Processo ativo
0012578-20.2011.8.11.0004
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Identificação
Nº Processo: 0012578-20.2011.8.11.0004
Vara: Cível da Comarca de Barra do Garças/MT, nos autos do processo nº CNGC;
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
ser imprescindível o cancelamento do registro para fins de reconhecimento da deste Estado (CNGC);
usucapião na modalidade tabular, conforme previsto no art. 1.242, parágrafo Considerando a necessidade de atualizar os valores da diligência e do
único, do Código Civil (andamento n. 01). quilometro rodado fixados pela Portaria nº 32/2024-CAC, de 21 de fevereiro
3. O Interessado, sr. LARI JOSÉ ACCADROLLI, por sua vez, impugnou a de 2024;
decisão do Cartório Extrajudicial, alegando que o bloqueio pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. longado RESOLVE
equivaleria, na prática, ao cancelamento (andamento n. 08). Art. 1º - Revogar a Portaria nº 32/2024-CAC, de 21 de fevereiro de 2024.
4. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência da Art. 2º - Fixar o valor de R$ 68,10 (sessenta e oito reais e dez centavos) para
dúvida (andamento n. 26). as diligências na área urbana e suburbana desta Comarca.
5. Posteriormente, o Oficial Registrador, mediante Ofício nº 263/2025, Art. 3º - Fixar o valor do quilometro rodado nas diligencias rurais para o valor
comunicou a ocorrência de perda superveniente do objeto da suscitação de de R$ 5,81 (cinco reais e oitenta e um centavos), nos termos art. 53 da CNGC
dúvida, fundamentando sua manifestação na decisão proferida pelo Juízo da 4 e índice INPC, respeitando, ainda, a Tabela O do Provimento 42/2013 -
ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT, nos autos do processo nº CNGC;
0012578-20.2011.8.11.0004 (andamento n. 29). Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor após sua homologação pela
6. De acordo com o suscitante, a referida decisão proferida nos autos Corregedoria Geral da Justiça;
supracitados, determinou a suspensão do bloqueio constante na matrícula nº Art. 5º - Remeta-se cópia a Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, aos
40.293 e, por consequência, de toda a cadeia dominial da qual se originou a MM. Juízes da Comarca, às Secretarias das Varas, à Central de Mandados e
matrícula nº 47.592. Informou, também, que a determinação judicial foi a OAB – Subseção de Cáceres.
averbada sob o número AV-06 da matrícula, de modo que o impedimento Publique-se. Registre-se. Cientifique-se e cumpra-se, expedindo-se o
anteriormente existente foi superado (andamento n. 29). necessário.
7. Assim, requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no Cáceres, 08 de maio de 2025.
artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda de objeto da JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES
demanda e da possibilidade de reexame do pedido de usucapião extrajudicial Juíza de Direito Diretora do Fórum
à luz da nova realidade registral (andamento n. 29).
8. Vieram-me novamente conclusos.
9. É O RELATÓRIO. DECIDO
PORTARIA Nº 43/2025-CAC
10. Verifica-se que o presente feito versa sobre Suscitação de Dúvida
JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES, JUÍZA DE
Registral, na qual o Oficial Registrador buscava esclarecimento acerca da
DIREITO DIRETORA DO FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES, NO USO
possibilidade de reconhecimento de usucapião tabular diante de uma matrícula
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
imobiliária bloqueada, mas não cancelada.
RESOLVE
11. Constata-se que o Oficial Registrador, inicialmente, manifestou-se pela
EXONERAR a servidora PAULA CAROLINE DA ROCHA SILVA FERREIRA,
negativa, entendendo necessária a prévia averbação do cancelamento do
matrícula 25280, Assessora de Gabinete II lotada no Gabinete da 3ª Vara
registro, no que foi acompanhado pelo parecer do Ministério Público.
Criminal desta Comarca, a partir desta data.
12. No entanto, no curso do processo, o próprio Oficial Registrador comunicou
Publique-se, registre-se e cumpra-se, remetendo cópia ao Departamento de
a ocorrência de fato superveniente que alterou substancialmente a situação
Recursos Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça.
fática que motivou a dúvida. Nesse contexto, informou que o Juízo da 4ª Vara
Cáceres, 9 de maio de 2025.
Cível desta Comarca, nos autos do processo nº 0012578-20.2011.8.11.0004,
JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES
proferiu decisão determinando a suspensão do bloqueio que recaía sobre a
Juíza de Direito Diretora do Fórum
matrícula nº 40.293, matrícula de origem do imóvel objeto da usucapião
(andamento n. 29).
13. De acordo com Oficial Registrador, diante da suspensão do bloqueio, a
discussão acerca da necessidade de cancelamento da matrícula para fins de PORTARIA Nº 42/2025-CAC
reconhecimento da usucapião tabular perde seu objeto, uma vez que a JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES, JUÍZA DE
situação registral do imóvel foi alterada por decisão judicial. DIREITO DIRETORA DO FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES, NO USO
14. Assim, resta configurada a perda superveniente do objeto da presente DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
demanda, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, RESOLVE
que dispõe sobre a extinção do processo sem resolução do mérito quando EXONERAR a servidora JULIA PUPIN DE CASTRO, matrícula 51990,
ocorrer a perda do objeto. Assessora de Gabinete II lotada no Gabinete da 3ª Vara Criminal desta
15. A extinção do feito, sem análise do mérito da questão registral inicialmente Comarca, a partir desta data.
levantada, é a medida que se impõe, possibilitando que o pedido de usucapião Publique-se, registre-se e cumpra-se, remetendo cópia ao Departamento de
extrajudicial seja novamente apreciado pelo Oficial Registrador à luz da atual Recursos Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça.
situação registral do imóvel, desimpedida do bloqueio anteriormente existente. Cáceres, 9 de maio de 2025.
DISPOSITIVO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES
16. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente suscitação de dúvida, Juíza de Direito Diretora do Fórum
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto da
demanda.
PORTARIA Nº 40/2025-CAC
17. INTIME-SE o suscitante, Oficial Registrador do Cartório do 1º Ofício de
JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES, JUÍZA DE
Registro de Imóveis de Barra do Garças-MT, bem como as partes
DIREITO DIRETORA DO FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES, NO USO
interessadas.
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
18. ENCAMINHE-SE cópia ao Ministério Público.
RESOLVE
19. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVE-SE os autos.
EXONERAR a servidor a VITORIA EDUARDA SOUZA SILVA, matrícula
20. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
49934, Assessora de Gabinete II lotad a no Gabinete da 1ª Vara Cível desta
Barra do Garças, 09 de maio de 2025.
Comarca, a partir desta data.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA
Publique-se, registre-se e cumpra-se, remetendo cópia ao Departamento de
Recursos Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça.
JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO Cáceres, 8 de maio de 2025.
JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES
Comarca de Cáceres Juíza de Direito Diretora do Fórum
Comarca de Campo Novo do Parecis
Portaria
Portaria
PORTARIA Nº 41/2025-CAC
JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES, JUIZA DE PORTARIA N.º 29/2025-DF
DIREITO DIRETORA DO FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES, ESTADO Dr. Bruno César Singulani França – MM. Juiz de Direito e Diretor do Fórum da
DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS; Comarca de Campo Novo do Parecis, no uso de suas atribuições legais.
Considerando a decisão proferida no Pedido de Providências573/2021 – CIA CONSIDERANDO que a servidora Dilma Alves de Melo, matricula 4172,
0041142-69.2021.8.11.0000; Técnico Judiciário designada Gestora Judiciária Substituta da Secretaria da 1ª
Considerando os termos do disposto no Capítulo 3, Seção 3, Art. 53, da Vara, estará de licença médica nos dias 05 a 16/05/2025 - 12(doze) dias.
Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça deste RESOLVE:
Estado (CNGC), bem como a necessidade de portaria para atualização do Art. 1º - DESIGNAR o servidor KAYO FELIPE LOURENÇO, Matricula 42815,
valor da diligência no mês de janeiro de cada ano, nos ternos do artigo 53, § Técnico Judiciário, para desempenhar as funções de Gestor Judicial em
1º, da Consolidação das Normas Gerais da CorregedoriaGeral da Justiça Substituição Legal - PDA-FC, na Secretaria da 1ª Vara do Fórum desta
Disponibilizado 13/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11942 14
usucapião na modalidade tabular, conforme previsto no art. 1.242, parágrafo Considerando a necessidade de atualizar os valores da diligência e do
único, do Código Civil (andamento n. 01). quilometro rodado fixados pela Portaria nº 32/2024-CAC, de 21 de fevereiro
3. O Interessado, sr. LARI JOSÉ ACCADROLLI, por sua vez, impugnou a de 2024;
decisão do Cartório Extrajudicial, alegando que o bloqueio pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. longado RESOLVE
equivaleria, na prática, ao cancelamento (andamento n. 08). Art. 1º - Revogar a Portaria nº 32/2024-CAC, de 21 de fevereiro de 2024.
4. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência da Art. 2º - Fixar o valor de R$ 68,10 (sessenta e oito reais e dez centavos) para
dúvida (andamento n. 26). as diligências na área urbana e suburbana desta Comarca.
5. Posteriormente, o Oficial Registrador, mediante Ofício nº 263/2025, Art. 3º - Fixar o valor do quilometro rodado nas diligencias rurais para o valor
comunicou a ocorrência de perda superveniente do objeto da suscitação de de R$ 5,81 (cinco reais e oitenta e um centavos), nos termos art. 53 da CNGC
dúvida, fundamentando sua manifestação na decisão proferida pelo Juízo da 4 e índice INPC, respeitando, ainda, a Tabela O do Provimento 42/2013 -
ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT, nos autos do processo nº CNGC;
0012578-20.2011.8.11.0004 (andamento n. 29). Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor após sua homologação pela
6. De acordo com o suscitante, a referida decisão proferida nos autos Corregedoria Geral da Justiça;
supracitados, determinou a suspensão do bloqueio constante na matrícula nº Art. 5º - Remeta-se cópia a Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, aos
40.293 e, por consequência, de toda a cadeia dominial da qual se originou a MM. Juízes da Comarca, às Secretarias das Varas, à Central de Mandados e
matrícula nº 47.592. Informou, também, que a determinação judicial foi a OAB – Subseção de Cáceres.
averbada sob o número AV-06 da matrícula, de modo que o impedimento Publique-se. Registre-se. Cientifique-se e cumpra-se, expedindo-se o
anteriormente existente foi superado (andamento n. 29). necessário.
7. Assim, requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no Cáceres, 08 de maio de 2025.
artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda de objeto da JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES
demanda e da possibilidade de reexame do pedido de usucapião extrajudicial Juíza de Direito Diretora do Fórum
à luz da nova realidade registral (andamento n. 29).
8. Vieram-me novamente conclusos.
9. É O RELATÓRIO. DECIDO
PORTARIA Nº 43/2025-CAC
10. Verifica-se que o presente feito versa sobre Suscitação de Dúvida
JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES, JUÍZA DE
Registral, na qual o Oficial Registrador buscava esclarecimento acerca da
DIREITO DIRETORA DO FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES, NO USO
possibilidade de reconhecimento de usucapião tabular diante de uma matrícula
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
imobiliária bloqueada, mas não cancelada.
RESOLVE
11. Constata-se que o Oficial Registrador, inicialmente, manifestou-se pela
EXONERAR a servidora PAULA CAROLINE DA ROCHA SILVA FERREIRA,
negativa, entendendo necessária a prévia averbação do cancelamento do
matrícula 25280, Assessora de Gabinete II lotada no Gabinete da 3ª Vara
registro, no que foi acompanhado pelo parecer do Ministério Público.
Criminal desta Comarca, a partir desta data.
12. No entanto, no curso do processo, o próprio Oficial Registrador comunicou
Publique-se, registre-se e cumpra-se, remetendo cópia ao Departamento de
a ocorrência de fato superveniente que alterou substancialmente a situação
Recursos Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça.
fática que motivou a dúvida. Nesse contexto, informou que o Juízo da 4ª Vara
Cáceres, 9 de maio de 2025.
Cível desta Comarca, nos autos do processo nº 0012578-20.2011.8.11.0004,
JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES
proferiu decisão determinando a suspensão do bloqueio que recaía sobre a
Juíza de Direito Diretora do Fórum
matrícula nº 40.293, matrícula de origem do imóvel objeto da usucapião
(andamento n. 29).
13. De acordo com Oficial Registrador, diante da suspensão do bloqueio, a
discussão acerca da necessidade de cancelamento da matrícula para fins de PORTARIA Nº 42/2025-CAC
reconhecimento da usucapião tabular perde seu objeto, uma vez que a JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES, JUÍZA DE
situação registral do imóvel foi alterada por decisão judicial. DIREITO DIRETORA DO FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES, NO USO
14. Assim, resta configurada a perda superveniente do objeto da presente DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
demanda, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, RESOLVE
que dispõe sobre a extinção do processo sem resolução do mérito quando EXONERAR a servidora JULIA PUPIN DE CASTRO, matrícula 51990,
ocorrer a perda do objeto. Assessora de Gabinete II lotada no Gabinete da 3ª Vara Criminal desta
15. A extinção do feito, sem análise do mérito da questão registral inicialmente Comarca, a partir desta data.
levantada, é a medida que se impõe, possibilitando que o pedido de usucapião Publique-se, registre-se e cumpra-se, remetendo cópia ao Departamento de
extrajudicial seja novamente apreciado pelo Oficial Registrador à luz da atual Recursos Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça.
situação registral do imóvel, desimpedida do bloqueio anteriormente existente. Cáceres, 9 de maio de 2025.
DISPOSITIVO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES
16. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente suscitação de dúvida, Juíza de Direito Diretora do Fórum
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto da
demanda.
PORTARIA Nº 40/2025-CAC
17. INTIME-SE o suscitante, Oficial Registrador do Cartório do 1º Ofício de
JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES, JUÍZA DE
Registro de Imóveis de Barra do Garças-MT, bem como as partes
DIREITO DIRETORA DO FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES, NO USO
interessadas.
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
18. ENCAMINHE-SE cópia ao Ministério Público.
RESOLVE
19. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVE-SE os autos.
EXONERAR a servidor a VITORIA EDUARDA SOUZA SILVA, matrícula
20. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
49934, Assessora de Gabinete II lotad a no Gabinete da 1ª Vara Cível desta
Barra do Garças, 09 de maio de 2025.
Comarca, a partir desta data.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA
Publique-se, registre-se e cumpra-se, remetendo cópia ao Departamento de
Recursos Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça.
JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO Cáceres, 8 de maio de 2025.
JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES
Comarca de Cáceres Juíza de Direito Diretora do Fórum
Comarca de Campo Novo do Parecis
Portaria
Portaria
PORTARIA Nº 41/2025-CAC
JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES, JUIZA DE PORTARIA N.º 29/2025-DF
DIREITO DIRETORA DO FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES, ESTADO Dr. Bruno César Singulani França – MM. Juiz de Direito e Diretor do Fórum da
DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS; Comarca de Campo Novo do Parecis, no uso de suas atribuições legais.
Considerando a decisão proferida no Pedido de Providências573/2021 – CIA CONSIDERANDO que a servidora Dilma Alves de Melo, matricula 4172,
0041142-69.2021.8.11.0000; Técnico Judiciário designada Gestora Judiciária Substituta da Secretaria da 1ª
Considerando os termos do disposto no Capítulo 3, Seção 3, Art. 53, da Vara, estará de licença médica nos dias 05 a 16/05/2025 - 12(doze) dias.
Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça deste RESOLVE:
Estado (CNGC), bem como a necessidade de portaria para atualização do Art. 1º - DESIGNAR o servidor KAYO FELIPE LOURENÇO, Matricula 42815,
valor da diligência no mês de janeiro de cada ano, nos ternos do artigo 53, § Técnico Judiciário, para desempenhar as funções de Gestor Judicial em
1º, da Consolidação das Normas Gerais da CorregedoriaGeral da Justiça Substituição Legal - PDA-FC, na Secretaria da 1ª Vara do Fórum desta
Disponibilizado 13/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11942 14