Processo ativo
0011169-52.2024.8.11.0101
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Identificação
Nº Processo: 0011169-52.2024.8.11.0101
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
iguais pelo juízo competente e/ou que: podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de
I - o interessado se limita a dizer que a usucapião causará avanço na sua dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao
propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso seguinte:
ocorrerá; I - No Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da
II - não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dúvida;
manifestada; Il - Após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará
III - ventila matéria absolutamente estranha à usucapião; o oficial todas as suas folhas;
IV - mera alegação do Poder Público que área usucapienda recaia sobre terra III - Em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante,
devoluta, sem a comprovação de que o bem é de titularidade pública, com a fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o
finalidade de se desincumbir do respectivo ônus probatório; juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;
V - Arguição pela Fazenda Pública, da simples existência de débitos IV - Certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao
tributários de responsabilidade dos proprietários ou titulares da área juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do
usucapienda, visando obstaculizar o reconhecimento da usucapião, título.
decorrente da ausência de adoção das medidas judiciais cabíveis, à época da Os serviços notariais e de registros públicos são exercidos em caráter
satisfação da obrigação tributária pertinente. privado, por delegação do Poder Público, e têm como finalidade a
Mas, de acordo com o §4° do mesmo artigo“Se a impugnação for autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. A lei de n° 6.015/73 (lei
fundamentada, depois de ouvir o requerente o oficial tentará conciliar ou de registros públicos) estabelece em seu art. 28 que os oficiais são civil e
mediar as partes e não sendo frutífera encaminhará os autos ao juízo criminalmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou por
competente”. prepostos ou substitutos que indicarem causarem aos interessados no
E, em uma análise da impugnação apresentada pelo Município de Cláudia/MT, registro, por culpa ou dolo.
entendo que esta não é infundada ou protelatória, de forma que autorizar o É certo que, diante da responsabilidade envolvida, muitas vezes os
prosseguimento do procedimento de usucapião na via extrajudicial, é proceder registradores formulam exigências para a prática de um determinado ato, com
de modo temerário. as quais não concordam os interessados, ou até mesmo que não podem ser
Desta forma, nos termos do §5° também do artigo 1.302 – AJ da CNGCE“o atendidas. Ante tal situação, prevê a lei de registros públicoso procedimento
oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da de dúvida.
comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição Tal procedimento submete ao poder judiciário, em atividade de caráter
inicial para adequá-la ao procedimento comum, nos termos do § 10 do art. 216 eminentemente administrativo, o acerto da exigência formulada pelo cartório,
-A da Lei n. 6.015/1973”. chancelando ou não a atitude do oficial e direcionando as providências a
Ademais, tais questões talvez, poderiam ter sido resolvidas na audiência de serem tomadas pelo interessado no registro.
conciliação designada pelo Oficial Registrador, em atendimento ao art. 18 do É cediço que a suscitação de dúvida efetivada pelo Oficial Registrador
Provimento 65/2017-CNJ, entretanto, nenhum dos envolvidos manifestou constitui procedimento de jurisdição voluntária, no bojo da qual o magistrado
interesse na conciliação, de modo que o prosseguimento do pedido de decidirá, tão somente, se o juízo negativo de legalidade emitido pelo oficial
usucapião na via extrajudicial não se mostra mais adequado, pois este deve ser confirmado ou não.
pressupõe a ausência de conflito entre os interessados. Pode a dúvida ser apresentada pelo próprio registrador, ou, na sua omissão,
Assim, cabe a parte requerente atentar-se para as formalidades do §10, do diretamente pela parte interessada. A CNGC disciplina o procedimento de
art. 216-A da LRP. suscitação de dúvida a partir do artigo 685, admitindo a chamada dúvida
DISPOSITIVO. inversa, que é o caso dos autos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 201 da Lei nº 6.015/73, c/c o art. Art. 691. Se a serventia de registro de imóveis não encaminhar ao juízo
689 da CNGCE,JULGO PROCEDENTEa dúvida suscitada pela Registradora competente no prazo de 15 (quinze) dias o pedido de dúvida devidamente
do Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cláudia/MT. protocolado e instruído, a parte interessadapoderá suscitar dúvida inversa,
Deverá a parte autora, querendo, promover a competente ação de usucapião, por intermédio de petição dirigida ao próprio Juiz Corregedor Permanente da
conforme elucida o art. 216-A, §9º da Lei nº 6.015/73. comarca.
Deixo de condenar em custas, já que a dúvida foi remetida diretamente pela O cerne da questão apresentado nos autos diz respeito ao encerramento do
Registradora. procedimento de usucapião na via extrajudicial, em virtude da apresentação
Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 203, I da Lei de de impugnação por parte de terceiro interessado.
Registros Públicos. O Código de Processo Civil de 2015 inovou ao criar a possibilidade de
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. reconhecimento extrajudicial da usucapião, e a regra está contida no art.
Cláudia, datado eletronicamente. 1.071, que adicionou o art. 216-A, a Lei 6.015/73,in verbis:
THATIANA DOS SANTOS Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de
Juíza de Direito 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art.
216-A:
Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de
reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente
Processo n° 0011169-52.2024.8.11.0101
perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o
Suscitação de dúvida – Usucapião Extrajudicial
imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por
Vistos.
advogado, instruído com:
Trata-se de procedimento de usucapião extrajudicial n° 25.019, apresentado
I- ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente
porAntônio Carlos Albertini e Silvia Mariza Togo Albertini, referente ao imóvel
e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
identificado como: Lote nº 21 com área de 2.535,796 m², inserido dentro de
II- planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado,
uma área maior com 12,10 ha, objeto da matrícula 5.696 do CRI de
com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho
Cláudia/MT. Consta dos autos que o Município de Cláudia/MT manifestou
de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros
interesse no feito, já que discorda da prenotação na Av-1/5.689 reconhecendo
direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na
o imóvel como urbano em conformidade com a Lei n. 624/2016 de 25/08/2016,
matrícula dos imóveis confinantes;
já que a Lei Complementar 039 de 05 de dezembro 2016 (posterior) que
III- certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e
delimitou acerca do perímetro do urbano total do Município, teria considerado
do domicílio do requerente;
apenas uma faixa de 150 metros do respectivo imóvel como urbano,
IV- justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a
recusando a dar anuência ao procedimento. A parte interessada já apresentou
continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos
contra impugnação, refutando os argumentos do Município de Cláudia/MT. A
impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
Registradora tentou a mediação entre as partes, sem sucesso. Finalizou a
§ 1°O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da
registradora manifestando seu entendimento de que a impugnação do
prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.
Município tem pertinência, já que é o competente para promover, no que
§ 2°Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de
couber, o solo urbano, sendo também responsável para execução de políticas
direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do
de desenvolvimento urbano. Assim, remeteu o feito a este juízo, para que seja
imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será
analisada a pertinência da impugnação.
notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com
Em decisão proferida em 23.06.2024, determinou-se a intimação do Ministério
aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15
Público para manifestação (doc. 08).
(quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.
O Ministério Público manifestou pelo julgamento do processo, sem resolução
§ 3°O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito
de mérito, em observância ao disposto no §3° do artigo 412 do Provimento n°
Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de
149 do CNJ (doc. 13 – 21.11.2024).
títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se
É o relatório.
manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.
Vieram os autos conclusos.
§ 4°O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal
II – FUNDAMENTAÇÃO
de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente
O procedimento está previsto no art. 198 da lei 6.015/73, abaixo transcrito, o
interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
qual possui procedimento de natureza meramente administrativa:
§ 5°Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou
Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito.
realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.
Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a
Disponibilizado 16/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11850 21
I - o interessado se limita a dizer que a usucapião causará avanço na sua dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao
propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso seguinte:
ocorrerá; I - No Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da
II - não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dúvida;
manifestada; Il - Após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará
III - ventila matéria absolutamente estranha à usucapião; o oficial todas as suas folhas;
IV - mera alegação do Poder Público que área usucapienda recaia sobre terra III - Em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante,
devoluta, sem a comprovação de que o bem é de titularidade pública, com a fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o
finalidade de se desincumbir do respectivo ônus probatório; juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;
V - Arguição pela Fazenda Pública, da simples existência de débitos IV - Certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao
tributários de responsabilidade dos proprietários ou titulares da área juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do
usucapienda, visando obstaculizar o reconhecimento da usucapião, título.
decorrente da ausência de adoção das medidas judiciais cabíveis, à época da Os serviços notariais e de registros públicos são exercidos em caráter
satisfação da obrigação tributária pertinente. privado, por delegação do Poder Público, e têm como finalidade a
Mas, de acordo com o §4° do mesmo artigo“Se a impugnação for autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. A lei de n° 6.015/73 (lei
fundamentada, depois de ouvir o requerente o oficial tentará conciliar ou de registros públicos) estabelece em seu art. 28 que os oficiais são civil e
mediar as partes e não sendo frutífera encaminhará os autos ao juízo criminalmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou por
competente”. prepostos ou substitutos que indicarem causarem aos interessados no
E, em uma análise da impugnação apresentada pelo Município de Cláudia/MT, registro, por culpa ou dolo.
entendo que esta não é infundada ou protelatória, de forma que autorizar o É certo que, diante da responsabilidade envolvida, muitas vezes os
prosseguimento do procedimento de usucapião na via extrajudicial, é proceder registradores formulam exigências para a prática de um determinado ato, com
de modo temerário. as quais não concordam os interessados, ou até mesmo que não podem ser
Desta forma, nos termos do §5° também do artigo 1.302 – AJ da CNGCE“o atendidas. Ante tal situação, prevê a lei de registros públicoso procedimento
oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da de dúvida.
comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição Tal procedimento submete ao poder judiciário, em atividade de caráter
inicial para adequá-la ao procedimento comum, nos termos do § 10 do art. 216 eminentemente administrativo, o acerto da exigência formulada pelo cartório,
-A da Lei n. 6.015/1973”. chancelando ou não a atitude do oficial e direcionando as providências a
Ademais, tais questões talvez, poderiam ter sido resolvidas na audiência de serem tomadas pelo interessado no registro.
conciliação designada pelo Oficial Registrador, em atendimento ao art. 18 do É cediço que a suscitação de dúvida efetivada pelo Oficial Registrador
Provimento 65/2017-CNJ, entretanto, nenhum dos envolvidos manifestou constitui procedimento de jurisdição voluntária, no bojo da qual o magistrado
interesse na conciliação, de modo que o prosseguimento do pedido de decidirá, tão somente, se o juízo negativo de legalidade emitido pelo oficial
usucapião na via extrajudicial não se mostra mais adequado, pois este deve ser confirmado ou não.
pressupõe a ausência de conflito entre os interessados. Pode a dúvida ser apresentada pelo próprio registrador, ou, na sua omissão,
Assim, cabe a parte requerente atentar-se para as formalidades do §10, do diretamente pela parte interessada. A CNGC disciplina o procedimento de
art. 216-A da LRP. suscitação de dúvida a partir do artigo 685, admitindo a chamada dúvida
DISPOSITIVO. inversa, que é o caso dos autos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 201 da Lei nº 6.015/73, c/c o art. Art. 691. Se a serventia de registro de imóveis não encaminhar ao juízo
689 da CNGCE,JULGO PROCEDENTEa dúvida suscitada pela Registradora competente no prazo de 15 (quinze) dias o pedido de dúvida devidamente
do Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cláudia/MT. protocolado e instruído, a parte interessadapoderá suscitar dúvida inversa,
Deverá a parte autora, querendo, promover a competente ação de usucapião, por intermédio de petição dirigida ao próprio Juiz Corregedor Permanente da
conforme elucida o art. 216-A, §9º da Lei nº 6.015/73. comarca.
Deixo de condenar em custas, já que a dúvida foi remetida diretamente pela O cerne da questão apresentado nos autos diz respeito ao encerramento do
Registradora. procedimento de usucapião na via extrajudicial, em virtude da apresentação
Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 203, I da Lei de de impugnação por parte de terceiro interessado.
Registros Públicos. O Código de Processo Civil de 2015 inovou ao criar a possibilidade de
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. reconhecimento extrajudicial da usucapião, e a regra está contida no art.
Cláudia, datado eletronicamente. 1.071, que adicionou o art. 216-A, a Lei 6.015/73,in verbis:
THATIANA DOS SANTOS Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de
Juíza de Direito 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art.
216-A:
Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de
reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente
Processo n° 0011169-52.2024.8.11.0101
perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o
Suscitação de dúvida – Usucapião Extrajudicial
imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por
Vistos.
advogado, instruído com:
Trata-se de procedimento de usucapião extrajudicial n° 25.019, apresentado
I- ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente
porAntônio Carlos Albertini e Silvia Mariza Togo Albertini, referente ao imóvel
e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
identificado como: Lote nº 21 com área de 2.535,796 m², inserido dentro de
II- planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado,
uma área maior com 12,10 ha, objeto da matrícula 5.696 do CRI de
com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho
Cláudia/MT. Consta dos autos que o Município de Cláudia/MT manifestou
de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros
interesse no feito, já que discorda da prenotação na Av-1/5.689 reconhecendo
direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na
o imóvel como urbano em conformidade com a Lei n. 624/2016 de 25/08/2016,
matrícula dos imóveis confinantes;
já que a Lei Complementar 039 de 05 de dezembro 2016 (posterior) que
III- certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e
delimitou acerca do perímetro do urbano total do Município, teria considerado
do domicílio do requerente;
apenas uma faixa de 150 metros do respectivo imóvel como urbano,
IV- justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a
recusando a dar anuência ao procedimento. A parte interessada já apresentou
continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos
contra impugnação, refutando os argumentos do Município de Cláudia/MT. A
impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
Registradora tentou a mediação entre as partes, sem sucesso. Finalizou a
§ 1°O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da
registradora manifestando seu entendimento de que a impugnação do
prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.
Município tem pertinência, já que é o competente para promover, no que
§ 2°Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de
couber, o solo urbano, sendo também responsável para execução de políticas
direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do
de desenvolvimento urbano. Assim, remeteu o feito a este juízo, para que seja
imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será
analisada a pertinência da impugnação.
notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com
Em decisão proferida em 23.06.2024, determinou-se a intimação do Ministério
aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15
Público para manifestação (doc. 08).
(quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.
O Ministério Público manifestou pelo julgamento do processo, sem resolução
§ 3°O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito
de mérito, em observância ao disposto no §3° do artigo 412 do Provimento n°
Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de
149 do CNJ (doc. 13 – 21.11.2024).
títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se
É o relatório.
manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.
Vieram os autos conclusos.
§ 4°O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal
II – FUNDAMENTAÇÃO
de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente
O procedimento está previsto no art. 198 da lei 6.015/73, abaixo transcrito, o
interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
qual possui procedimento de natureza meramente administrativa:
§ 5°Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou
Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito.
realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.
Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a
Disponibilizado 16/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11850 21