Processo ativo
0011156-32.2024.8.26.0361
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Identificação
Nº Processo: 0011156-32.2024.8.26.0361
Partes e Advogados
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
obrigação (fls. 43), JULGO EXTINTO o processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados desde logo os depositários. Em havendo cartas
precatórias e/ou mandados emitidos, providencie a serventia o necessário para devolução. Na hipótese de hav ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. er bloqueio
SISBAJUD, encaminhe-se os autos ao escrivão-diretor para que proceda ao necessário. Sem custas finais, vez que as mesmas
já foram recolhidas. Se o caso, expeça-se certidão de honorários pelo convenio. Proceda a serventia, à atualização do presente
feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto, se for o caso. Após, com o trânsito em julgado e
não havendo outras pendências, providencie-se a baixa definitiva do presente incidente no sistema SAJ, arquivando-se os autos
com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: DEIVID CHARLES FERREIRA DOS SANTOS (OAB 312200/SP), ANTONIO CARLOS
LEONEL FERREIRA JUNIOR (OAB 197597/SP)
Processo 0011156-32.2024.8.26.0361 (processo principal 1018779-38.2021.8.26.0361) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Pagamento em Consignação - Banco Bradesco S/A - Sandra Alves dos Santos - Vistos. Trata-se de
procedimento de liquidação de sentença para apuração de eventuais diferenças devidas em relação às parcelas de contrato de
financiamento de imóvel objeto da lide e os valores consignados nos autos pela contratante. Apresentou a parte exequente os
cálculos de fls. 3/21, apontando saldo devedor pela parte executada no valor de num total de R$579,75 e apresentou calculo dos
honorários de sucumbência devidos. A parte executada, por sua vez, alega ser credora do montante de R$8.091,10, indicando
pagamento a maior do valor das parcelas discutidas nos autos principais, além das verbas sucumbenciais. Evidente a diferença
entre os valores apontados pelas partes, de modo que reputa-se necessário a apuração correta do valor discutido (valor pago
e consignado nos autos principais x valor das parcelas devidas) nos autos com base em conhecimentos técnicos. Para tanto,
nomeio ROSA YAMADA e fixo os salários periciais em R$2.000,00, devendo serem adiantados pela parte exequente, no prazo
de 10 dias. Intime-se a perita para se manifestar no prazo de 10 dias acerca da presente nomeação. Com o depósito, intime-
se perito para inicio dos trabalhos. Laudo em 30 dias. Faculto as partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de
quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Caso irregular ou vencido o cadastro do perito ora nomeado junto ao
portal dos auxiliares da justiça, intime-se, via e-mail, para que providencie a regularização do seu cadastro no prazo de 5 (cinco)
dias, comprovando-se nestes autos, sob pena de substituição, em observância ao Comunicado CG 189/2020. No mais, em caso
de indicação de data para realização da perícia, intimem-se as partes do dia indicado pelo perito por ato ordinatório. Com a
entrega do laudo, intime-se as partes para manifestação, assim como, expeça-se MLE em favor do perito para levantamento dos
valores dos honorários periciais depositados nos autos. Observe-se. Sendo apresentado pedido de esclarecimentos pelas partes,
intime-se o perito para esclarecimentos no prazo de 15 dias, em seguida, intime-se as partes para ciência e manifestação no
prazo de 5 dias. Em caso de apresentação de impugnação a laudo pericial, intime-se o perito para esclarecimentos, tornem os
autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), LUCAS CONRADO MARRANO
(OAB 228680/SP)
Processo 0012967-71.2017.8.26.0361 (processo principal 1012384-06.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - C.D.E. - P.C.V. - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 585/586, posto que
tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento. É que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não servindo
os embargos declaratórios para o efeito de se obter resultado infringente, modificativo da decisão, no que melhor se amolda
a irresignação da parte embargante, pelo teor dos argumentos expostos. Observa-se também, que o juiz não está obrigado a
responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a
ater-se aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder um a um os seus argumentos. Neste sentido: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS . - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições
e a suprir omissões que eventualmente se registrem no Acórdão proferido pelo Tribunal. A inocorrência dos pressupostos de
embargabilidade, a que se refere o art. 535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis. (STF
- RE: 679685 PR , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 24/09/2013, Segunda Turma, Data de Publicação:
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 22-10-2013 PUBLIC 23-10-2013). Ante o exposto, ausentes quaisquer omissões,
contradições ou obscuridades, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada como
lançada. Intime-se. - ADV: MARIANA BRANDÃO PINTO (OAB 362994/SP), ROBERTO CAMPIUTTI (OAB 223189/SP), FLAVIO
ESTEVES JUNIOR (OAB 223391/SP), JOUBER DONIZETE BARBOSA (OAB 303200/SP)
Processo 0014309-20.2017.8.26.0361 (processo principal 1003784-59.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Cheque - S.C.M.M.C. - Sanderson Diego Silveira Valério e outro - Vistos. 1- Defiro a renovação da pesquisa de bens via
sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade de repetição programada, denominada teimosinha, com reiteração da ordem
pelo prazo máximo disponível no sistema (30 dias), até o limite da execução. 2- Com a resposta das instituições financeiras,
determino o cancelamento de eventual indisponibilidade de valores irrisórios e/ou insuficientes (que sequer cubram os custos
operacionais do sistema), nos termos do art. 836 do CPC. 3- Existindo ativos financeiros tornados indisponíveis, proceda-se à
imediata transferência para conta judicial vinculada a estes autos, liberando-se eventual excedente, na forma do art. 854, §1.º
do CPC. Ato contínuo, INTIME-SE pessoalmente a parte executada, por carta com aviso de recebimento, para no prazo de 5
(cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854, § 3,º, do CPC. E, no mesmo ato, INTIME-SE a parte executada de que,
em não havendo manifestação a indisponibilidade ficará automaticamente convertida em penhora, nos termos do art. 854, § 5.º,
do CPC, iniciando-se, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de eventual impugnação (art. 917, § 1º, do
CPC), independentemente de nova intimação. Atente-se. Para tanto, comprove a parte exequente o recolhimento das despesas
postais. 4- Havendo manifestação da parte executada (art. 854, § 3.º, CPC), intime-se o exequente para manifestar-se no prazo
de 5 (cinco) dias e, após, venham os autos conclusos. Observe-se. 5- Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, para eventual
impugnação, nos termos do art. 854, § 5.º, do CPC, fica desde já deferido o levantamento dos valores constritos em favor da
parte exequente, independentemente de novo despacho, devendo a Serventia proceder à sua intimação para apresentação
do competente formulário, via ato ordinatório. Atente-se. 6- Oferecida impugnação à penhora intime-se o exequente para
manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, venham os autos conclusos. 7 - Caso reste infrutífera, fica desde já deferida,
se requerida, a realização das pesquisas de bens de titularidade do executado via sistemas RENAJUD e INFOJUD, mediante
o recolhimento das respectivas taxas. Intime-se. - ADV: RODOLFO NORMANDIO SOUZA DA SILVA (OAB 391760/SP), FABIO
SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP)
Processo 0014309-20.2017.8.26.0361 (processo principal 1003784-59.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Cheque - S.C.M.M.C. - Sanderson Diego Silveira Valério e outro - Vistos. Inicialmente, ciências às partes quanto ao resultado
da pesquisa SISBAJUD, até a presente data, conforme documentos retro digitalizados. Fls. 357/362: Trata-se de impugnação,
apresentada pelo executado, ao bloqueio de R$ 2.095,90 de indisponibilidade efetivada no Banco Mercado Pago Ip. Ltda,
sob fundamento de impenhorabilidade proveniente de pagamentos de ganhos de trabalhador autônomo. Em que pesem as
alegações da executada, não há documentação comprobatória de que a quantia recebida no extrato apresentado às fls. 362,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
obrigação (fls. 43), JULGO EXTINTO o processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados desde logo os depositários. Em havendo cartas
precatórias e/ou mandados emitidos, providencie a serventia o necessário para devolução. Na hipótese de hav ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. er bloqueio
SISBAJUD, encaminhe-se os autos ao escrivão-diretor para que proceda ao necessário. Sem custas finais, vez que as mesmas
já foram recolhidas. Se o caso, expeça-se certidão de honorários pelo convenio. Proceda a serventia, à atualização do presente
feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto, se for o caso. Após, com o trânsito em julgado e
não havendo outras pendências, providencie-se a baixa definitiva do presente incidente no sistema SAJ, arquivando-se os autos
com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: DEIVID CHARLES FERREIRA DOS SANTOS (OAB 312200/SP), ANTONIO CARLOS
LEONEL FERREIRA JUNIOR (OAB 197597/SP)
Processo 0011156-32.2024.8.26.0361 (processo principal 1018779-38.2021.8.26.0361) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Pagamento em Consignação - Banco Bradesco S/A - Sandra Alves dos Santos - Vistos. Trata-se de
procedimento de liquidação de sentença para apuração de eventuais diferenças devidas em relação às parcelas de contrato de
financiamento de imóvel objeto da lide e os valores consignados nos autos pela contratante. Apresentou a parte exequente os
cálculos de fls. 3/21, apontando saldo devedor pela parte executada no valor de num total de R$579,75 e apresentou calculo dos
honorários de sucumbência devidos. A parte executada, por sua vez, alega ser credora do montante de R$8.091,10, indicando
pagamento a maior do valor das parcelas discutidas nos autos principais, além das verbas sucumbenciais. Evidente a diferença
entre os valores apontados pelas partes, de modo que reputa-se necessário a apuração correta do valor discutido (valor pago
e consignado nos autos principais x valor das parcelas devidas) nos autos com base em conhecimentos técnicos. Para tanto,
nomeio ROSA YAMADA e fixo os salários periciais em R$2.000,00, devendo serem adiantados pela parte exequente, no prazo
de 10 dias. Intime-se a perita para se manifestar no prazo de 10 dias acerca da presente nomeação. Com o depósito, intime-
se perito para inicio dos trabalhos. Laudo em 30 dias. Faculto as partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de
quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Caso irregular ou vencido o cadastro do perito ora nomeado junto ao
portal dos auxiliares da justiça, intime-se, via e-mail, para que providencie a regularização do seu cadastro no prazo de 5 (cinco)
dias, comprovando-se nestes autos, sob pena de substituição, em observância ao Comunicado CG 189/2020. No mais, em caso
de indicação de data para realização da perícia, intimem-se as partes do dia indicado pelo perito por ato ordinatório. Com a
entrega do laudo, intime-se as partes para manifestação, assim como, expeça-se MLE em favor do perito para levantamento dos
valores dos honorários periciais depositados nos autos. Observe-se. Sendo apresentado pedido de esclarecimentos pelas partes,
intime-se o perito para esclarecimentos no prazo de 15 dias, em seguida, intime-se as partes para ciência e manifestação no
prazo de 5 dias. Em caso de apresentação de impugnação a laudo pericial, intime-se o perito para esclarecimentos, tornem os
autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), LUCAS CONRADO MARRANO
(OAB 228680/SP)
Processo 0012967-71.2017.8.26.0361 (processo principal 1012384-06.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - C.D.E. - P.C.V. - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 585/586, posto que
tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento. É que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não servindo
os embargos declaratórios para o efeito de se obter resultado infringente, modificativo da decisão, no que melhor se amolda
a irresignação da parte embargante, pelo teor dos argumentos expostos. Observa-se também, que o juiz não está obrigado a
responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a
ater-se aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder um a um os seus argumentos. Neste sentido: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS . - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições
e a suprir omissões que eventualmente se registrem no Acórdão proferido pelo Tribunal. A inocorrência dos pressupostos de
embargabilidade, a que se refere o art. 535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis. (STF
- RE: 679685 PR , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 24/09/2013, Segunda Turma, Data de Publicação:
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 22-10-2013 PUBLIC 23-10-2013). Ante o exposto, ausentes quaisquer omissões,
contradições ou obscuridades, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada como
lançada. Intime-se. - ADV: MARIANA BRANDÃO PINTO (OAB 362994/SP), ROBERTO CAMPIUTTI (OAB 223189/SP), FLAVIO
ESTEVES JUNIOR (OAB 223391/SP), JOUBER DONIZETE BARBOSA (OAB 303200/SP)
Processo 0014309-20.2017.8.26.0361 (processo principal 1003784-59.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Cheque - S.C.M.M.C. - Sanderson Diego Silveira Valério e outro - Vistos. 1- Defiro a renovação da pesquisa de bens via
sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade de repetição programada, denominada teimosinha, com reiteração da ordem
pelo prazo máximo disponível no sistema (30 dias), até o limite da execução. 2- Com a resposta das instituições financeiras,
determino o cancelamento de eventual indisponibilidade de valores irrisórios e/ou insuficientes (que sequer cubram os custos
operacionais do sistema), nos termos do art. 836 do CPC. 3- Existindo ativos financeiros tornados indisponíveis, proceda-se à
imediata transferência para conta judicial vinculada a estes autos, liberando-se eventual excedente, na forma do art. 854, §1.º
do CPC. Ato contínuo, INTIME-SE pessoalmente a parte executada, por carta com aviso de recebimento, para no prazo de 5
(cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854, § 3,º, do CPC. E, no mesmo ato, INTIME-SE a parte executada de que,
em não havendo manifestação a indisponibilidade ficará automaticamente convertida em penhora, nos termos do art. 854, § 5.º,
do CPC, iniciando-se, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de eventual impugnação (art. 917, § 1º, do
CPC), independentemente de nova intimação. Atente-se. Para tanto, comprove a parte exequente o recolhimento das despesas
postais. 4- Havendo manifestação da parte executada (art. 854, § 3.º, CPC), intime-se o exequente para manifestar-se no prazo
de 5 (cinco) dias e, após, venham os autos conclusos. Observe-se. 5- Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, para eventual
impugnação, nos termos do art. 854, § 5.º, do CPC, fica desde já deferido o levantamento dos valores constritos em favor da
parte exequente, independentemente de novo despacho, devendo a Serventia proceder à sua intimação para apresentação
do competente formulário, via ato ordinatório. Atente-se. 6- Oferecida impugnação à penhora intime-se o exequente para
manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, venham os autos conclusos. 7 - Caso reste infrutífera, fica desde já deferida,
se requerida, a realização das pesquisas de bens de titularidade do executado via sistemas RENAJUD e INFOJUD, mediante
o recolhimento das respectivas taxas. Intime-se. - ADV: RODOLFO NORMANDIO SOUZA DA SILVA (OAB 391760/SP), FABIO
SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP)
Processo 0014309-20.2017.8.26.0361 (processo principal 1003784-59.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Cheque - S.C.M.M.C. - Sanderson Diego Silveira Valério e outro - Vistos. Inicialmente, ciências às partes quanto ao resultado
da pesquisa SISBAJUD, até a presente data, conforme documentos retro digitalizados. Fls. 357/362: Trata-se de impugnação,
apresentada pelo executado, ao bloqueio de R$ 2.095,90 de indisponibilidade efetivada no Banco Mercado Pago Ip. Ltda,
sob fundamento de impenhorabilidade proveniente de pagamentos de ganhos de trabalhador autônomo. Em que pesem as
alegações da executada, não há documentação comprobatória de que a quantia recebida no extrato apresentado às fls. 362,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º