Processo ativo

0012140-95.2025.8.26.0000

0012140-95.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL DE SUZANO, Exma. Sra. Dra. Marcella Leal Restum, face à MM.
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0012140-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Poá - Suscitante: M. J. de D. da 5 V.
C. de S. - Suscitado: M. J. de D. da 1 V. C. de P. - Interessado: E. dos S. P. - Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pela MM. JUÍZA DE DIREITO DA 5ª. VARA CÍVEL DE SUZANO, Exma. Sra. Dra. Marcella Leal Restum, face à MM.
JUÍZA DE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL DE POÁ, Exma. Sra. Dra. Janaina Machado Conceição, nos autos da ação de guarda
c.c. regulamentação de visitas movida por E.S.P. contra M.M.P. e outro (proc. nº. 1003298-18.2024.8.26.0462). Argumentaria a
suscitante que a alteração do domicílio da autora, no curso do feito, não possibilitaria declinar de ofício da competência, à vista
do princípio da perpetuatio jurisdictionis, nos termos do art. 43 do CPC e da Súmula nº. 33 do C. STJ. É a síntese do essencial.
O conflito procederia, observada a previsão do art. 66, II, do Código de Processo Civil, comportando julgamento monocrático,
diante da jurisprudência sedimentada sobre o tema tratado neste incidente e da suficiência dos documentos que o instruem,
de modo a garantir aos jurisdicionados acesso pleno à ordem jurisdicional em tempo razoável, vetor constitucional introduzido
pela Emenda Constitucional nº. 45. Assim, respeitado o prestigioso entendimento do Juízo suscitado, a competência para o
desate deve lhe ser atribuída, na conformidade da previsão normativa adotada. Nesse passo, cuida-se ação de guarda c.c.
regulamentação de visitas movida por E.S.P. contra M.M.P. e outro, sendo a demanda distribuída, originariamente, perante a
1ª. Vara Cível de Poá, correspondente ao foro de domicílio da genitora e da criança. Após trâmite regular do processo, o MM.
Juízo declinara da competência, ordenando a remessa dos autos à Comarca de Suzano, ao argumento de maior facilitação
do acesso à justiça, eis que comunicado nos autos a mudança de domicílio da genitora. No destino, divergindo da opinião
apontada, a magistrada da 5ª. Vara Cível de Suzano fizera instaurar o presente incidente. Com efeito, razão assistiria ao
Juízo suscitante, pois, consoante a norma prevista no art. 43 da Lei Adjetiva, determina-se a competência no momento do
registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Este dispositivo visaria instituir
a regra geral da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), ressalvadas as hipóteses de modificação, de modo
a dirimir dúvidas e alterações no curso do processo que não sejam aqueles casos excepcionais devidamente previstos na
legislação em vigor. A propósito, do princípio processual da perpetuatio jurisdictionis, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:
Ao impedir que alterações supervenientes de fato ou de direito afetem a competência da demanda, o princípio da perpetuatio
jurisdictionis impede que o processo seja itinerante, tramitando sempre aos sabores do vento, mais precisamente aqueles
gerados por mudanças de fato (por exemplo, domicílio) ou de direito (por exemplo, uma nova lei afirmando que todo torcedor
da Portuguesa deve ser demandado no foro de seu domicílio). A fixação, por outro lado, serve também para evitar eventuais
chicanas processuais de partes imbuídas de má-fé, que poderiam gerar constantemente mudanças de fato para postergar
a entrega da prestação jurisdicional. (Manual de Direito Processual Civil - Volume único, 10ª. Ed., Salvador: Ed. Juspodivm,
2018, p. 275). Sobre o tema, confira-se o entendimento desta Câmara Especial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA DECLARADA. I. Caso em exame: 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª
Vara da Comarca de Paulínia contra o Juízo da Vara Única da Comarca de Artur Nogueira, em ação de divórcio, após alteração
da guarda de fato dos menores e consequente mudança de domicílio, sem que haja situação de risco. II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em determinar se a alteração da guarda de fato dos menores justifica a modificação da
competência inicialmente estabelecida, considerando o princípio da perpetuatio jurisdictionis e ausência de situação de risco.
III. Razões de decidir: 3. A competência é determinada no momento da propositura da ação, conforme o artigo 43 do Código de
Processo Civil, sendo irrelevantes modificações posteriores, salvo exceções legais. 4. Todavia, a aceitação tácita da competência
pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paulínia, que realizou diversos atos processuais, resultou na estabilização da demanda.
IV. Dispositivo e tese: 5. Conflito acolhido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paulínia, suscitante.
Tese de julgamento: 1. A alteração da guarda de fato não justifica a modificação da competência estabelecida, ausente situação
de risco. 2. Contudo, a aceitação tácita da competência pelo suscitado gera estabilização da demanda. Legislação citada:
CPC, arts. 43, 53, I, ‘a’, e 66, II. Jurisprudência citada: TJSP, Conflito de competência nº 0000817-98.2022.8.26.0000, Rel.
Beretta da Silveira, Câmara Especial, j. 26.01.2022; e TJSP, Conflito de competência 0008462-72.2025.8.26.0000, Rel. Claudio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 20:21
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