Processo ativo
TJ-SP
0011345-83.2025.8.26.0002
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0011345-83.2025.8.26.0002
Tribunal: TJ-SP
Vara: Cível; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data
Partes e Advogados
Nome: do executados no cadastro de ina *** do executados no cadastro de inadimplentes. a) Valor atualizado
Advogados e OAB
Advogado: ficará dispensado de adiantar o pagament *** ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais. Notadamente, as
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
bloqueados às fls. 265/266 - R$8,366.48, conforme determinado na decisão de fls. 296, aguarde-se o trânsito em julgado do
recurso interposto, cabendo ao exequente informar, nestes autos, acerca do andamento deste. No mais, nos termos da decisão
de fls. 346, expeça-se MLE em favor do exequente, em relação ao bloqueio efetuado às fls. 321 (R$ 936,13). Nã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o obstante,
defiro o pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil, competindo-
lhe indicar os dados abaixo sinalizados, caso ainda não o tenha feito, conforme dispõe o Comunicado CG nº 1413/2016, de modo
a viabilizar a inclusão eletrônica, via SERASAJUD, do nome do executados no cadastro de inadimplentes. a) Valor atualizado
da dívida; b) Comprovação do recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM Nº 2.684/2023. Após, providencie a serventia
a inclusão. Por fim, cumpre ressaltar que O § 3º do art. 82 do CPC, com a nova redação estabelecida pela Lei n° 15.109/2025
estabeleceu claramente que o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais. Notadamente, as
custas processuais referem-se ao valor devido pelas partes ao Estado em razão dos serviços judiciários prestados na tramitação
das ações, que deve ser recolhido na ocasião da distribuição da ação ou no ato da instauração do incidente de cumprimento de
sentença, enquanto as despesas, por sua vez, referem-se ao custeio de atos processuais, de natureza não tributária, tais como
citação, intimação, pesquisas de bens/endereços etc. (art. 2°, parágrafo único, da Lei Estadual n° 11.608/2003). Sendo assim,
deverá o exequente recolher a respectiva taxa, em 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RICARDO
LOURENÇO DA SILVA BARRETO (OAB 385271/SP), ANTONIO MARIO DE TOLEDO (OAB 47319/SP)
Processo 0011345-83.2025.8.26.0002 (processo principal 1070274-97.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Jose Carlos Santos Dias - Northmix Bombeamento de Concreto Ltda - - Valebeton Concreto
Ltda e outro - Manifeste-se, a parte autora, acerca da devolução da carta de citação/intimação. - ADV: TATIANE RODRIGUES DE
MELO (OAB 346071/SP), KARLA ANDREA BOLLETTA (OAB 128195/SP), HENRIQUE DE MARTINI BARBOSA (OAB 242792/
SP)
Processo 0011524-56.2021.8.26.0002 (processo principal 1034064-52.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Ricardo
Santos de Sousa - Eugênio Renzo D’Andrea - Vistos. A intimação para indicação de bens à penhora deve ser pessoal. Senão,
vejamos: “RECURSO - Reconhecimento da intempestividade da resposta apresentada pela parte agravada. EXECUÇÃO - É
dever do executado indicar bens passíveis de penhora, bem como a sua localização (arts. 772, III e 774, V, CPC/2015) - A
intimação para configuração da conduta atentatória à dignidade da justiça, prevista no art. 774, CPC/2015, deve ser pessoal,
feita na pessoa do executado e não do respectivo patrono - Reforma da r. decisão agravada quanto à aplicação da multa por ato
atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 774, III, CPC, por ausência de intimação pessoal da executada. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ - Não configurada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Descabida a condenação de qualquer parte, agravante ou
agravada, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais - Ato judicial recorrido - decisão interlocutória que aplicou a
multa prevista do art. 774, III e parágrafo único, CPC - e o presente julgado no recurso contra ele oferecido não se enquadram
entre os provimentos decisórios previstos no art. 85, caput e §§ 1º, 11 e 13, que admitem a condenação na verba honorária
sucumbencial. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236303-63.2021.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho;
Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data
de Registro: 10/02/2022)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. R. DECISÃO QUE INDEFERIU
APLICAÇÃO DE MULTA AO EXECUTADO. ARTIGO 774, V, DO CPC. REFORMA DA R. DECISÃO. ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA CONFIGURADO. AGRAVADO INTIMADO PESSOALMENTE PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE
PENHORA. INÉRCIA. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL, BEM COMO AOS PRECEITOS NORMATIVOS. MULTA CABÍVEL.
PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233268-95.2021.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf;
Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data
de Registro: 16/12/2021)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão interlocutória
que indefere pedidos de bloqueio das contas da esposa do executado e aplicação de pena por ato atentatório à dignidade
da justiça em razão da não indicação de bens à penhora. Decisão mantida, mas por outros fundamentos. Não cabimento da
pesquisa de bens e do bloqueio patrimonial em nome do cônjuge do executado, por violação ao contraditório e à ampla defesa.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de não admitir a penhora das contas do cônjuge do executado,
independente do regime de bens, em razão de não integrar o polo passivo da execução. Ausência de indicação de bens à
penhora. Possibilidade de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC/2015, mas
desde que o devedor seja pessoalmente intimado, o que não ocorreu nos autos, não bastando a mera intimação em nome de
seu advogado. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237912-81.2021.8.26.0000; Relator
(a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento:
07/12/2021; Data de Registro: 12/12/2021)” Nesses termos, determino a intimação pessoal do executado para que, no prazo
de quinze (15) dias, indique bens passíveis de penhora ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar
praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito
em execução, nos termos do art. 774, V do Código de Processo Civil. Segue vinculada à presente carta de intimação. Fica o
exequente intimado a juntar as custas para envio da carta, no prazo de 05 dias, caso ainda não o tenha feito. Com o retorno do
AR após o decurso de prazo, tornem. Observem as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as
próximas manifestações deverão ser endereçadas a este incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento
intermediário de primeiro grau, cadastradas sob a categoria petições diversas e, por fim, classificando o tipo de petição dentre
as classes disponibilizadas pelo SAJ de acordo com o requerimento realizado. Intime-se. - ADV: RICARDO SANTOS DE SOUSA
(OAB 220964/SP), JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP)
Processo 0011906-78.2023.8.26.0002 (processo principal 1008336-04.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Obvio Brasil Software e Servicos Ltda - Fls. 220: recolhidas as custas, em 5 dias, intime-se o executado,
no endereço indicado. Int. - ADV: TELMA VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON (OAB 245567/SP)
Processo 0011990-45.2024.8.26.0002 (processo principal 1011389-90.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Eliziane Freitas de Oliveira - Vistos etc. O aviso de recebimento de fls. 100 foi
subscrito por terceiro estranho aos autos. Diante disso, e a fim de evitar nulidade processual, determino a citação do executado
por mandado, devendo a parte exequente recolher as despesas processuais necessárias à realização do aludido ato, no prazo
de 15 dias, sob pena de arquivamento. Após, expeça-se mandado de citação, com as advertências legais Int. - ADV: DANIEL
JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 431343/SP), DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB
36268/CE)
Processo 0012961-64.2023.8.26.0002 (processo principal 1044931-02.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Reajuste de Prestações - PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - Roberto Alves - Vistos.
Certidão retro: Diante da inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB 386676/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
bloqueados às fls. 265/266 - R$8,366.48, conforme determinado na decisão de fls. 296, aguarde-se o trânsito em julgado do
recurso interposto, cabendo ao exequente informar, nestes autos, acerca do andamento deste. No mais, nos termos da decisão
de fls. 346, expeça-se MLE em favor do exequente, em relação ao bloqueio efetuado às fls. 321 (R$ 936,13). Nã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o obstante,
defiro o pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil, competindo-
lhe indicar os dados abaixo sinalizados, caso ainda não o tenha feito, conforme dispõe o Comunicado CG nº 1413/2016, de modo
a viabilizar a inclusão eletrônica, via SERASAJUD, do nome do executados no cadastro de inadimplentes. a) Valor atualizado
da dívida; b) Comprovação do recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM Nº 2.684/2023. Após, providencie a serventia
a inclusão. Por fim, cumpre ressaltar que O § 3º do art. 82 do CPC, com a nova redação estabelecida pela Lei n° 15.109/2025
estabeleceu claramente que o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais. Notadamente, as
custas processuais referem-se ao valor devido pelas partes ao Estado em razão dos serviços judiciários prestados na tramitação
das ações, que deve ser recolhido na ocasião da distribuição da ação ou no ato da instauração do incidente de cumprimento de
sentença, enquanto as despesas, por sua vez, referem-se ao custeio de atos processuais, de natureza não tributária, tais como
citação, intimação, pesquisas de bens/endereços etc. (art. 2°, parágrafo único, da Lei Estadual n° 11.608/2003). Sendo assim,
deverá o exequente recolher a respectiva taxa, em 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RICARDO
LOURENÇO DA SILVA BARRETO (OAB 385271/SP), ANTONIO MARIO DE TOLEDO (OAB 47319/SP)
Processo 0011345-83.2025.8.26.0002 (processo principal 1070274-97.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Jose Carlos Santos Dias - Northmix Bombeamento de Concreto Ltda - - Valebeton Concreto
Ltda e outro - Manifeste-se, a parte autora, acerca da devolução da carta de citação/intimação. - ADV: TATIANE RODRIGUES DE
MELO (OAB 346071/SP), KARLA ANDREA BOLLETTA (OAB 128195/SP), HENRIQUE DE MARTINI BARBOSA (OAB 242792/
SP)
Processo 0011524-56.2021.8.26.0002 (processo principal 1034064-52.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Ricardo
Santos de Sousa - Eugênio Renzo D’Andrea - Vistos. A intimação para indicação de bens à penhora deve ser pessoal. Senão,
vejamos: “RECURSO - Reconhecimento da intempestividade da resposta apresentada pela parte agravada. EXECUÇÃO - É
dever do executado indicar bens passíveis de penhora, bem como a sua localização (arts. 772, III e 774, V, CPC/2015) - A
intimação para configuração da conduta atentatória à dignidade da justiça, prevista no art. 774, CPC/2015, deve ser pessoal,
feita na pessoa do executado e não do respectivo patrono - Reforma da r. decisão agravada quanto à aplicação da multa por ato
atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 774, III, CPC, por ausência de intimação pessoal da executada. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ - Não configurada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Descabida a condenação de qualquer parte, agravante ou
agravada, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais - Ato judicial recorrido - decisão interlocutória que aplicou a
multa prevista do art. 774, III e parágrafo único, CPC - e o presente julgado no recurso contra ele oferecido não se enquadram
entre os provimentos decisórios previstos no art. 85, caput e §§ 1º, 11 e 13, que admitem a condenação na verba honorária
sucumbencial. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236303-63.2021.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho;
Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data
de Registro: 10/02/2022)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. R. DECISÃO QUE INDEFERIU
APLICAÇÃO DE MULTA AO EXECUTADO. ARTIGO 774, V, DO CPC. REFORMA DA R. DECISÃO. ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA CONFIGURADO. AGRAVADO INTIMADO PESSOALMENTE PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE
PENHORA. INÉRCIA. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL, BEM COMO AOS PRECEITOS NORMATIVOS. MULTA CABÍVEL.
PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233268-95.2021.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf;
Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data
de Registro: 16/12/2021)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão interlocutória
que indefere pedidos de bloqueio das contas da esposa do executado e aplicação de pena por ato atentatório à dignidade
da justiça em razão da não indicação de bens à penhora. Decisão mantida, mas por outros fundamentos. Não cabimento da
pesquisa de bens e do bloqueio patrimonial em nome do cônjuge do executado, por violação ao contraditório e à ampla defesa.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de não admitir a penhora das contas do cônjuge do executado,
independente do regime de bens, em razão de não integrar o polo passivo da execução. Ausência de indicação de bens à
penhora. Possibilidade de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC/2015, mas
desde que o devedor seja pessoalmente intimado, o que não ocorreu nos autos, não bastando a mera intimação em nome de
seu advogado. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237912-81.2021.8.26.0000; Relator
(a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento:
07/12/2021; Data de Registro: 12/12/2021)” Nesses termos, determino a intimação pessoal do executado para que, no prazo
de quinze (15) dias, indique bens passíveis de penhora ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar
praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito
em execução, nos termos do art. 774, V do Código de Processo Civil. Segue vinculada à presente carta de intimação. Fica o
exequente intimado a juntar as custas para envio da carta, no prazo de 05 dias, caso ainda não o tenha feito. Com o retorno do
AR após o decurso de prazo, tornem. Observem as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as
próximas manifestações deverão ser endereçadas a este incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento
intermediário de primeiro grau, cadastradas sob a categoria petições diversas e, por fim, classificando o tipo de petição dentre
as classes disponibilizadas pelo SAJ de acordo com o requerimento realizado. Intime-se. - ADV: RICARDO SANTOS DE SOUSA
(OAB 220964/SP), JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP)
Processo 0011906-78.2023.8.26.0002 (processo principal 1008336-04.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Obvio Brasil Software e Servicos Ltda - Fls. 220: recolhidas as custas, em 5 dias, intime-se o executado,
no endereço indicado. Int. - ADV: TELMA VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON (OAB 245567/SP)
Processo 0011990-45.2024.8.26.0002 (processo principal 1011389-90.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Eliziane Freitas de Oliveira - Vistos etc. O aviso de recebimento de fls. 100 foi
subscrito por terceiro estranho aos autos. Diante disso, e a fim de evitar nulidade processual, determino a citação do executado
por mandado, devendo a parte exequente recolher as despesas processuais necessárias à realização do aludido ato, no prazo
de 15 dias, sob pena de arquivamento. Após, expeça-se mandado de citação, com as advertências legais Int. - ADV: DANIEL
JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 431343/SP), DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB
36268/CE)
Processo 0012961-64.2023.8.26.0002 (processo principal 1044931-02.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Reajuste de Prestações - PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - Roberto Alves - Vistos.
Certidão retro: Diante da inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB 386676/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º