Processo ativo
0011224-58.2024.8.11.0018
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0011224-58.2024.8.11.0018
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Jaciara, 2 de setembro de 2024.
PORTARIA Nº 42/2024-DF Pedro Flory Diniz Nogueira
O DOUTOR ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA, MM JUIZ DE DIREITO Juiz de Direito Diretor do Foro.“
DIRETOR DO FORO DESTA COMARCA DE DIAMANTINO, ESTADO DE
MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA Comarca de Juara
DA LEI,
RESOLVE:
Diretoria do Fórum
CONCEDER a servidora JAQUELINE APARECIDA CARLOS, Técnico
Judiciário, matrícula nº 5690, lotada nesta Comarca de Diamantino-MT, 03
(três) meses de licença-prêmio, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. referente ao quinquênio de 29/08/2019 a Decisão
29/08/2024, nos termos da Lei Complementar nº 04 de 15-10-90, do Estatuto
dos Servidores Públicos.
Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Tribunal de CIA CIA 0011224-58.2024.8.11.0018
Justiça.
Diamantino-MT, 02 de Setembro de 2024. Trata-se de encaminhamento de procedimento de Retificação de Registro –
ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA modalidade averbação de memorial de georreferenciamento do imóvel rural
Juiz de Direito Diretor do Foro matrícula nº 5.279, realizado pela Oficiala de Registro do Cartório de Imóveis
de Juara, esclarecendo que há impugnação de confrontantes do imóvel, e não
Comarca de Jaciara existe notícia de acordo entre as partes. O MP emitiu parecer no sentido de
encaminhar as partes para as vias ordinárias. É o relatório. DECIDO. De
acordo com o disposto no art. 213, § 6º, da Lei de Registros Públicos: “Art.
Diretoria do Fórum 213. (...) § 6o Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado
transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz
competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a
Decisão
controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes,
hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias.” No mesmo
“Autos Cia n. 0717702-02.2023.8.11.0010. sentido é o teor do art. 1.084 da CNGCE/MT: “Art. 1.084. Não havendo a
Vistos etc. expressa concordância dos confrontantes, o registro de imóveis deverá
Trata-se de recurso administrativo intentado pela candidata Andréia Simone cumprir o que estabelece os §§ 2º a 6° do art. 213 da Lei n. 6.015/1973.
de Menezes Lima a qual requer a reconsideração da decisão que a Parágrafo único. Em caso de não haver transação amigável, o oficial
desclassificou por não apresentar a carteira de CPF, a aceitação dos remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após
documentos anexados como comprovação válida da inexistência de outras instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de
ocupações, bem como o reconhecimento de declaração de veracidade dos propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado
documentos apresentados no protocolo nº 0015751-77.2024.8.11.0010 no para as vias ordinárias. Analisando o procedimento administrativo instaurado
anexo “fichas de inscrição“ III da documentação como o reconhecimento da observo que a Diretoria do Foro não possui competência para analisar o caso,
declaração de veracidade dos documentos. uma vez que se trata de pedido de retificação de georreferenciamento no qual
Eis o que havia a relatar. pelo menos um dos confrontantes apresentou impugnação alegando
Decido. sobreposição de área das divisas, podendo causar um prejuízo de 39,42
Pois bem, no tocante à validade da CNH como documento apto a demonstrar hectares. Os requerentes discordaram da impugnação e não há notícia de
o cadastro de pessoa física, entendo assistir razão à candidata, pois seria acordo entre as partes. Nesse cenário, havendo controvérsia sobre o direito
excesso de formalismo pedir outro documento para demonstrar algo já de propriedade quanto à parcela da área – que não poderá ser resolvida por
existente em na CNH coligida aos autos. Logo, nesse particular, comporta meio de instrução sumária, sob pena de causar grande prejuízo a algum dos
deferimento o recurso interposto. envolvidos, impõe-se a remessa dos autos às vias ordinárias. ANTE O
Melhor sorte, porém, não assiste à candidata nos demais pleitos. Ora, o edital EXPOSTO, reconheço a incompetência da Direção do Foro para análise do
é claro ao exigir uma declaração acerca da existência de outras ocupações e caso e determino o encaminhamento das partes para as vias ordinárias.
carga horária do respectivo vínculo, bem como declaração de autenticidade Ciência ao MP e à Oficiala de Registro suscitante. Juara/MT, 26 de agosto de
dos documentos apresentados. 2024. Fabio Alves Cardoso Juiz Diretor do Foro
Como se observa, era necessária a juntada de duas declarações diversas
(alíneas “p” e “q” do item 4 do edital) para cumprimento da previsão editalícia e Comarca de Mirassol D'Oeste
seu descumprimento ensejaria a desclassificação do candidato.
Assim, não se mostra possível ignorar a disposição expressa do edital,
Diretoria do Fórum
porquanto a própria candidata afirma que não juntou declaração específica.
Uma vez que o edital é a “lei do concurso”, deve ser mantida a decisão de
desclassificação, sendo o recurso provido apenas em parte para suprir a Portaria
necessidade de cópia do CPF.
Vejamos o entendimento jurisprudencial:
EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE PORTARIA Nº. 067/2024-CA
INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO –
FALTA DE ENTREGA DE CERTIDÃO CRIMINAL NO PRAZO PREVISTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR FERNANDO KENDI ISHIKAWA,
NO EDITAL – APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EM RECURSO JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO DESTA COMARCA DE MIRASSOL
ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL D“ OESTE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA
DA ISONOMIA – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO LEI;
DESPROVIDO. A não apresentação de certidão, exigida no edital do Considerando que a Servidora Marisa Minowa, matr. 23773, Gestora Judiciária
certame, no prazo estipulado, é motivo para a desclassificação do candidato do Centro de Solução de Conflitos e Cidadania estará participando do evento “
do concurso público. Oportunizar prazo diferenciado para o concorrente, em Encontro Estadual dos Juízes Coordenadores e Gestores dos CEJUSCs” de
face da apresentação de documentos exigidos via edital, fere o princípio 29 a 30/08/2024;
constitucional da isonomia.
(TJ-MT 10146750220228110000 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de R E S O L VE:
Julgamento: 03/10/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data
de Publicação: 13/10/2022).
Dito isso, a manutenção da desclassificação é de rigor. DESIGNAR o servidor PEDRO GONÇALVES, Técnico Judiciário, matrícula
Intime-se desta decisão. 4502, para, em substituição, exercer a função de GESTOR JUDICIÁRIO do
Preclusa a decisão, determino o prosseguimento do certame. Centro de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca desta Comarca,
Cumpra-se.Jaciara, 02 de setembro de 2024.Pedro Flory Diniz Nogueira no período de 29 a 30/08/2024, em razão da titular estar em treinamento, nos
Juiz de Direito Diretor do Foro.“ termos da Portaria TJMT/PRES nº 845, de 2 de setembro de 2022.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Encaminhe-se ao Departamento de
Recursos Humanos do Tribunal de Justiça.
“Autos Cia n. 0722274-64.2024.8.11.0010.
Mirassol D“ Oeste, 30 de agosto de 2024.
Vistos etc.
Considerando que o concurso para assistente social não teve inscrições,
(assinado digitalmente)
determino sua reabertura, com novo prazo para inscrições em procedimento
Fernando Kendi Ishikawa
próprio.
Juiz de Direito Diretor do Foro
No mais, determino seja dado seguimento ao presente processo seletivo para
o cargo de psicólogo, nos seu ulteriores termos.
Cumpra-se. PORTARIA Nº 066/2024-CA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
Disponibilizado 3/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11779 13
PORTARIA Nº 42/2024-DF Pedro Flory Diniz Nogueira
O DOUTOR ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA, MM JUIZ DE DIREITO Juiz de Direito Diretor do Foro.“
DIRETOR DO FORO DESTA COMARCA DE DIAMANTINO, ESTADO DE
MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA Comarca de Juara
DA LEI,
RESOLVE:
Diretoria do Fórum
CONCEDER a servidora JAQUELINE APARECIDA CARLOS, Técnico
Judiciário, matrícula nº 5690, lotada nesta Comarca de Diamantino-MT, 03
(três) meses de licença-prêmio, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. referente ao quinquênio de 29/08/2019 a Decisão
29/08/2024, nos termos da Lei Complementar nº 04 de 15-10-90, do Estatuto
dos Servidores Públicos.
Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Tribunal de CIA CIA 0011224-58.2024.8.11.0018
Justiça.
Diamantino-MT, 02 de Setembro de 2024. Trata-se de encaminhamento de procedimento de Retificação de Registro –
ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA modalidade averbação de memorial de georreferenciamento do imóvel rural
Juiz de Direito Diretor do Foro matrícula nº 5.279, realizado pela Oficiala de Registro do Cartório de Imóveis
de Juara, esclarecendo que há impugnação de confrontantes do imóvel, e não
Comarca de Jaciara existe notícia de acordo entre as partes. O MP emitiu parecer no sentido de
encaminhar as partes para as vias ordinárias. É o relatório. DECIDO. De
acordo com o disposto no art. 213, § 6º, da Lei de Registros Públicos: “Art.
Diretoria do Fórum 213. (...) § 6o Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado
transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz
competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a
Decisão
controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes,
hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias.” No mesmo
“Autos Cia n. 0717702-02.2023.8.11.0010. sentido é o teor do art. 1.084 da CNGCE/MT: “Art. 1.084. Não havendo a
Vistos etc. expressa concordância dos confrontantes, o registro de imóveis deverá
Trata-se de recurso administrativo intentado pela candidata Andréia Simone cumprir o que estabelece os §§ 2º a 6° do art. 213 da Lei n. 6.015/1973.
de Menezes Lima a qual requer a reconsideração da decisão que a Parágrafo único. Em caso de não haver transação amigável, o oficial
desclassificou por não apresentar a carteira de CPF, a aceitação dos remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após
documentos anexados como comprovação válida da inexistência de outras instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de
ocupações, bem como o reconhecimento de declaração de veracidade dos propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado
documentos apresentados no protocolo nº 0015751-77.2024.8.11.0010 no para as vias ordinárias. Analisando o procedimento administrativo instaurado
anexo “fichas de inscrição“ III da documentação como o reconhecimento da observo que a Diretoria do Foro não possui competência para analisar o caso,
declaração de veracidade dos documentos. uma vez que se trata de pedido de retificação de georreferenciamento no qual
Eis o que havia a relatar. pelo menos um dos confrontantes apresentou impugnação alegando
Decido. sobreposição de área das divisas, podendo causar um prejuízo de 39,42
Pois bem, no tocante à validade da CNH como documento apto a demonstrar hectares. Os requerentes discordaram da impugnação e não há notícia de
o cadastro de pessoa física, entendo assistir razão à candidata, pois seria acordo entre as partes. Nesse cenário, havendo controvérsia sobre o direito
excesso de formalismo pedir outro documento para demonstrar algo já de propriedade quanto à parcela da área – que não poderá ser resolvida por
existente em na CNH coligida aos autos. Logo, nesse particular, comporta meio de instrução sumária, sob pena de causar grande prejuízo a algum dos
deferimento o recurso interposto. envolvidos, impõe-se a remessa dos autos às vias ordinárias. ANTE O
Melhor sorte, porém, não assiste à candidata nos demais pleitos. Ora, o edital EXPOSTO, reconheço a incompetência da Direção do Foro para análise do
é claro ao exigir uma declaração acerca da existência de outras ocupações e caso e determino o encaminhamento das partes para as vias ordinárias.
carga horária do respectivo vínculo, bem como declaração de autenticidade Ciência ao MP e à Oficiala de Registro suscitante. Juara/MT, 26 de agosto de
dos documentos apresentados. 2024. Fabio Alves Cardoso Juiz Diretor do Foro
Como se observa, era necessária a juntada de duas declarações diversas
(alíneas “p” e “q” do item 4 do edital) para cumprimento da previsão editalícia e Comarca de Mirassol D'Oeste
seu descumprimento ensejaria a desclassificação do candidato.
Assim, não se mostra possível ignorar a disposição expressa do edital,
Diretoria do Fórum
porquanto a própria candidata afirma que não juntou declaração específica.
Uma vez que o edital é a “lei do concurso”, deve ser mantida a decisão de
desclassificação, sendo o recurso provido apenas em parte para suprir a Portaria
necessidade de cópia do CPF.
Vejamos o entendimento jurisprudencial:
EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE PORTARIA Nº. 067/2024-CA
INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO –
FALTA DE ENTREGA DE CERTIDÃO CRIMINAL NO PRAZO PREVISTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR FERNANDO KENDI ISHIKAWA,
NO EDITAL – APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EM RECURSO JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO DESTA COMARCA DE MIRASSOL
ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL D“ OESTE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA
DA ISONOMIA – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO LEI;
DESPROVIDO. A não apresentação de certidão, exigida no edital do Considerando que a Servidora Marisa Minowa, matr. 23773, Gestora Judiciária
certame, no prazo estipulado, é motivo para a desclassificação do candidato do Centro de Solução de Conflitos e Cidadania estará participando do evento “
do concurso público. Oportunizar prazo diferenciado para o concorrente, em Encontro Estadual dos Juízes Coordenadores e Gestores dos CEJUSCs” de
face da apresentação de documentos exigidos via edital, fere o princípio 29 a 30/08/2024;
constitucional da isonomia.
(TJ-MT 10146750220228110000 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de R E S O L VE:
Julgamento: 03/10/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data
de Publicação: 13/10/2022).
Dito isso, a manutenção da desclassificação é de rigor. DESIGNAR o servidor PEDRO GONÇALVES, Técnico Judiciário, matrícula
Intime-se desta decisão. 4502, para, em substituição, exercer a função de GESTOR JUDICIÁRIO do
Preclusa a decisão, determino o prosseguimento do certame. Centro de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca desta Comarca,
Cumpra-se.Jaciara, 02 de setembro de 2024.Pedro Flory Diniz Nogueira no período de 29 a 30/08/2024, em razão da titular estar em treinamento, nos
Juiz de Direito Diretor do Foro.“ termos da Portaria TJMT/PRES nº 845, de 2 de setembro de 2022.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Encaminhe-se ao Departamento de
Recursos Humanos do Tribunal de Justiça.
“Autos Cia n. 0722274-64.2024.8.11.0010.
Mirassol D“ Oeste, 30 de agosto de 2024.
Vistos etc.
Considerando que o concurso para assistente social não teve inscrições,
(assinado digitalmente)
determino sua reabertura, com novo prazo para inscrições em procedimento
Fernando Kendi Ishikawa
próprio.
Juiz de Direito Diretor do Foro
No mais, determino seja dado seguimento ao presente processo seletivo para
o cargo de psicólogo, nos seu ulteriores termos.
Cumpra-se. PORTARIA Nº 066/2024-CA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
Disponibilizado 3/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11779 13