Processo ativo
0011970-62.2021.8.26.0001
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Identificação
Nº Processo: 0011970-62.2021.8.26.0001
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP)
Processo 0011970-62.2021.8.26.0001 (processo principal 1040572-79.2017.8.26.0100) - Liquidação Provisória por
Arbitramento - Prestação de Serviços - Engeval Engenharia e Eletrotécnica Ltda. - Canvas Coberturas Galpões e Serviços Ltda.
- Vistos. Providencie, a z. Serventia, a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. intimação do Sr. Perito para dar início aos trabalhos. Int. - ADV: PAULO NELSON DO
REGO (OAB 87559/SP), ALEX FABIANO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 183005/SP), ALAN MENDES BATISTA (OAB 261500/SP)
Processo 0011998-25.2024.8.26.0001 (processo principal 1025509-83.2018.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Leonice Braga Figueiredo - Paulo Dinis Alves Teixeira - Fls. 31/32.: Impende esclarecer não
se tratar de homologação de acordo, mas sim deferimento do pedido de parcelamento. Com efeito, o executado reconheceu o
débito e pleiteou o pagamento de entrada equivalente a 30% (trinta por cento) e o parcelamento do restante em seis parcelas,
nos termos do artigo 916do Código de Processo Civil,in verbis: “Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do
exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado,
o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês”. Deste modo, o executado requereu a concessão do benefício legal e com ele
concordou o exequente, após manifestação nos termos do artigo 916, §1º do Código de Processo Civil Por tais fundamentos, em
consonância com o disposto no artigo 916, “caput”, do do Código de Processo Civil,DEFIRO O PEDIDO DE PARCELAMENTO
DO DÉBITOe autorizo o executado a depositar mensalmente o valor das parcelas restantes. Consequentemente,DETERMINO
A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTOem favor do exequente das quantias já depositadas em juízo. Expeça-se
mandado de levantamento eletrônico em favor do interessado, observando-se a ordem cronológica dos trabalhos cartorários e
as cautelas de praxe, bem como o formulário de fls. 33. Defiro, desde logo, a expedição de mandados de levantamento de todas
as quantias que forem futuramente depositadas nos autos a titulo de parcela em favor do exequente mediante apresentação
de formulário MLE, observadas as cautelas de praxe. O executado fica advertido de que o não pagamento de qualquer das
prestações acarretará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos
atos executivos, sendo imposta ao executado a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada
a oposição de embargos, conforme determinação do artigo 916, §5º do Código de Processo Civil Lei nº13.105/2015. Inclusive,
ressalto que “a opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos” ou, por analogia,
de impugnar, nos termos do § 6º. Atentem-se os advogados para a nota de rodapé. - ADV: CARLOS EDUARDO CANDIDO (OAB
307539/SP), JAIME ANTUNES OLIVEIRA (OAB 285204/SP), REINALDO JOSE PEREIRA TEZZEI (OAB 160601/SP), ANTONIO
ERIOVALDO TEZZEI (OAB 121618/SP)
Processo 0012009-54.2024.8.26.0001 (processo principal 1015687-31.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Estabelecimentos de Ensino - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social Região Administrativa Leste
- Alessandra Oliveira de Souza - Observa-se ter sido determinada a realização de pesquisa de bens via SISBAJUD, utilizando-
se a ferramenta teimosinha, estando bloqueada a quantia de R$ 2,194.28, sendo R$ 593,88 e R$ 1.347,77 junto ao Banco
Santander (fls. 48 e 53), R$ 69,42 junto ao Nu Investimentos SA (fls. 48/49), R$ 36,08 no Nu Pagamentos (fls. 49) e R$ 30,07
e R$ 117,06 na Caixa Econômica Federal (fls. 57 e 61). Depreende-se do documento de fls. 37 ter sido bloqueada a quantia de
R$ 590,00 em conta poupança da autora, mantida junto ao Santander. Pela documentação juntada tenho que não é possível
averiguar se os valores são de fato impenhoráveis ou não. Assim, se faz necessário que a executada junte, no prazo de 15
dias, sob pena de indeferimento do pedido, extratos completos da conta poupança bloqueada, referente aos meses de janeiro,
fevereiro e março e até 15 de abril do corrente ano (2025). Sem prejuízo, deverá esclarecer a origem dos valores depositados em
suas contas, com a juntada de documentos. No mesmo prazo supra, poderá se manifestar e apresentar documentos em relação
aos valores contidos no Nu Investimentos SA, Nu Pagamentos e Caixa Econômica Federal. Por outro lado, observo pelo 33 que
a quantia de R$ 1.347,77 é proveniente de conta salário de titularidade da excipiente, valor esse compatível com o montante
indicado no documento de fls. 39. Desse modo, é de se concluir ser tal quantia impenhorável, por força do art. 833, IV, CPC. Por
conseguinte, DEFIRO o pedido e determino o imediato desbloqueio do montante de R$ 1.347,77 mantido junto ao Santander.
Decorrido o prazo para impugnação face a presente decisão, requisite-se junto ao sistema SISBAJUD a transferência do valor
penhorado para conta judicial vinculada a este Juízo, e intime-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10
dias. Atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: LUCAS DE CARVALHO LIRA (OAB 418706/
SP), SANDRO LUIS DE SANTANA (OAB 153344/SP)
Processo 0012049-07.2022.8.26.0001 (processo principal 1032983-13.2015.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Rescisão / Resolução - Helaine Mari Ballini Miani - - Marcia Bueno - - Renato Ramos - Pdg Realty S.A Empreendimentos e
Participações e outro - Vistos. Folhas 310/313: Manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada pela executada.
Folhas 314/316: Por ora, diante da impugnação ao valor bloqueado, deixo de deliberar sobre expedição de mandado de
levantamento. Ademais, ficam as executadas intimadas para, no prazo de 10 dias, na pessoa do seu Advogado, para que
indique bens imóveis à penhora, de sua titularidade, mediante comprovação documental (matrícula), sob pena da inércia ser
reputada como ato atentatório à dignidade da justiça , sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do
débito em execução. Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte interessada
deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão
do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Em caso de processos com tramitação digital,
atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: HELAINE MARI BALLINI MIANI (OAB 66507/SP),
MARCIA BUENO (OAB 53673/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP),
GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), RENATO RAMOS (OAB 59220/SP)
Processo 0013118-74.2022.8.26.0001 (processo principal 0104586-76.2009.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Espólio de Yolanda Bento - Transkuba Transportes Gerais LTDA - Vistos, Regularizado o polo ativo, aguarde-se
o desfecho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Int. - ADV: MICHELLE LANDANJI (OAB 220743/SP),
EDUARDO LUÍS DA SILVA (OAB 298013/SP), LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP), NILSON MOREIRA FILHO (OAB
105385/SP)
Processo 0013425-96.2020.8.26.0001 (processo principal 1013378-13.2017.8.26.0001) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Créditos / Privilégios Marítimos - EG Estandes, Eventos e Montagens Ltda. - Recolha a parte autora
as custas de publicação do edital no Diário de Justiça Eletrônico (guia do fundo de despesas código 435-9). O edital emitido
contém 971 caracteres, sendo que o valor de cada caractere, incluindo os em branco, corresponde a R$ 0,30 (trinta centavos).
- ADV: FERMISON GUZMAN MOREIRA HEREDIA (OAB 242326/SP)
Processo 0013488-19.2023.8.26.0001 (processo principal 1023258-53.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Bruno Dong Kyu Ham - Livia Lopes Villena - Defiro os benefícios da justiça gratuita à executada. Anote-
se. No mais, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se no
arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Atentem-se os advogados para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP)
Processo 0011970-62.2021.8.26.0001 (processo principal 1040572-79.2017.8.26.0100) - Liquidação Provisória por
Arbitramento - Prestação de Serviços - Engeval Engenharia e Eletrotécnica Ltda. - Canvas Coberturas Galpões e Serviços Ltda.
- Vistos. Providencie, a z. Serventia, a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. intimação do Sr. Perito para dar início aos trabalhos. Int. - ADV: PAULO NELSON DO
REGO (OAB 87559/SP), ALEX FABIANO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 183005/SP), ALAN MENDES BATISTA (OAB 261500/SP)
Processo 0011998-25.2024.8.26.0001 (processo principal 1025509-83.2018.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Leonice Braga Figueiredo - Paulo Dinis Alves Teixeira - Fls. 31/32.: Impende esclarecer não
se tratar de homologação de acordo, mas sim deferimento do pedido de parcelamento. Com efeito, o executado reconheceu o
débito e pleiteou o pagamento de entrada equivalente a 30% (trinta por cento) e o parcelamento do restante em seis parcelas,
nos termos do artigo 916do Código de Processo Civil,in verbis: “Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do
exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado,
o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês”. Deste modo, o executado requereu a concessão do benefício legal e com ele
concordou o exequente, após manifestação nos termos do artigo 916, §1º do Código de Processo Civil Por tais fundamentos, em
consonância com o disposto no artigo 916, “caput”, do do Código de Processo Civil,DEFIRO O PEDIDO DE PARCELAMENTO
DO DÉBITOe autorizo o executado a depositar mensalmente o valor das parcelas restantes. Consequentemente,DETERMINO
A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTOem favor do exequente das quantias já depositadas em juízo. Expeça-se
mandado de levantamento eletrônico em favor do interessado, observando-se a ordem cronológica dos trabalhos cartorários e
as cautelas de praxe, bem como o formulário de fls. 33. Defiro, desde logo, a expedição de mandados de levantamento de todas
as quantias que forem futuramente depositadas nos autos a titulo de parcela em favor do exequente mediante apresentação
de formulário MLE, observadas as cautelas de praxe. O executado fica advertido de que o não pagamento de qualquer das
prestações acarretará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos
atos executivos, sendo imposta ao executado a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada
a oposição de embargos, conforme determinação do artigo 916, §5º do Código de Processo Civil Lei nº13.105/2015. Inclusive,
ressalto que “a opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos” ou, por analogia,
de impugnar, nos termos do § 6º. Atentem-se os advogados para a nota de rodapé. - ADV: CARLOS EDUARDO CANDIDO (OAB
307539/SP), JAIME ANTUNES OLIVEIRA (OAB 285204/SP), REINALDO JOSE PEREIRA TEZZEI (OAB 160601/SP), ANTONIO
ERIOVALDO TEZZEI (OAB 121618/SP)
Processo 0012009-54.2024.8.26.0001 (processo principal 1015687-31.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Estabelecimentos de Ensino - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social Região Administrativa Leste
- Alessandra Oliveira de Souza - Observa-se ter sido determinada a realização de pesquisa de bens via SISBAJUD, utilizando-
se a ferramenta teimosinha, estando bloqueada a quantia de R$ 2,194.28, sendo R$ 593,88 e R$ 1.347,77 junto ao Banco
Santander (fls. 48 e 53), R$ 69,42 junto ao Nu Investimentos SA (fls. 48/49), R$ 36,08 no Nu Pagamentos (fls. 49) e R$ 30,07
e R$ 117,06 na Caixa Econômica Federal (fls. 57 e 61). Depreende-se do documento de fls. 37 ter sido bloqueada a quantia de
R$ 590,00 em conta poupança da autora, mantida junto ao Santander. Pela documentação juntada tenho que não é possível
averiguar se os valores são de fato impenhoráveis ou não. Assim, se faz necessário que a executada junte, no prazo de 15
dias, sob pena de indeferimento do pedido, extratos completos da conta poupança bloqueada, referente aos meses de janeiro,
fevereiro e março e até 15 de abril do corrente ano (2025). Sem prejuízo, deverá esclarecer a origem dos valores depositados em
suas contas, com a juntada de documentos. No mesmo prazo supra, poderá se manifestar e apresentar documentos em relação
aos valores contidos no Nu Investimentos SA, Nu Pagamentos e Caixa Econômica Federal. Por outro lado, observo pelo 33 que
a quantia de R$ 1.347,77 é proveniente de conta salário de titularidade da excipiente, valor esse compatível com o montante
indicado no documento de fls. 39. Desse modo, é de se concluir ser tal quantia impenhorável, por força do art. 833, IV, CPC. Por
conseguinte, DEFIRO o pedido e determino o imediato desbloqueio do montante de R$ 1.347,77 mantido junto ao Santander.
Decorrido o prazo para impugnação face a presente decisão, requisite-se junto ao sistema SISBAJUD a transferência do valor
penhorado para conta judicial vinculada a este Juízo, e intime-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10
dias. Atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: LUCAS DE CARVALHO LIRA (OAB 418706/
SP), SANDRO LUIS DE SANTANA (OAB 153344/SP)
Processo 0012049-07.2022.8.26.0001 (processo principal 1032983-13.2015.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Rescisão / Resolução - Helaine Mari Ballini Miani - - Marcia Bueno - - Renato Ramos - Pdg Realty S.A Empreendimentos e
Participações e outro - Vistos. Folhas 310/313: Manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada pela executada.
Folhas 314/316: Por ora, diante da impugnação ao valor bloqueado, deixo de deliberar sobre expedição de mandado de
levantamento. Ademais, ficam as executadas intimadas para, no prazo de 10 dias, na pessoa do seu Advogado, para que
indique bens imóveis à penhora, de sua titularidade, mediante comprovação documental (matrícula), sob pena da inércia ser
reputada como ato atentatório à dignidade da justiça , sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do
débito em execução. Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte interessada
deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão
do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Em caso de processos com tramitação digital,
atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: HELAINE MARI BALLINI MIANI (OAB 66507/SP),
MARCIA BUENO (OAB 53673/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP),
GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), RENATO RAMOS (OAB 59220/SP)
Processo 0013118-74.2022.8.26.0001 (processo principal 0104586-76.2009.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Espólio de Yolanda Bento - Transkuba Transportes Gerais LTDA - Vistos, Regularizado o polo ativo, aguarde-se
o desfecho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Int. - ADV: MICHELLE LANDANJI (OAB 220743/SP),
EDUARDO LUÍS DA SILVA (OAB 298013/SP), LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP), NILSON MOREIRA FILHO (OAB
105385/SP)
Processo 0013425-96.2020.8.26.0001 (processo principal 1013378-13.2017.8.26.0001) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Créditos / Privilégios Marítimos - EG Estandes, Eventos e Montagens Ltda. - Recolha a parte autora
as custas de publicação do edital no Diário de Justiça Eletrônico (guia do fundo de despesas código 435-9). O edital emitido
contém 971 caracteres, sendo que o valor de cada caractere, incluindo os em branco, corresponde a R$ 0,30 (trinta centavos).
- ADV: FERMISON GUZMAN MOREIRA HEREDIA (OAB 242326/SP)
Processo 0013488-19.2023.8.26.0001 (processo principal 1023258-53.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Bruno Dong Kyu Ham - Livia Lopes Villena - Defiro os benefícios da justiça gratuita à executada. Anote-
se. No mais, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se no
arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Atentem-se os advogados para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º