Processo ativo
0011165-53.2024.8.26.0309
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0011165-53.2024.8.26.0309
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
nº 1.795.982 e no art. 406 do Código Civil. Contudo, referida decisão ainda não transitou em julgado, sendo certo que o
entendimento ali firmado ainda não detém força vinculante e obrigatória, não havendo falar em modificação da sistemática
legal então vigente no momento da constituição do crédito exequendo. Ademais, a novel Lei nº 14.905/2024, que alt ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erou os
arts. 389 e 406 do Código Civil para prever expressamente a Selic como taxa de juros legais, entrou em vigor em 28/08/2024,
posteriormente ao trânsito em julgado da sentença objeto da presente execução. Por força do princípio da irretroatividade das
leis civis (art. 6º da LINDB), não se aplica aos títulos constituídos anteriormente à sua vigência. Note-se, ainda, que a executada
não apresentou memória de cálculo própria, tampouco indicou o montante que entende devido com base nos parâmetros por ela
defendidos, desatendendo ao disposto no art. 525, § 4º, do CPC, o que por si só inviabiliza o acolhimento de sua pretensão. No
que tange ao pedido de condenação em honorários sucumbenciais, não sendo acolhida a impugnação, inexiste fundamento para
sua fixação em favor da parte executada. Ressalte-se que a jurisprudência pacífica (Tema 410/STJ) condiciona o cabimento
de honorários à procedência total ou parcial da impugnação, o que não se verifica no caso dos autos. II - DA IMPUGNAÇÃO
DA AL JUNDIAÍ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A executada AL Jundiaí, por sua vez, repisa os fundamentos da
coexecutada quanto à aplicação da taxa Selic e à incidência da Lei nº 14.905/2024, argumentos já enfrentados e afastados no
item anterior, razão pela qual adoto os fundamentos ali expostos por economia processual. Além disso, sustenta a ocorrência
de excesso de execução, alegando suposto erro na aplicação da multa contratual e dos juros legais. Contudo, tal alegação
não veio acompanhada de planilha de cálculo idônea, nem houve depósito do valor incontroverso, conforme exige o art. 525, §
6º, do CPC, sendo inviável o acolhimento de insurgência meramente retórica e desacompanhada de demonstração aritmética
do suposto excesso. Consta dos autos que a multa foi corretamente limitada a 10% do valor pago, conforme estabelecido no
título executivo (fls. 45), e que os juros foram aplicados com base nos marcos temporais previstos na sentença. O exequente
apresentou memória de cálculo detalhada, coerente com os termos do decisum condenatório, sem que se demonstrasse
qualquer irregularidade objetiva. Igualmente, no que tange aos honorários sucumbenciais pleiteados pela executada, aplica-
se a mesma fundamentação do item anterior: inexistente acolhimento da impugnação, incabível sua fixação em favor da parte
executada. Diante do exposto, com fulcro no art. 525 e parágrafos do Código de Processo Civil, REJEITO, por improcedentes,
as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas por Macerata Administração e Participação Ltda. (fls. 118/122) e por
Al Jundiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls. 123/127). Fixo o valor exequendo, para fins de prosseguimento da execução,
em R$ 115.535,03 (cento e quinze mil, quinhentos e trinta e cinco reais e três centavos), conforme cálculo apresentado pelo
exequente às fls. 6/8, atualizado até 04 de setembro de 2024, acrescido das cominações legais, inclusive multa do art. 523, § 1º,
do CPC, se não quitado no prazo legal. Prossiga-se o feito. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, requerendo o que de
direito para o prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: FERNANDO ANTONIO NUNES (OAB 286145/SP), FERNANDO
MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), GEOVANNA SEGATTO DE MOURA (OAB 434231/SP)
Processo 0011165-53.2024.8.26.0309 (processo principal 1003853-43.2023.8.26.0309) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Felipe Lima Migliorini - - Lucas Bertaglia dos Santos Migliorini - - Jussele Pires Romanin Marione - Central
Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Acolho a manifestação do Ministério Público (fls. 97). Fls. 92/93: Determino
à executada que mantenha ativo o contrato da parte exequente tal como foi originalmente contratado, no prazo de 10 dias,
sob pena de fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a hipótese de
descumprimento. Intimem-se. - ADV: JUSSELE PIRES ROMANIN MARIONE (OAB 435397/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB
87690/RJ), JUSSELE PIRES ROMANIN MARIONE (OAB 435397/SP), JUSSELE PIRES ROMANIN MARIONE (OAB 435397/
SP)
Processo 0011349-43.2023.8.26.0309 (processo principal 1023584-06.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença -
Propriedade Fiduciária - Ricardo Neves Costa - - Raphael Neves Costa - - Flávio Neves Costa - Valdeí Donizetti dos Santos
- Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Valdéi Donizetti dos Santos, representado
por curador especial, em face da execução promovida por ADVOCACIA NEVES COSTA, visando o recebimento de honorários
advocatícios arbitrados na fase de conhecimento dos autos principais. A parte impugnante sustenta, em síntese, que não é
devida a aplicação da multa de 10% e dos honorários de 10%, previstos no §1º do art. 523 do Código de Processo Civil, uma
vez que o devedor não teria sido pessoalmente intimado para pagamento voluntário, sendo a intimação promovida apenas por
edital. Os exequentes apresentaram resposta, pugnando pelo prosseguimento do feito com a incidência das penalidades legais,
sob o argumento de que, sendo o executado representado por curador especial, é suficiente a intimação do patrono para fins
do prazo do art. 523, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. É o breve relatório. Decido. A impugnação não
comporta acolhimento. Nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o não pagamento do débito no prazo legal acarreta a incidência de
multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp
1.335.141/SP) e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem reconhecido que, nos casos em que o executado
se encontra representado por curador especial, a intimação para fins do art. 523 do CPC pode ocorrer por intermédio do patrono
constituído nos autos, sendo desnecessária a intimação pessoal do devedor, ainda que citado por edital. Neste contexto, a
alegada ausência de intimação pessoal não possui o condão de afastar a incidência das penalidades legais, notadamente quando
restou demonstrado nos autos que houve regular ciência do patrono judicial nomeado, por meio da Defensoria Pública, a qual
apresentou defesa tempestiva. Ademais, a planilha de cálculos apresentada pelos exequentes encontra-se em consonância com
os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, contemplando os valores fixados na sentença e os acréscimos legais
incidentes, inclusive os previstos no §1º do art. 523 do CPC. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada às fls.
43/48 e DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, com a inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios
de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, tomando-se por válida a planilha de cálculo apresentada pelos
exequentes. Intime-se. - ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA BAIALUNA (OAB
67963/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), FLÁVIO NEVES COSTA
(OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 0012733-07.2024.8.26.0309 (processo principal 1000102-48.2023.8.26.0309) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Maria Aparecida da Silva - Banco Votorantim S.A. - Ciência à credora da expedição do mandado de
levantamento eletrônico de fls. 54. - ADV: VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0013004-84.2022.8.26.0309 (processo principal 1003030-06.2022.8.26.0309) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - NF Marques Marcenaria Ltda.-ME - Vistos. Fls. 177/180. A penhora sobre recebíveis de cartão de
crédito é admitida, e se equipara à penhora de faturamento, prevista no artigo 866 do CPC. Assim defiro a expedição de ofício
às administradoras de cartão de crédito, abaixo relacionadas, para localização de ativos da executada, ficando deferida a
penhora sobre os créditos, limitados a 20% (vinte por cento) dos recebíveis de titularidade da pessoa jurídica, consignando que
o valor do débito, atualizado até fevereiro/2025 é de R$ 31.899,84. Administradora de Cartões Sicredi Ltda. 03.106.213/0001-90
Administradora de Cartões Sicredi Ltda.(filial RS) 03.106.213/0002-71 Banco American Express S/A - AMEX 60.419.645/0001-95
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
nº 1.795.982 e no art. 406 do Código Civil. Contudo, referida decisão ainda não transitou em julgado, sendo certo que o
entendimento ali firmado ainda não detém força vinculante e obrigatória, não havendo falar em modificação da sistemática
legal então vigente no momento da constituição do crédito exequendo. Ademais, a novel Lei nº 14.905/2024, que alt ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erou os
arts. 389 e 406 do Código Civil para prever expressamente a Selic como taxa de juros legais, entrou em vigor em 28/08/2024,
posteriormente ao trânsito em julgado da sentença objeto da presente execução. Por força do princípio da irretroatividade das
leis civis (art. 6º da LINDB), não se aplica aos títulos constituídos anteriormente à sua vigência. Note-se, ainda, que a executada
não apresentou memória de cálculo própria, tampouco indicou o montante que entende devido com base nos parâmetros por ela
defendidos, desatendendo ao disposto no art. 525, § 4º, do CPC, o que por si só inviabiliza o acolhimento de sua pretensão. No
que tange ao pedido de condenação em honorários sucumbenciais, não sendo acolhida a impugnação, inexiste fundamento para
sua fixação em favor da parte executada. Ressalte-se que a jurisprudência pacífica (Tema 410/STJ) condiciona o cabimento
de honorários à procedência total ou parcial da impugnação, o que não se verifica no caso dos autos. II - DA IMPUGNAÇÃO
DA AL JUNDIAÍ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A executada AL Jundiaí, por sua vez, repisa os fundamentos da
coexecutada quanto à aplicação da taxa Selic e à incidência da Lei nº 14.905/2024, argumentos já enfrentados e afastados no
item anterior, razão pela qual adoto os fundamentos ali expostos por economia processual. Além disso, sustenta a ocorrência
de excesso de execução, alegando suposto erro na aplicação da multa contratual e dos juros legais. Contudo, tal alegação
não veio acompanhada de planilha de cálculo idônea, nem houve depósito do valor incontroverso, conforme exige o art. 525, §
6º, do CPC, sendo inviável o acolhimento de insurgência meramente retórica e desacompanhada de demonstração aritmética
do suposto excesso. Consta dos autos que a multa foi corretamente limitada a 10% do valor pago, conforme estabelecido no
título executivo (fls. 45), e que os juros foram aplicados com base nos marcos temporais previstos na sentença. O exequente
apresentou memória de cálculo detalhada, coerente com os termos do decisum condenatório, sem que se demonstrasse
qualquer irregularidade objetiva. Igualmente, no que tange aos honorários sucumbenciais pleiteados pela executada, aplica-
se a mesma fundamentação do item anterior: inexistente acolhimento da impugnação, incabível sua fixação em favor da parte
executada. Diante do exposto, com fulcro no art. 525 e parágrafos do Código de Processo Civil, REJEITO, por improcedentes,
as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas por Macerata Administração e Participação Ltda. (fls. 118/122) e por
Al Jundiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls. 123/127). Fixo o valor exequendo, para fins de prosseguimento da execução,
em R$ 115.535,03 (cento e quinze mil, quinhentos e trinta e cinco reais e três centavos), conforme cálculo apresentado pelo
exequente às fls. 6/8, atualizado até 04 de setembro de 2024, acrescido das cominações legais, inclusive multa do art. 523, § 1º,
do CPC, se não quitado no prazo legal. Prossiga-se o feito. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, requerendo o que de
direito para o prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: FERNANDO ANTONIO NUNES (OAB 286145/SP), FERNANDO
MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), GEOVANNA SEGATTO DE MOURA (OAB 434231/SP)
Processo 0011165-53.2024.8.26.0309 (processo principal 1003853-43.2023.8.26.0309) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Felipe Lima Migliorini - - Lucas Bertaglia dos Santos Migliorini - - Jussele Pires Romanin Marione - Central
Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Acolho a manifestação do Ministério Público (fls. 97). Fls. 92/93: Determino
à executada que mantenha ativo o contrato da parte exequente tal como foi originalmente contratado, no prazo de 10 dias,
sob pena de fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a hipótese de
descumprimento. Intimem-se. - ADV: JUSSELE PIRES ROMANIN MARIONE (OAB 435397/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB
87690/RJ), JUSSELE PIRES ROMANIN MARIONE (OAB 435397/SP), JUSSELE PIRES ROMANIN MARIONE (OAB 435397/
SP)
Processo 0011349-43.2023.8.26.0309 (processo principal 1023584-06.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença -
Propriedade Fiduciária - Ricardo Neves Costa - - Raphael Neves Costa - - Flávio Neves Costa - Valdeí Donizetti dos Santos
- Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Valdéi Donizetti dos Santos, representado
por curador especial, em face da execução promovida por ADVOCACIA NEVES COSTA, visando o recebimento de honorários
advocatícios arbitrados na fase de conhecimento dos autos principais. A parte impugnante sustenta, em síntese, que não é
devida a aplicação da multa de 10% e dos honorários de 10%, previstos no §1º do art. 523 do Código de Processo Civil, uma
vez que o devedor não teria sido pessoalmente intimado para pagamento voluntário, sendo a intimação promovida apenas por
edital. Os exequentes apresentaram resposta, pugnando pelo prosseguimento do feito com a incidência das penalidades legais,
sob o argumento de que, sendo o executado representado por curador especial, é suficiente a intimação do patrono para fins
do prazo do art. 523, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. É o breve relatório. Decido. A impugnação não
comporta acolhimento. Nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o não pagamento do débito no prazo legal acarreta a incidência de
multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp
1.335.141/SP) e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem reconhecido que, nos casos em que o executado
se encontra representado por curador especial, a intimação para fins do art. 523 do CPC pode ocorrer por intermédio do patrono
constituído nos autos, sendo desnecessária a intimação pessoal do devedor, ainda que citado por edital. Neste contexto, a
alegada ausência de intimação pessoal não possui o condão de afastar a incidência das penalidades legais, notadamente quando
restou demonstrado nos autos que houve regular ciência do patrono judicial nomeado, por meio da Defensoria Pública, a qual
apresentou defesa tempestiva. Ademais, a planilha de cálculos apresentada pelos exequentes encontra-se em consonância com
os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, contemplando os valores fixados na sentença e os acréscimos legais
incidentes, inclusive os previstos no §1º do art. 523 do CPC. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada às fls.
43/48 e DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, com a inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios
de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, tomando-se por válida a planilha de cálculo apresentada pelos
exequentes. Intime-se. - ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA BAIALUNA (OAB
67963/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), FLÁVIO NEVES COSTA
(OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 0012733-07.2024.8.26.0309 (processo principal 1000102-48.2023.8.26.0309) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Maria Aparecida da Silva - Banco Votorantim S.A. - Ciência à credora da expedição do mandado de
levantamento eletrônico de fls. 54. - ADV: VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0013004-84.2022.8.26.0309 (processo principal 1003030-06.2022.8.26.0309) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - NF Marques Marcenaria Ltda.-ME - Vistos. Fls. 177/180. A penhora sobre recebíveis de cartão de
crédito é admitida, e se equipara à penhora de faturamento, prevista no artigo 866 do CPC. Assim defiro a expedição de ofício
às administradoras de cartão de crédito, abaixo relacionadas, para localização de ativos da executada, ficando deferida a
penhora sobre os créditos, limitados a 20% (vinte por cento) dos recebíveis de titularidade da pessoa jurídica, consignando que
o valor do débito, atualizado até fevereiro/2025 é de R$ 31.899,84. Administradora de Cartões Sicredi Ltda. 03.106.213/0001-90
Administradora de Cartões Sicredi Ltda.(filial RS) 03.106.213/0002-71 Banco American Express S/A - AMEX 60.419.645/0001-95
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º