Processo ativo TJ-SP

0011203-32.2018.8.26.0000

0011203-32.2018.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: DIANTE DA R *** DIANTE DA RENÚNCIA DO
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
conhecimento é o pedido revisional que, sem se apresentar instruído com novas provas, objetiva por ainda uma vez que tema
de discussão questões exaustiva e satisfatoriamente analisadas, nos dois Graus de jurisdição (RJDTACRIM 10/210). E ainda: A
revisão criminal não se presta para nova valoração de provas, visando a absolvição por insuficiência p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. robatória e muito menos
para redução das penas, dosada pelos critérios normais, segundo a discricionariedade do Juiz, sem erros técnicos, pois nos
termos do artigo 621, do CPP seus objetivos são bem delimitados, não proporcionando aos julgadores a amplitude do recurso
de apelação (TJSP, RT 764:542) - Revisão Criminal nº 0011203-32.2018.8.26.0000, Rel. Des. França Carvalho, j. em 17.10.2019,
v.u.). Não é o caso de se conhecer do pedido nos termos da orientação ora adotada por este E. Grupo de Câmaras Criminais.
Além de nenhuma prova nova ter sido trazida aos autos, não se verificou erro judiciário proveniente da sentença que tenha
afrontado o texto expresso da lei ou contrariado a evidência dos autos a ponto de desconstituir o julgamento outrora realizado.
(...). Assim, sendo o pedido revisional configura mera reiteração de pedido de análise do conjunto probatório, não deve ser
conhecido (Revisão Criminal nº 0034416-67.2018.8.26.0000, Rel. Des. Cardoso Perpétuo, j. em 17.10.2019, v.u.). O pedido
revisional não comporta conhecimento. Como é cediço, por não constituir uma segunda apelação, a revisão não é meio próprio
para rediscutir questões já exaustivamente analisadas, tendo cabimento apenas nas estritas hipóteses legais. In casu, a decisão
foi alicerçada em prova robusta e suficiente, não se vislumbrando, pois, afronta ao ordenamento jurídico e nem contrariedade à
evidência dos autos. Ademais, não foram trazidos fatos novos a ensejar o reexame do processo. Neste sentido: A Revisão
Criminal que se baseia, sem trazer prova inédita, no simples desejo de ver o julgador dar uma nova versão sobre fatos
examinados anteriormente por ele ou por outro par, não comporta deferimento, à luz do que preconizam os artigos 621 e 622 do
diploma processual vigente (Revisão nº 317.658/7, j. em 08/06/98, 6º Grupo de Câmaras, Relator Xavier de Aquino, in RJTACrim
40/451). E ainda: A Revisão Criminal não se presta à valoração da prova que ensejou a condenação, no sentido de apurar se ela
é fraca, insuficiente ou injusta, sendo que o pedido revisional só pode vingar quando há falta de provas (Revisão nº 265.328/0,
j. em 07/02/1995, 2º Grupo de Câmaras, Rel. Passos de Freitas, in RJDTACrim 25/481). Além disso, ao contrário do que sustenta
o revisando, o v. acórdão vergastado está devidamente fundamentado no que diz respeito à dosimetria da pena. Vislumbra-se
atendimento ao sistema trifásico e a estrita individualização da pena, não existindo nos autos qualquer fato novo capaz de
ensejar a nulidade do feito. Por fim, acrescento que, em casos de revisão de questões decididas definitivamente, face à inversão
do ônus da prova, ao peticionário caberia a demonstração da ocorrência efetiva de erro na decisão atacada, o que não se
verificou no caso em tela, prevalecendo o princípio do ‘in dubio pro societate’. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO
(Revisão Criminal nº 0011012-84.2018.8.26.0000, Rel. Des. Walter da Silva, j. em 19.09.2019, v.u.). Ademais, ainda que
conhecida, a pretensão não comportaria acolhida. O peticionário foi condenado porque, nas circunstâncias espaço-temporais
descritas na incoativa, agindo em concurso de agentes com os demais acionados e outras pessoas ainda não identificadas,
caracterizado pela unidade de desígnios e conjugação de esforços visando ao fim comum, mediante violência e grave ameaça,
exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu em proveito comum um pingente de ouro, avaliado em R$ 750,00, e um relógio
marca Champion, avaliado em R$ 650,00, pertencentes a Rodrigo de Campos, e uma corrente de ouro, avaliada em R$ 2.800,00,
de propriedade de Leandro Luiz Perez, bens avaliados a fls. 26. E conquanto o peticionário argua, tal como feito nas razões do
seu recurso de apelação, a nulidade das provas pelo fato do seu reconhecimento, realizado pela via fotográfica, não ter
observado os termos do artigo 226 do Código de Processo Penal, há de se destacar que a suposta inobservância aventada não
invalida o ato; serve ele, em conformidade com o Princípio do Livre Convencimento Racional, à formação da convicção do
julgador, que há de sopesá-lo com o contexto probatório. Não se desconhece da nova interpretação conferida ao artigo 226,
inciso II, do Código de Processo Penal, pelo C. STJ, que deixou de entender que referido dispositivo traria apenas meras
recomendações legais. Contudo, a Corte Superior tem decidido que inexiste mácula no processo em hipóteses de condenação
lastreada em outros elementos de convicção, distintos do reconhecimento realizado com inobservância das formalidades
preconizadas pelo sobredito artigo. Nesse sentido, o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. NULIDADE
DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO DIANTE DA RENÚNCIA DO
ANTERIOR. INDICAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NO ATO DA RENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. NULIDADE PELO RECONHECIMENTO DO PACIENTE APENAS POR MEIO FOTOGRÁFICO.
INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS COLHIDAS NA FASE JUDICIAL. DOSIMETRIA. CRIME DE ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA EM 3/8 NA TERCEIRA
FASE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) 3. E, no caso em apreço, o reconhecimento efetivado em solo policial foi
corroborado por outros elementos de prova, inclusive pelo reconhecimento pessoal realizado por uma das vítimas, em juízo. A
prova reunida em detrimento do ora peticionário é robusta, com ênfase para os relatos das vítimas e dos policiais militares
Márcio e Gilvan em juízo. O v. acórdão hostilizado qualificou a prova arrecadada como nítida, clara, irrefutável e convincente.
Os elementos de convicção propiciavam plena segurança aos julgadores, que souberam avaliar o eloquente caderno probatório
em desfavor do revisionando, como se infere dos seguintes trechos do v. Acórdão revidendo: (...) O Policial Militar Márcio de
Andrade explicou que no interior da residência onde os réus foram presos ele encontrou e apreendeu aproximadamente trinta
telefones celulares e cinquenta correntes, esclarecendo que as pessoas detidas vieram de Campinas/SP. O policial esclareceu,
ainda, que alguns indivíduos saíram de um veículo e o agrediram, sendo contidos comum disparo de arma de fogo. E os réus,
sempre que ouvidos, confirmaram ter vindo de Campinas e passado a noite de réveillon na Praia Grande, em Ubatuba, onde o
roubo foi praticado. Os réus corroboraram os relatos do policial militar ao afirmar que estavam dormindo no veículo (Bruno,
Nicolas e Igor) ou no interior da residência (Wellington e Sidney), quando foram abordados e presos pelos agentes. Além disso,
uma das vítimas, Rodrigo, reconheceu pessoalmente Nicolas e Wellington em audiência, reforçando a certeza de que eles
atuaram no roubo. Da mesma forma, ainda que não tenham sido reconhecidos em Juízo, Bruno confirmou que estava
comemorando a noite de réveillon na Praia Grande, com Igor e Nicolas, enquanto Igor afirmou que naquela data estava
acompanhado de Wellington, Nicolas e Bruno, sendo todos eles presos, na manhã seguinte, em uma casa, onde também foram
apreendidos diversos bens de origem ilícita. Quanto a Sidney, embora não tenha sido reconhecido em audiência, foi apontado
por Leandro, na delegacia, como um dos autores do roubo. Não bastasse, Sidney confirmou que estava em um quiosque, na
Praia Grande, onde também estavam os demais réus, depois foi preso junto com eles no mesmo imóvel. Portanto, não há
dúvida de que Sidney também participou do delito de roubo pelo qual foi condenado. E o reconhecimento fotográfico, realizado
na delegacia, não violou o disposto no artigo 226 do CPP. Na hipótese, o policial civil Gilvan explicou, em audiência, que houve
tumulto na delegacia, devido à grande quantidade de pessoas presentes ao plantão policial para registrar a ocorrência de roubo,
pondo em risco a segurança do local. Tal fato, à evidência, justificou o motivo pelo qual não foi possível proceder ao
reconhecimento pessoal dos réus, o que, todavia, não comprometeu a lisura e a eficácia do ato. Assim, o conjunto probatório
produzido ao longo da instrução criminal autorizava mesmo a condenação que sobreveio, sendo inviável a pretendida absolvição.
(...) fls. 794/796 Assim, a prova oral corrobora o reconhecimento positivado pela vítima Rodrigo na etapa administrativa e em
juízo. E, registre-se, não caberia agora, diante do expressado no acórdão citado, reavaliar, rediscutir, sopesar, ainda que sob
outra ótica, a prova conquistada, pena de se subverter a razão de ser da Revisão Criminal. Em outras palavras, não é por uma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 20:05
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