Processo ativo STF

0011504-02.2014.5.15.0056

0011504-02.2014.5.15.0056
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STF
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. CARLOS FERNANDO DE jornada de trabalho *** Dr. CARLOS FERNANDO DE jornada de trabalho emturnosininterruptosderevezamentodeve ser
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 398
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
ser observados os índices de correção monetária e de juros Agravo a que se dá provimento.
vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. FUNÇÃO DE VIGILANTE. TURNO
na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JOR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NADA PREVISTA EM
caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE
taxa SELIC. Ademais, considerando que o STF determinou a REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO.
incidência de tais parâmetros até o advento de solução legislativa, Considerando a possibilidade de ofensa ao artigo 7º, XXVI, da
devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o
atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº exame do recurso de revista é medida que se impõe.
14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se Agravo de instrumento a que se dá provimento.
dá parcial provimento. III - RECURSO DE REVISTA
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. FUNÇÃO DE VIGILANTE. TURNO
ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA PREVISTA EM
Processo Nº RR-0011504-02.2014.5.15.0056
Complemento Processo Eletrônico NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE
Relator Desemb. Convocado José Pedro de REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO.
Camargo Rodrigues de Souza
Recorrente(s) RAÍZEN ENERGIA S.A. Cinge-se a controvérsia em saber se anormacoletivaque define a
Advogado Dr. CARLOS FERNANDO DE jornada de trabalho emturnosininterruptosderevezamentodeve ser
SIQUEIRA CASTRO(OAB: 185570-
S/SP) considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento
Advogado Dr. HERALDO JUBILUT JÚNIOR(OAB:
23812-D/SP) doTema1046da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal
Recorrido(s) ANDERSON VICENTE DA SILVA Federal.
Advogado Dr. ANDERSON MÁXIMO
MUNHOZ(OAB: 321351-A/SP) Decerto que, no tocante à amplitude das negociaçõescoletivasde
trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI,
Intimado(s)/Citado(s):
da Constituição Federal,temo dever constitucional de incentivar e
- ANDERSON VICENTE DA SILVA
garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da
- RAÍZEN ENERGIA S.A.
autocomposiçãocoletiva, desde que formalizadas nos limites
Orgão Judicante - 8ª Turma constitucionais.
DECISÃO : , por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para o A negociaçãocoletivaconsiste em valioso instrumento democrático
imediato exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores
agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho,
determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de atendendo às particularidades e especificidades de cada caso.
julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados Em razão de reconhecer a relevância da negociaçãocoletiva, a OIT,
de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto
ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas
artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização
recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição para regular os termos e as condições de emprego.
Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo
validade da norma coletiva, restabelecer a sentença, no tópico, a Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à
fim de que seja observada a jornada prevista no acordo coletivo. negociaçãocoletiva, cujo artigo 2º estabelece que essatemcomo
EMENTA : I - AGRAVO finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. FUNÇÃO DE VIGILANTE. TURNO relações entre empregadores e trabalhadores ou "regular as
ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA PREVISTA EM relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou
NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes
REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. objetivos de uma só vez".
Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento da Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se
reclamada, merece provimento o agravo, para melhor exame do dá a partir do diálogo entre os entescoletivos, os quais atuam em
agravo de instrumento. igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:47
Reportar