Processo ativo STF

0011077-16.2019.5.03.0136

0011077-16.2019.5.03.0136
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STF
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. EDUAR *** Dr. EDUARDO VELOSO
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 239
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
validade ou invalidade do acordo de compensação, contrariou a
jurisprudência consolidada deste Eg. Tribunal Superior. [...] (RR- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
1714-05.2016.5.09.0892, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Ministro Relator
Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/04/2024).
(..) III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. Processo Nº AIRR-0011077-16.2019.5.03.0136
1. ACORDO D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS Complemento Processo Eletrônico
EXTRAS HABITUAIS. TRABALHO NOS DIAS DESTINADOS À Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
COMPENSAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DO AJUSTE. SÚMULA Agravante UNIÃO (PGFN)
85, IV, PARTE FINAL, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Procurador Dr. Cássia Bracks Ferreira
CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade Agravado LUIZ TARCISIO PEDROSA
do acordo de compensação semanal, registrando que havia labor Advogado Dr. EDUARDO VELOSO
PEDROSA(OAB: 100006-A/MG)
rotineiro no dia destinado à compensação (sábados) e a prestação
Agravado CONSTRUTORA LÍDER LTDA. E
habitual de horas extras. Determinou, ainda, que a apuração OUTROS
ocorresse semana a semana, conforme a Súmula 36 do TRT da 9ª Advogado Dr. RENATO DE ANDRADE
Região, sendo devidas as horas extras apenas nas semanas em GOMES(OAB: 63248/MG)
que constatada a prestação de mais duas horas extras por dia e/ou
o labor aos sábados. Nas demais semanas, determinou o Intimado(s)/Citado(s):
pagamento apenas do adicional (Súmula 85, IV, do TST). 2. A - CONSTRUTORA LÍDER LTDA. E OUTROS
incidência da Súmula 85, IV, parte final, pressupõe a não - LUIZ TARCISIO PEDROSA
observância de requisito formal do acordo de compensação, desde - UNIÃO (PGFN)
que observado o limite da jornada semanal, hipótese distinta da
constatação alcançada nestes autos de descumprimento material Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende ver admitido
do ajuste e consequente nulidade de toda a compensação. Nesse o trânsito do recurso de revista, em processo de execução,
cenário, o critério adotado no acórdão regional, quanto à verificação interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º
da validade do acordo de compensação semana a semana, destoa 13.467/2017.
da jurisprudência reiterada desta Corte no sentido da O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento
inaplicabilidade da parte final da Súmula 85, IV, do TST nas ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
hipóteses de descaracterização do acordo de compensação de
jornada. 3. Demonstrada contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
impõe-se a reforma do acórdão regional. Julgados do TST. Recurso DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /
de revista conhecido e provido. [...] (RR-1605-03.2015.5.09.0091, 5ª Transcendência.
Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais
15/12/2023). Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 85, econômica, política, social ou jurídica.
IV, do TST, por sua má aplicação. No mérito, DOU-LHE DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
PROVIMENTO para, em razão da invalidade material do acordo de Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
compensação semanal, afastar a aplicação da parte final do item IV Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
da Súmula nº 85 do TST e condenar a ré ao pagamento das horas em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência
extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com o respectivo jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
adicional e reflexos legais, tudo conforme se apurar em liquidação de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF,
de sentença. tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
III - CONCLUSÃO "a" e "c" do art. 896 da CLT.
A tese adotada no acórdão recorrido no sentido de que, em tendo
Ante o exposto, reconheço a transcendência política da matéria sido ajuizada a ação antes da vigência da Lei nº 13.467/17, NÃO
veiculada no recurso de revista e, com fundamento no art. 118, X, são cabíveis os honorários advocatícios sucumbenciais (inteligência
do Regimento Interno do TST: I - CONHEÇO do agravo de do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018), está de acordo com a
instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar iterativa jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados,
o julgamento do recurso de revista; II - CONHEÇO do recurso de dentre vários: RR-20001-25.2015.5.04.0234, 1ª Turma, Relator
revista, por contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST, por sua má Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/10/2019; AIRR-10296-
aplicação, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, em razão 65.2018.5.15.0048, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda
da invalidade material do acordo de compensação semanal, afastar Arantes, DEJT 26/06/2020; RR-1104-35.2015.5.09.0322, 3ª Turma,
a aplicação da parte final do item IV da Súmula nº 85 do TST e Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/03/2020;
condenar a ré ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª RRAg-1001097-31.2018.5.02.0511, 4ª Turma, Relator Ministro
diária e 44ª semanal, com o respectivo adicional e reflexos legais, Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/08/2020; Ag-RR-
tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Valor da 1001224-81.2018.5.02.0603, 5ª Turma, Relator Desembargador
condenação majorado em R$ 15. 000,00 (quinze mil reais), com Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 26/06/2020; ARR-213-
custas de R$ 300,00 (trezentos reais), pela ré. 19.2016.5.23.0086, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da
Publique-se. Veiga, DEJT 14/02/2020; RR-1034-19.2011.5.03.0033, 7ª Turma,
Brasília, 18 de dezembro de 2024. Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 26/06/2020
e AIRR-1001111-12.2017.5.02.0491, 8ª Turma, Relatora Ministra
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Cadastrado em: 09/08/2025 22:23
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