Processo ativo
0011378-25.2024.8.26.0482
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Identificação
Nº Processo: 0011378-25.2024.8.26.0482
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0011378-25.2024.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: Prefeitura
Municipal de Presidente Prudente - Recorrido: Paulo Fernando Marin - Vistos. O julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE,
Tema nº 810, STF, com embargos de declaração rejeitados e sem modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida,
contém a seguinte tese: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina
os juros ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas
de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
Assim, considerando estar o v. Acórdão em harmonia com a interpretação atualizada (à luz da EC nº 113/2021) do julgamento
do mérito, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Dyego Brandão E Silva
(OAB: 489400/SP) - Mariana Simois Portel (OAB: 462085/SP) - Rafael Ricci Detregio (OAB: 527059/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Municipal de Presidente Prudente - Recorrido: Paulo Fernando Marin - Vistos. O julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE,
Tema nº 810, STF, com embargos de declaração rejeitados e sem modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida,
contém a seguinte tese: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina
os juros ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas
de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
Assim, considerando estar o v. Acórdão em harmonia com a interpretação atualizada (à luz da EC nº 113/2021) do julgamento
do mérito, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Dyego Brandão E Silva
(OAB: 489400/SP) - Mariana Simois Portel (OAB: 462085/SP) - Rafael Ricci Detregio (OAB: 527059/SP) - 16º Andar, Sala 1607