Processo ativo

0012027-44.2025.8.26.0000

0012027-44.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Família e Sucessões da
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0012027-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Guarulhos - Suscitante: M. J. de
D. da 6 V. de F. e S. de G. - Suscitado: M. J. de D. da 4 V. de I. da S. - Interessado: Y. de O. D. (Menor) - Interessado: M. de O.
S. - Vistos. Trata-se de conflito de competência a envolver a MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da
Comarca de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Guarulhos (suscitante) e o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra (suscitado), nos
autos de execução de alimentos, sob o rito de penhora, ajuizada por Y. de O.D., representada por seu genitor, em face de M. de
O.S (1002481-51.2024.8.26.0268). Nos termos do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil, reputo configurado o conflito
negativo de competência. Diante da jurisprudência sedimentada sobre o tema tratado, e da suficiência dos documentos que
instruem este conflito, passo ao exame de mérito, em decisão monocrática, de modo a garantir ao jurisdicionado acesso pleno à
ordem jurisdicional em tempo razoável, vetor constitucional introduzido pela EC nº 45. Cuida-se, na origem, de execução de
alimentos, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ajuizada em 24.04.2024, em tramitação perante o Juízo da 4ª
Vara da Comarca de Itapecerica da Serra. Ocorre que, durante a tramitação do feito, a executada informou a existência de
execução de alimentos, pelo rito da penhora, em tramite perante a 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos,
atual endereço da menor, pugnando o reconhecimento da conexão entre os feitos. Por isso, o Juízo da 4ª Vara da Comarca de
Itapecerica da Serra determinou a redistribuição dos autos, assim fundamentando ( fl. 162 dos principais): Considerando que a
menor passou a residir com a genitora/executada e porque a infante ajuizou o processo 0003909-85.2024.8.26.0268 em face do
autor, visando a execução de alimentos, tenho que ambos os feitos devem ser reunidor, conforme salientado pelo Ministério
Público, em razão da inegável conexão e porque se trata do atual local de residência da alimentada. Não se olvida que referido
expediente foi distribuído posteriormente ao presente feito. Contudo, como a menor passou a residir com a mãe e porque os
débitos daquele processo são contemporâneos e continuarão a aumentar caso eventual inadimplência do genitor persista, de
rigor a reunião dos processos, até para garantir eventual compensação dos créditos, se o caso. Portanto, acolho o pedido do
Ministério Público para determinar a excepcional redistribuição deste expediente para a comarca de Guarulhos/SP, a fim de que
tramite conjuntamente aos autos 0003909-85.2024.8.26.0268. Os autos foram remetidos ao Juízo da 6ª Vara de Família e
Sucessões da Comarca de Guarulhos, que suscitou o conflito negativo de competência, nestes termos (fls. 168/170 dos autos
de origem): Trata-se a presente de cumprimento de sentença proposta pela menor Y de O D, que tem como finalidade o
recebimento de valores devidos e não pagos a título de alimentos. Primeiramente, faz-se necessário realizar alguns
apontamentos. Na ação de guarda, visitas e alimentos, que foi recentemente julgada parcialmente procedente pelo Juízo da 4ª
Vara de Itapecerica da Serra/SP, processo sob o nº1027814-74.2023.8.26.0224, restaram fixados alimentos a serem pagos pelo
genitor à filha menor, ora exequente. A ação de busca e apreensão de menor (proc. nº 1027816-44.2023.8.26.0224),também foi
sentenciada pelo Juízo da 4ª Vara de Itapecerica da Serra/SP, sendo julgada extinta, sem resolução do mérito. Em consequência
dos alimentos fixados na ação de guarda, visitas e alimentos já extinta, a menor ingressou com o presente cumprimento de
sentença (nº1002481-51.2024.8.26.0268), bem como com o cumprimento de sentença de nº0003909-85.2024.8.26.0268, ambos
distribuídos por dependência à 4ª Vara de Itapecerica da Serra/SP, em razão do título judicial constituído por esta. Portanto,
tanto a ação de guarda, visitas e alimentos, quanto a ação de busca e apreensão foram extintas, restando em andamento
somente os cumprimentos de sentença acima apontados para recebimento de valores a título de alimentos devidos e não pagos
à menor exequente. Ocorre que, no decorrer do presente cumprimento de sentença, veio a notícia deque a menor está residindo
na cidade de Guarulhos, motivo pelo qual o Juízo da 4ª Vara de Itapecerica da Serra/SP declinou da competência, DE OFÍCIO,
e determinou a redistribuição dos quatro processos (1002481-51.2024.8.26.0268, 0003909-85.2024.8.26.0268,1027814-
74.2023.8.26.0224 e 1027816-44.2023.8.26.0224) para esta Comarca, sendo todos direcionados a este Juízo. Todavia, não há
notícia de que a menor esteja em situação de risco e, além disso, a alteração da residência por si só, durante o curso da ação,
não altera a competência, ainda mais tratando-se de cumprimentos de sentenças para cobrança de alimentos”. No caso dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 20:21
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