Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
0011392-49.2014.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0011392-49.2014.8.26.0000
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Vara: Criminal da Comarca de Hortolândia, pleiteando a revogação da
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Eder P *** Eder Pereira
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
4ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Eder Pereira
Bahia em favor do paciente Sidnei Izidorio dos Santos, condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado,
além do pagamento de 21 dias-multa, no piso legal, por infração ao disposto no art. 2º, §§ 2º e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 3º, da Lei nº 12.850/13, apontando
como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia, pleiteando a revogação da
prisão preventiva a fim de que o paciente recorra em liberdade. Sustenta o impetrante, em apartada síntese, fundamentação
inidônea para negar o apelo em liberdade, haja vista que não demonstrada a motivação, tampouco a necessidade da manutenção
do cárcere, de modo que representa verdadeira antecipação da pena. Acrescenta, ainda, que o magistrado de piso não aplicou
a detração, pois não descontou o período da custódia cautelar para determinar o regime inicial de cumprimento de pena,
refletindo nítido constrangimento ilegal. Dispensadas as informações de estilo e o parecer da procuradoria geral de justiça, haja
vista que o feito está apto para julgamento. É o relatório. A hipótese é de indeferimento in limine da impetração. Explico. Prima
facie, é evidente que o impetrante almeja a reforma do édito condenatório. Ocorre que toda a matéria alegada na inicial, assim
como o pedido que dela decorre, não podem ser apreciados por intermédio de habeas corpus. Não há espaço para a discussão
das questões levantadas na estreita via do presente remédio heroico. Tais questionamentos somente seriam possíveis em
recurso próprio de apelação, pois, como se sabe, o habeas corpus se caracteriza pelo âmbito restrito e contraditório mitigado,
inviabilizando, destarte, a análise dos pedidos aqui formulados. Assim, a matéria não comporta apreciação por esta 4ª Câmara
Criminal, bem como descabe a impetração do presente writ, haja vista que, do contrário, estar-se-ia atribuindo à referida ação,
ao arrepio da lei, a condição de substitutivo recursal. A propósito, confira-se o remansoso entendimento desta Colenda Corte:
HABEAS CORPUS - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO E REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS - VIA INADEQUADA - Ocorrência:
Tratando-se os pedidos de matéria afeta ao mérito e que será analisada na apelação já interposta, mostra-se inadequada a
via eleita, em cujos estreitos limites não há espaço para tal exame. Ordem denegada. (HC n.° 990.10.461077-0. Relator. J.
Martins, j. 16.12.2010). DIREITO PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS O habeas corpus é via procedimental inadequada
para a discussão de questão para a qual a Lei prevê a possibilidade de interposição de recurso próprio Inteligência do art.
5°, inciso LXVIII, da Constituição da República e arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal Habeas corpus não
conhecido. (Rel. Des. Amaro Thomé, HC n.° 0011392-49.2014.8.26.0000, 7ª Câm. Criminal, julg. em 10.04.2014). Na mesma
senda, a posição do Supremo Tribunal Federal exarada no seguinte trecho de julgado: A via estreita do habeas corpus não
comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova valoração dos elementos de prova. (HC n.º 986-11/
BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julg. em 04.05.2010). E mais, em consulta aos autos originais nº 1011077-
15.2022.8.26.0229, pelo Sistema E-SAJ, verifica-se que houve a interposição de recurso de apelação pela i. defesa (fls. 1885),
de sorte que inconcebível pleitear a agilização do julgamento, ou pior, a supressão de instância a fim de que os pleitos ora
invocados sejam julgados por esta estreita via do mandamus. Desta feita, a estreita via do habeas corpus não se presta para o
exame das questões levantadas, razão pela qual o presente writ deve ser indeferido liminarmente. Ante o exposto, INDEFIRO
LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO, nos termos do art. 248 do RITJSP e do art. 663 do Código de Processo Penal. São Paulo, 19
de dezembro de 2024. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Eder Pereira Bahia (OAB: 287830/SP) - 7º
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4ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Eder Pereira
Bahia em favor do paciente Sidnei Izidorio dos Santos, condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado,
além do pagamento de 21 dias-multa, no piso legal, por infração ao disposto no art. 2º, §§ 2º e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 3º, da Lei nº 12.850/13, apontando
como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia, pleiteando a revogação da
prisão preventiva a fim de que o paciente recorra em liberdade. Sustenta o impetrante, em apartada síntese, fundamentação
inidônea para negar o apelo em liberdade, haja vista que não demonstrada a motivação, tampouco a necessidade da manutenção
do cárcere, de modo que representa verdadeira antecipação da pena. Acrescenta, ainda, que o magistrado de piso não aplicou
a detração, pois não descontou o período da custódia cautelar para determinar o regime inicial de cumprimento de pena,
refletindo nítido constrangimento ilegal. Dispensadas as informações de estilo e o parecer da procuradoria geral de justiça, haja
vista que o feito está apto para julgamento. É o relatório. A hipótese é de indeferimento in limine da impetração. Explico. Prima
facie, é evidente que o impetrante almeja a reforma do édito condenatório. Ocorre que toda a matéria alegada na inicial, assim
como o pedido que dela decorre, não podem ser apreciados por intermédio de habeas corpus. Não há espaço para a discussão
das questões levantadas na estreita via do presente remédio heroico. Tais questionamentos somente seriam possíveis em
recurso próprio de apelação, pois, como se sabe, o habeas corpus se caracteriza pelo âmbito restrito e contraditório mitigado,
inviabilizando, destarte, a análise dos pedidos aqui formulados. Assim, a matéria não comporta apreciação por esta 4ª Câmara
Criminal, bem como descabe a impetração do presente writ, haja vista que, do contrário, estar-se-ia atribuindo à referida ação,
ao arrepio da lei, a condição de substitutivo recursal. A propósito, confira-se o remansoso entendimento desta Colenda Corte:
HABEAS CORPUS - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO E REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS - VIA INADEQUADA - Ocorrência:
Tratando-se os pedidos de matéria afeta ao mérito e que será analisada na apelação já interposta, mostra-se inadequada a
via eleita, em cujos estreitos limites não há espaço para tal exame. Ordem denegada. (HC n.° 990.10.461077-0. Relator. J.
Martins, j. 16.12.2010). DIREITO PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS O habeas corpus é via procedimental inadequada
para a discussão de questão para a qual a Lei prevê a possibilidade de interposição de recurso próprio Inteligência do art.
5°, inciso LXVIII, da Constituição da República e arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal Habeas corpus não
conhecido. (Rel. Des. Amaro Thomé, HC n.° 0011392-49.2014.8.26.0000, 7ª Câm. Criminal, julg. em 10.04.2014). Na mesma
senda, a posição do Supremo Tribunal Federal exarada no seguinte trecho de julgado: A via estreita do habeas corpus não
comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova valoração dos elementos de prova. (HC n.º 986-11/
BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julg. em 04.05.2010). E mais, em consulta aos autos originais nº 1011077-
15.2022.8.26.0229, pelo Sistema E-SAJ, verifica-se que houve a interposição de recurso de apelação pela i. defesa (fls. 1885),
de sorte que inconcebível pleitear a agilização do julgamento, ou pior, a supressão de instância a fim de que os pleitos ora
invocados sejam julgados por esta estreita via do mandamus. Desta feita, a estreita via do habeas corpus não se presta para o
exame das questões levantadas, razão pela qual o presente writ deve ser indeferido liminarmente. Ante o exposto, INDEFIRO
LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO, nos termos do art. 248 do RITJSP e do art. 663 do Código de Processo Penal. São Paulo, 19
de dezembro de 2024. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Eder Pereira Bahia (OAB: 287830/SP) - 7º
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