Processo ativo

0011160-21.2025.4.05.7000

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Texto Completo do Processo
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Diário Eletrônico Administrativo TRF5
Nº 145.0/2025 Recife - PE, Disponibilização: Terça-feira, 5 Agosto 2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
Decisão
DECISÃO
PA SEI 0011160-21.2025.4.05.7000
PEDRO DIAS DE OLIVEIRA FILHO, Matrícula T5 418, Técnico Judiciário -
Área Administrativa, do Quadro de Pessoal Permanente deste Tribunal, requer a concessão do segundo
quinquênio de licença-prêmio por assiduidade, no períod ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de 1990 a 1995, com fulcro na Lei
8.112/1990 e no art. 7º da Lei 9.527/1997 c/c a Resolução CJF nº 5/2008.
Conforme os assentamentos funcionais, o servidor foi nomeado para o cargo de
Técnico Judiciário - Área Administrativa, neste Tribunal, por meio do Ato nº 200, de 20/12/1989,
publicado no D.O.U, Seção 2, do dia 22/12/1989, tendo tomado posse e entrado em exercício em
26/12/1989, vigente a Lei nº 1.711/1952.
Posteriormente, o servidor teve deferida a averbação de tempo de contribuição no
serviço público federal, anterior ao ingresso neste Tribunal, através de Processo Administrativo físico
sob nº 90.05.00370-7, prestado ao IAPAS - Instituto de Administração Financeira da Previdência e
Assistência Social, referente ao período compreendido de 1º/04/1985 a 25/12/1989, do tempo líquido de
1730 (hum mil setecentos e trinta) dias, para fins de aposentadoria, disponibilidade, adicional por
tempo de serviço e contagem de licença-prêmio.
De modo, que resta a esta Diretoria de Gestão de Pessoas, a análise quanto ao pedido
de revisão do segundo período do direito à licença-prêmio do servidor e dos efeitos legais dele
decorrentes.
Conforme decisões recentes do Conselho de Administração deste Tribunal, a
licença-prêmio há que ser contada nos moldes da Lei nº 1.711/1952, considerando, inclusive, que o
servidor não se inclui nas hipóteses previstas no art. 116, parágrafo único, dessa lei, que vedam a sua
concessão.
O servidor ingressou no serviço público federal em 1º/04/1985, conforme consta dos
assentamentos funcionais (SARH), e veio a completar 10 (dez) anos de serviço público em 1º/04/1995,
01 (hum) ano, seis meses e 20 dias antes da data em que foi extinto o direito à aquisição da licença
prêmio, ocorrido em 15/10/1996, o que lhe confere 06 (seis) meses da dita licença-prêmio.
Ocorre que através da Portaria nº 15, de 25/02/1992, anexa aos autos (i.d. 5289978),
foi reconhecido o direito a 03 meses da licença-prêmio, referente ao período de 1º/04/1985 a
02/04/1990, inclusive, já totalmente usufruído no período de 03/04 a 03/07/1995 pelo servidor (i.d.
5289975). Entretanto, poderão ser acrescentados aos assentamentos funcionais, a aquisição do segundo
quinquênio, referente ao período de 03/04/90 a 1º/04/95 correspondente a 03 meses de licença-prêmio,
para fins de regularização.
Embora a Medida Provisória nº 1.522, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/97,
de 11/10/1996, tenha extinto o instituto da licença prêmio por assiduidade e transformado em licença
para capacitação, restou assegurado o direito adquirido ao gozo da licença-prêmio para os servidores
que completaram o tempo necessário até 15/10/1996 (data da extinção do instituto).
Assim, o servidor que tenha completado o quinquênio, nesses termos, permaneceu
com o direito de gozar os períodos de licença-prêmio, ou convertê-los em dobro para a aposentadoria,
ou convertê-los em pecúnia no caso de falecimento do servidor, tudo de acordo com o artigo 7º da Lei
9.527/97, cujo teor é o seguinte:
“Art. 7º - Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996
, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de
falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.â€
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