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial.b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado
da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial;2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor
fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa
na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;3. Despesas processuais,
tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação
de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).O preparo será recolhido de
acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável
pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ainda deverá ser observado o que dispõe o
enunciado 80 do Fonaje: ENUNCIADO 80 Orecursoinominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral
do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art.
42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió). P.I. - ADV: DANIELLA ALVES AMARAL (OAB 432298/SP),
ROBSON RIGOBELLI VIEIRA (OAB 473085/SP)
Processo 0011065-43.2024.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Antônio
João - Persegue S/A Consultoria (Dr. Monitora) - Vistos. 1) Intime-se o(a) demandado(a) para que cumpra voluntariamente a
sentença, efetuando depósito eletrônico (através do Portal de Custas disponível no sítio eletrônico do TJSP), conforme planilha
apresentada pelo(a) requerente, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC), devendo trazer
aos autos o comprovante do depósito. São indevidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme Enunciado 97
do XXXVIII FONAJE. 2) Em havendo depósito, intime-se o(a) beneficiário(a) do levantamento para preenchimento do Formulário
MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), devendo optar por uma
das modalidades de levantamento, observando-se que a modalidade de levantamento via PIX apenas é possível caso o valor
seja de até R$ 10.000,00 e a chave seja o número de CPF/CNPJ do beneficiário ou seu patrono. Após, expeça-se Mandado
de Levantamento Eletrônico, intimando-se a(s) parte(s). 3) Na inércia do(a) demandado(a), apresente o(a) autor(a) planilha
atualizada do débito, acrescida da multa de 10%, atentando-se à vedação dos honorários advocatícios conforme Enunciado
acima citado, em 10 dias, sob pena de arquivamento. 4) Registre-se a Execução (Cumprimento de Sentença), prosseguindo-se
nos autos dependentes. 5) Int. - ADV: MONICA SILVEIRA NUNES DE ARRUDA LEME (OAB 205708/SP), JOSE LUIZ BAYEUX
FILHO (OAB 26852/SP)
Processo 0011543-51.2024.8.26.0004 (processo principal 1004917-96.2024.8.26.0004) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Paulo Cicero Damasceno - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos.
Mantenho a decisão de fls. 81/82 por seus próprios fundamentos e, por conseguinte, rejeito a impugnação apresentada pela
requerida. Cumpra-se o inteiro teor da referida decisão. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP),
RAILDO MOREIRA DO NASCIMENTO MENEZES (OAB 341902/SP)
Processo 0011562-57.2024.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Auto Luv
Peças e Serviços Ltda Me - Vistos. Tendo em vista que o parcelamento do débito exequendo não se aplica ao cumprimento de
sentença, nos termos do artigo 916, § 7º do CPC/2015, e considerando o depósito no valor de 30% do débito realizado pelo
requerido/executado, diga o(a) /autor/exequente se aceita como proposta de acordo o parcelamento do saldo restante em 06
parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% e correção monetária pela Tabela do TJ até o efetivo pagamento, entendendo-se
o silêncio como anuência. Faculto ao(à) autor/exequente a indicação de conta bancária, onde os demais depósitos poderão ser
realizados. Faço consignar que esta modalidade de parcelamento tem se mostrado mais eficaz e célere na solução de lides
nos juizados especiais, do que os processos de execução tradicionais, que se arrastam por longo tempo, muitas vezes não
levando a nenhum resultado positivo. Desde logo, advirto o(a) /requerido/executado de que, em havendo concordância por
parte do autor/exequente, o não pagamento de qualquer das parcelas ensejará o vencimento antecipado das demais, além de
multa processual de 10% sobre o valor em aberto. Sem prejuízo, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, intimando-
se a(s) parte(s) e aguarde-se novos depósitos, se o caso, procedendo-se conforme determinado acima, se o caso. Em caso de
discordância por parte do autor/exequente, requeira o que de direito. Int. - ADV: ADAO MANGOLIN FONTANA (OAB 151551/
SP), JESSICA MARIA SANTOS DA CUNHA (OAB 497647/SP)
Processo 0011836-21.2024.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maria Jose Guedes Alves
- Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência desta Juízo pela necessidade de exame pericial complexo e JULGO
EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95 (procedimento inadmissível),
ressalvando ao requerente o ingresso nas vias ordinárias, para o exercício de seu direito. Sem condenação em custas e
honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei. 9.099/95. O prazo para interposição de recurso inominado
é de 10 dias e fluirá da intimação desta (art. 42, da Lei n. 9.099/95).Conforme Comunicado CG Nº 374/2023, no sistema dos
Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos
ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária
de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser
recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença,
se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado
atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na
guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,
diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais
etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
tem como termo inicial a data do pagamento, 15/07/2024 (fl. 8) e, os juros, a partir da data da citação. A correção monetária
e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que
aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (dia anterior à entrada
em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024),
o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-
IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de
mora. Indefiro o pedido de indenização por dano moral. Sem condenação em custas e honorários de advogado, na forma
do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquive-se. O prazo para interposição derecursoinominado é de 10 dias.
ConformeCOMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 -CPA nº 2023/113460 - de acordo com a Lei 17.785/2023,no sistema dos
Juizados Especiais, em caso de interposição doRecursoInominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos
ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:1. Taxa judiciária
de ingresso de:a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor
mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial.b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado
da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial;2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor
fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa
na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;3. Despesas processuais,
tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação
de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).O preparo será recolhido de
acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável
pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ainda deverá ser observado o que dispõe o
enunciado 80 do Fonaje: ENUNCIADO 80 Orecursoinominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral
do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art.
42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió). P.I. - ADV: DANIELLA ALVES AMARAL (OAB 432298/SP),
ROBSON RIGOBELLI VIEIRA (OAB 473085/SP)
Processo 0011065-43.2024.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Antônio
João - Persegue S/A Consultoria (Dr. Monitora) - Vistos. 1) Intime-se o(a) demandado(a) para que cumpra voluntariamente a
sentença, efetuando depósito eletrônico (através do Portal de Custas disponível no sítio eletrônico do TJSP), conforme planilha
apresentada pelo(a) requerente, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC), devendo trazer
aos autos o comprovante do depósito. São indevidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme Enunciado 97
do XXXVIII FONAJE. 2) Em havendo depósito, intime-se o(a) beneficiário(a) do levantamento para preenchimento do Formulário
MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), devendo optar por uma
das modalidades de levantamento, observando-se que a modalidade de levantamento via PIX apenas é possível caso o valor
seja de até R$ 10.000,00 e a chave seja o número de CPF/CNPJ do beneficiário ou seu patrono. Após, expeça-se Mandado
de Levantamento Eletrônico, intimando-se a(s) parte(s). 3) Na inércia do(a) demandado(a), apresente o(a) autor(a) planilha
atualizada do débito, acrescida da multa de 10%, atentando-se à vedação dos honorários advocatícios conforme Enunciado
acima citado, em 10 dias, sob pena de arquivamento. 4) Registre-se a Execução (Cumprimento de Sentença), prosseguindo-se
nos autos dependentes. 5) Int. - ADV: MONICA SILVEIRA NUNES DE ARRUDA LEME (OAB 205708/SP), JOSE LUIZ BAYEUX
FILHO (OAB 26852/SP)
Processo 0011543-51.2024.8.26.0004 (processo principal 1004917-96.2024.8.26.0004) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Paulo Cicero Damasceno - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos.
Mantenho a decisão de fls. 81/82 por seus próprios fundamentos e, por conseguinte, rejeito a impugnação apresentada pela
requerida. Cumpra-se o inteiro teor da referida decisão. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP),
RAILDO MOREIRA DO NASCIMENTO MENEZES (OAB 341902/SP)
Processo 0011562-57.2024.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Auto Luv
Peças e Serviços Ltda Me - Vistos. Tendo em vista que o parcelamento do débito exequendo não se aplica ao cumprimento de
sentença, nos termos do artigo 916, § 7º do CPC/2015, e considerando o depósito no valor de 30% do débito realizado pelo
requerido/executado, diga o(a) /autor/exequente se aceita como proposta de acordo o parcelamento do saldo restante em 06
parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% e correção monetária pela Tabela do TJ até o efetivo pagamento, entendendo-se
o silêncio como anuência. Faculto ao(à) autor/exequente a indicação de conta bancária, onde os demais depósitos poderão ser
realizados. Faço consignar que esta modalidade de parcelamento tem se mostrado mais eficaz e célere na solução de lides
nos juizados especiais, do que os processos de execução tradicionais, que se arrastam por longo tempo, muitas vezes não
levando a nenhum resultado positivo. Desde logo, advirto o(a) /requerido/executado de que, em havendo concordância por
parte do autor/exequente, o não pagamento de qualquer das parcelas ensejará o vencimento antecipado das demais, além de
multa processual de 10% sobre o valor em aberto. Sem prejuízo, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, intimando-
se a(s) parte(s) e aguarde-se novos depósitos, se o caso, procedendo-se conforme determinado acima, se o caso. Em caso de
discordância por parte do autor/exequente, requeira o que de direito. Int. - ADV: ADAO MANGOLIN FONTANA (OAB 151551/
SP), JESSICA MARIA SANTOS DA CUNHA (OAB 497647/SP)
Processo 0011836-21.2024.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maria Jose Guedes Alves
- Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência desta Juízo pela necessidade de exame pericial complexo e JULGO
EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95 (procedimento inadmissível),
ressalvando ao requerente o ingresso nas vias ordinárias, para o exercício de seu direito. Sem condenação em custas e
honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei. 9.099/95. O prazo para interposição de recurso inominado
é de 10 dias e fluirá da intimação desta (art. 42, da Lei n. 9.099/95).Conforme Comunicado CG Nº 374/2023, no sistema dos
Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos
ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária
de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser
recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença,
se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado
atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na
guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,
diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais
etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º