Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
0011185-89.2020.5.15.0099
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0011185-89.2020.5.15.0099
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. JOÃO LÁZA *** Dr. JOÃO LÁZARO FERRARESI
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 381
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM limitar a condenação da obrigação de fazer consistente na
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. realização de testagem da COVID-19 apenas para os empregados
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO sintomáticos, na forma do pedido sucessivo declinado na petição
INSANÁVEL. SÚMULA Nº 383, I, DO TST. INEXISTÊNCIA DE inicial. Assina ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lou, ainda, que em nenhum momento foi comprovado
TRANSCENDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS REFLEXOS GERAIS que as testagens dos sintomáticos já eram realizadas. Assim, a
DE NATUREZA ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA. conclusão adotada na origem revela-se irrepreensível, pois não
ARTIGO 896-A DA CLT. Não se constatando desrespeito à identificada a perda do objeto e a ausência do interesse de agir
jurisprudência sumulada ou reiterada do TST, tampouco à do capaz de ensejar a extinção da ação, restando incólumes os
Supremo Tribunal Federal; não se tratando de questão nova em dispositivos invocados. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material SUCUMBÊNCIA PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO
ou processual; não se identificando ofensa às garantias RECONHECIDA. No caso, mantida a procedência parcial da ação,
constitucionalmente asseguradas; e não se divisando que o valor com o acolhimento do pedido sucessivo formulado na inicial, não há
atribuído à causa na exordial nem o quantum arbitrado à como afastar a sucumbência do réu e excluir a condenação imposta
condenação possuem elevada expressão econômica, conclui-se a tal título, como bem pontuado no acórdão regional. Outrossim, a
pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou Corte de origem reputou adequado o percentual fixado na sentença,
econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento refutando a pretensão de redução do valor, ante a inocorrência de
conhecido e não provido. sucumbência recíproca. Não se divisa, assim, violação dos
dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não
provido.
Processo Nº AIRR-0011185-89.2020.5.15.0099
Complemento Processo Eletrônico
Processo Nº RR-0011200-64.2018.5.15.0055
Relator Min. Dora Maria da Costa
Complemento Processo Eletrônico
Agravante(s) SAO LUCAS SAUDE S/A
Relator Min. Sergio Pinto Martins
Advogada Dra. KARINA ROBERTA COLIN
Recorrente(s) ELIANE MARIA DAMASCENO
SAMPAIO GONZAGA(OAB: 157482-
A/SP) Advogado Dr. JOÃO LÁZARO FERRARESI
SILVA(OAB: 209637-A/SP)
Agravado(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇO Advogada Dra. MARIANA CARIZIA DI
DE SAÚDE DE CAMPINAS MUZIO(OAB: 301160-A/SP)
Advogado Dr. SÍLVIO CARLOS DE ANDRADE Advogado Dr. JOSÉ ANTONIO STECCA
MARIA(OAB: 104157-A/SP) NETO(OAB: 239695-A/SP)
Advogado Dr. ALEXANDRE NOGUEIRA Recorrido(s) MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA
RODRIGUES BANDIERA(OAB: TURÍSTICA DE BARRA BONITA
257573-A/SP)
Procurador Dr. Rafael José Tessarro
Advogada Dra. RAFAELA BUCCI
Procuradora Dra. Paula Tatiana Regalo
MARTINATTO(OAB: 359089-A/SP)
Procurador Dr. Tiago Aparecido Nardiello Figueira
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO LUCAS SAUDE S/A
- ELIANE MARIA DAMASCENO
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
DE SERVIÇO DE SAÚDE DE CAMPINAS - MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BARRA BONITA
Orgão Judicante - 8ª Turma Orgão Judicante - 8ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº
EMENTA : 13.467/2017 - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 91/2010. TRANSCRIÇÃO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A
INTERESSE DE AGIR. TRANSCENDÊNCIA NÃO jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição
RECONHECIDA. O Tribunal Regional rechaçou a perda do objeto e integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese
o pedido de extinção da ação por ausência de interesse de agir, jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A,
assinalando que a reforma da sentença foi apenas parcial, para I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM limitar a condenação da obrigação de fazer consistente na
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. realização de testagem da COVID-19 apenas para os empregados
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO sintomáticos, na forma do pedido sucessivo declinado na petição
INSANÁVEL. SÚMULA Nº 383, I, DO TST. INEXISTÊNCIA DE inicial. Assina ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lou, ainda, que em nenhum momento foi comprovado
TRANSCENDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS REFLEXOS GERAIS que as testagens dos sintomáticos já eram realizadas. Assim, a
DE NATUREZA ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA. conclusão adotada na origem revela-se irrepreensível, pois não
ARTIGO 896-A DA CLT. Não se constatando desrespeito à identificada a perda do objeto e a ausência do interesse de agir
jurisprudência sumulada ou reiterada do TST, tampouco à do capaz de ensejar a extinção da ação, restando incólumes os
Supremo Tribunal Federal; não se tratando de questão nova em dispositivos invocados. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material SUCUMBÊNCIA PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO
ou processual; não se identificando ofensa às garantias RECONHECIDA. No caso, mantida a procedência parcial da ação,
constitucionalmente asseguradas; e não se divisando que o valor com o acolhimento do pedido sucessivo formulado na inicial, não há
atribuído à causa na exordial nem o quantum arbitrado à como afastar a sucumbência do réu e excluir a condenação imposta
condenação possuem elevada expressão econômica, conclui-se a tal título, como bem pontuado no acórdão regional. Outrossim, a
pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou Corte de origem reputou adequado o percentual fixado na sentença,
econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento refutando a pretensão de redução do valor, ante a inocorrência de
conhecido e não provido. sucumbência recíproca. Não se divisa, assim, violação dos
dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não
provido.
Processo Nº AIRR-0011185-89.2020.5.15.0099
Complemento Processo Eletrônico
Processo Nº RR-0011200-64.2018.5.15.0055
Relator Min. Dora Maria da Costa
Complemento Processo Eletrônico
Agravante(s) SAO LUCAS SAUDE S/A
Relator Min. Sergio Pinto Martins
Advogada Dra. KARINA ROBERTA COLIN
Recorrente(s) ELIANE MARIA DAMASCENO
SAMPAIO GONZAGA(OAB: 157482-
A/SP) Advogado Dr. JOÃO LÁZARO FERRARESI
SILVA(OAB: 209637-A/SP)
Agravado(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇO Advogada Dra. MARIANA CARIZIA DI
DE SAÚDE DE CAMPINAS MUZIO(OAB: 301160-A/SP)
Advogado Dr. SÍLVIO CARLOS DE ANDRADE Advogado Dr. JOSÉ ANTONIO STECCA
MARIA(OAB: 104157-A/SP) NETO(OAB: 239695-A/SP)
Advogado Dr. ALEXANDRE NOGUEIRA Recorrido(s) MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA
RODRIGUES BANDIERA(OAB: TURÍSTICA DE BARRA BONITA
257573-A/SP)
Procurador Dr. Rafael José Tessarro
Advogada Dra. RAFAELA BUCCI
Procuradora Dra. Paula Tatiana Regalo
MARTINATTO(OAB: 359089-A/SP)
Procurador Dr. Tiago Aparecido Nardiello Figueira
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO LUCAS SAUDE S/A
- ELIANE MARIA DAMASCENO
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
DE SERVIÇO DE SAÚDE DE CAMPINAS - MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BARRA BONITA
Orgão Judicante - 8ª Turma Orgão Judicante - 8ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº
EMENTA : 13.467/2017 - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 91/2010. TRANSCRIÇÃO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A
INTERESSE DE AGIR. TRANSCENDÊNCIA NÃO jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição
RECONHECIDA. O Tribunal Regional rechaçou a perda do objeto e integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese
o pedido de extinção da ação por ausência de interesse de agir, jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A,
assinalando que a reforma da sentença foi apenas parcial, para I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente
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