Processo ativo TJ-SP

0011327-30.2023.8.26.0003

0011327-30.2023.8.26.0003
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: e recolham o devido preparo. Quanto ao p *** e recolham o devido preparo. Quanto ao preparo recursal, no sistema dos Juizados
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
e Danos - Marcio Antonio Pereira de Souza - Proceda conforme requerido em fls. 194 com o cumprimento do mandado fora
do expediente comercial. Com o retorno, intime-se a parte requerente para se manifestar no prazo de 10 dias. Após, voltem
conclusos. São Paulo, 10 de abril de 2025 - ADV: GUILHERME BADRA (OAB 339677/SP)
Processo 0011327-30.2023.8.26.0003 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - 123 Viagens e Turismo
Ltda (123 Milhas) - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para
condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.159,98 a título de danos materiais, com juros de mora da citação e correção
monetária do desembolso. Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários
advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias, começando
a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado. O preparo no juizado especial cível, sob pena
de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, e deverá
corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido
na guia DARE (inciso I, do art. 4º da Lei 11.608/2003); b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou, se
não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE
(inciso II, do art. 4º da Lei 11.608/2003); c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados,
etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD,
conforme Comunicado CG nº 1530/2021. Caso tenha sido realizada audiência conciliatória, a parte recorrente deverá pagar o
valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$ 75,42, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da
Lei 13.140 e 169, § 1º do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010
do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do conciliador deverá
ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP, fazendo constar
no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e
elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do
portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha
Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE),
das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Não existe possibilidade de complementação
caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na
Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do
CPC. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar
as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso
se declare, sob as penas da lei, contribuinte isento de IR, deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais,
no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Em razão
do entendimento sedimentado no Enunciado nº 51, do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais do Brasil, verbis: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata
ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando
à parte habilitar seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. Posto isso, como a ré se encontra em recuperação, será
inviável o prosseguimento da fase de satisfação do julgado nestes autos, a fim de não causar indevido prejuízo à massa credora
e eventuais créditos prioritários. Assim, deverá a parte autora seguir o procedimento acima traçado, na busca da satisfação do
interesse material que lhe foi concedido neste processo. Expeça-se, pois, certidão em favor da parte autora, para que possa
habilitar seu crédito no Juízo competente. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO
(OAB 507038/SP)
Processo 0011872-37.2022.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Gontijo Empresa de
Transportes Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução
de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. As partes poderão recorrer desta sentença no prazo de 10 dias, desde
que o façam por meio de advogado e recolham o devido preparo. Quanto ao preparo recursal, no sistema dos Juizados
Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao
Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária
de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (ou de 2% sobre o valor atualizado da causa, nas hipóteses
de execução de título extrajudicial), observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa
judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado
equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de
pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais
referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para
pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ,
à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo
com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela
conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site
deste Tribunal de Justiça, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional
\> Primeira Instância \> Cálculos de Custas Processuais \> Juizados Especiais \> Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou
diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha
estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ)
e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://
suporte.tjsp.jus.br). Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com
as cautelas de estilo. Sentença cadastrada com assinatura digital e registro dispensado (artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça). Publique-se. Intimem-se. - ADV: YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO (OAB 115670/MG),
BRUNO AFONSO TEIXEIRA (OAB 104902/MG), CLAUDINEI RAIMUNDO SAMPAIO (OAB 106782/MG)
Processo 0012042-72.2023.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - 123milhas Viagens e
Turismo Ltda - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar
o requerido ao pagamento de R$ 2.698,92 a título de danos materiais, com juros de mora da citação e correção monetária do
desembolso. Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios
(art. 55, da Lei nº 9.099/95). Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 06:37
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