Processo ativo

0012403-55.2024.8.26.0003

0012403-55.2024.8.26.0003
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado. O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção,
será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à
soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. guia DARE
(inciso I, do art. 4º da Lei 11.608/2003); b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou, se não houver, do
valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º
da Lei 11.608/2003); c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses utilizados (despesas
postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc.), a serem recolhidas
na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado
CG nº 1530/2021. Caso tenha sido realizada audiência conciliatória, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos
honorários do conciliador fixado em R$ 75,42, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169,
§ 1º do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor
este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do conciliador deverá ser realizado
através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP, fazendo constar no campo
de observação: ref. Honorários de Conciliador). O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos,
independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração
da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal
do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha
Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE),
das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Não existe possibilidade de complementação
caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na
Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do
CPC. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar
as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso
se declare, sob as penas da lei, contribuinte isento de IR, deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais,
no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Em razão
do entendimento sedimentado no Enunciado nº 51, do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais do Brasil, verbis: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata
ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando
à parte habilitar seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. Posto isso, como a ré se encontra em recuperação, será
inviável o prosseguimento da fase de satisfação do julgado nestes autos, a fim de não causar indevido prejuízo à massa credora
e eventuais créditos prioritários. Assim, deverá a parte autora seguir o procedimento acima traçado, na busca da satisfação do
interesse material que lhe foi concedido neste processo. Expeça-se, pois, certidão em favor da parte autora, para que possa
habilitar seu crédito no Juízo competente. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO
(OAB 507038/SP)
Processo 0012403-55.2024.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Petlove Saúde Ltda. -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a abusividade
das clausulas contratuais que limitam a um único uso o procedimento quando previsto contratualmente seu uso ilimitado. - ADV:
FERNANDA LIMA OLIVEIRA (OAB 379414/SP)
Processo 0012467-02.2023.8.26.0003 (processo principal 0007046-31.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença -
Perdas e Danos - Cassio Palumbo dos Santos - Fica a parte exequente ciente da certidão do Oficial de Justiça às fls.141, bem
como intimada a requerer a bem do prosseguimento da execução. Prazo: 05 dias. No silêncio, os autos irão conclusos. - ADV:
RICARDO JOSE TERENTJVAS (OAB 117175/SP)
Processo 0012782-30.2023.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Wyn Brasil Operações Turísticas Ltda - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, por
manifestação de vontade do autor, limitando a penalidade ao percentual de 10% sobre os valores pagos pelo autor, devendo a
ré restituir o saldo restante corrigidos monetariamente desde cada pagamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55,
da Lei nº 9.099/95). Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da
intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado. O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será
efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma
dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso
I, do art. 4º da Lei 11.608/2003); b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou, se não houver, do valor
da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º
da Lei 11.608/2003); c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses utilizados (despesas
postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc.), a serem recolhidas
na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado
CG nº 1530/2021. Caso tenha sido realizada audiência conciliatória, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos
honorários do conciliador fixado em R$ 75,42, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169,
§ 1º do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor
este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do conciliador deverá ser realizado
através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP, fazendo constar no campo
de observação: ref. Honorários de Conciliador). O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos,
independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração
da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal
do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha
Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE),
das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Não existe possibilidade de complementação
caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na
Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do
CPC. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar
as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou
caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isento de IR, deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos
mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 06:37
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