Processo ativo

0012749-12.2024.8.26.0001

0012749-12.2024.8.26.0001
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
executados, arguindo, em síntese, que o imóvel penhorado é bem de família, e portanto, impenhorável. O valor da dívida é 2,5
vezes o valor do bem de família. Em sede de tutela antecipada de urgência pleiteia a suspensão dos atos executórios para evitar
a adjudicação (fls. 956/968). O impugnado/exequente manifestou-se pela rejeição do pedido (fls. 97 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 5/981) e informa que já foi
imitido na posse do imóvel (fls. 983). É o breve RELATO. DECIDO. Concedo aos executados os benefícios da justiça gratuita por
estarem sendo representados pelo Departamento Jurídico XI de Agosto e o prazo em dobro. Anote-se. Infere-se dos autos que
a decisão que deferiu a penhora do imóvel em questão foi proferida em 22.02.2021, oportunidade em que os executados foram
intimados e quedaram-se inerte. O imóvel foi avaliado por perito judicial (fls. 819/838), adjudicado ao exequente, conforme
decisão de fls. 857/858, proferida em 29.06.2023. O auto de adjudicação foi assinado em 12.12.2023 (fls. 895) e passado mais
de um ano, os executados, apenas agora, nesta oportunidade vêm alegar a impenhorabilidade do bem imóvel por se tratar de
bem de família. Ora, a alegação de impenhorabilidade do bem, apesar de ser matéria de ordem pública, deve ser analisada a
qualquer momento, mas antes da assinatura do auto de adjudicação, porém, no caso vertente, como já expedido há muito tempo
o auto de adjudicação e como exequente já foi até imitido na posse do imóvel, fica rechaçada a alegação, por ser a adjudicação
perfeita, acabada e irretratável. Inclusive dispõe o artigo 877, §1º do e 903, ambos do CPC: “art. 877. Transcorrido o prazo de
5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.
§ 1º Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo
escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se: I - a carta de adjudicação e o mandado
de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo
juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser
julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade
de reparação pelos prejuízos sofridos”. Ante o exposto, REJEITO a impugnação. Nos termos da Súmula nº 519 do STJ, não
cabe a fixação de honorários advocatícios. II) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-
se. Intimem-se. - ADV: MARIA CECILIA DE ARAUJO ASPERTI (OAB 288018/SP), MARIA CECILIA DE ARAUJO ASPERTI (OAB
288018/SP), MARIA CECILIA DE ARAUJO ASPERTI (OAB 288018/SP), FERNANDO MANGIANELLI BEZZI (OAB 299878/
SP), MARIA LIMA MACIEL (OAB 71441/SP), CRISTIANO NAMAN VAZ TOSTE (OAB 169005/SP), MARIA LIMA MACIEL (OAB
71441/SP), MARIA LIMA MACIEL (OAB 71441/SP), FERNANDO MANGIANELLI BEZZI (OAB 299878/SP), GUILHERME LOPEZ
MOUAOUAD (OAB 304838/SP), FERNANDO MANGIANELLI BEZZI (OAB 299878/SP)
Processo 0012749-12.2024.8.26.0001 (processo principal 1019868-41.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Transporte Aéreo - Pedro Ravelli de Jesus Afonso - Gol Linhas Aéreas S.A. - Vistos. Fls. 20/22 - Ciente quanto ao depósito
do valor de R$ 1.415,81. Manifeste-se o exequente sobre o valor depositado e se dá por quitado o seu crédito. No silêncio,
o processo será extinto, nos termos do artigo 924, II do CPC SEM PREJUÍZO e por incontroverso, expeça-se Mandado de
Levantamento Eletrônico em favor do exequente, quanto aos valores já depositados, quando comprovar o preenchimento do
formulário MLE. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, publicado no DJE em 22.10.2018, fica o(a) exequente
intimado, na pessoa de seu patrono, a preencher o formulário do mandado de levantamento eletrônico no seguinte site: http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE -Mandado de
Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017. Após o preenchimento, o(a) exequente deverá juntar o formulário
nos autos, através de petição. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ADRIANO BLATT (OAB 329706/
SP)
Processo 0013328-62.2021.8.26.0001 (processo principal 0036216-06.2013.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli - Excel Consultoria e Gerenciamento de Risco - Ao impugnado. - ADV:
ANDREZA ZIDIOTI MARCONDES DE MOURA NEVES (OAB 238260/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB
319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), MARIANA BATTOCHIO STUART (OAB 312069/SP)
Processo 0014162-94.2023.8.26.0001 (processo principal 1023973-42.2015.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Acidente de Trânsito - Maria Amélia Ribeiro Tomo - - Odair Sanches da Cruz - Metal Coat Indústria e Comércio de
Produtos Químicos Ltda - Vistos. Para expedir Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da sociedade de advogados,
conforme indicado nos formulários de fls. 140 e 141, os advogados que integram a referida sociedade deverão juntar procuração
que atenda o disposto no § 3º do art. 105 do CPC. Intime-se. - ADV: ODAIR SANCHES DA CRUZ (OAB 52773/SP), FELIPE
GODOY BRUNO (OAB 409746/SP), JOAO GRECCO FILHO (OAB 107495/SP), ODAIR SANCHES DA CRUZ (OAB 52773/SP)
Processo 0015314-80.2023.8.26.0001 (processo principal 1024323-20.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Ciência do mandado eletrônico expedido e
respectiva transferência. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. No
silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP), EDUARDO DA SILVA
MARCELINO (OAB 69801/SP)
Processo 0015536-14.2024.8.26.0001 (processo principal 1042842-72.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Rita de Cassia Lima Franco Viana - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Tendo em vista o depósito realizado pelo executado
a fls. 101, a certidão de fls.103 e a petição de fls. 102, do(a) exequente, requerendo o levantamento do valor depositado, com
fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação ajuizada por Rita de Cassia Lima
Franco Viana em face de Banco Bradesco S.A.. Não há necessidade do pagamento de taxa judiciária, considerando que o
exequente é beneficiário da justiça gratuita. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data.
Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. No prazo de 05 dias, apresente o(a) exequente, através de
petição, o formulário MLE devidamente preenchido. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado
a fls. 101 (R$16.351,84), em favor do(a) exequente. Quanto ao saldo remanescente de R$553,02, se referem as custas e
despesas processuais. Entretanto, como não há meios deste juízo providenciar o recolhimento, deverá o executado providenciar
o recolhimento apresentando o comprovante de pagamento da guia respectiva, em seguida, com a comprovação do pagamento
deverá ser expedida guia de levantamento no valor de R$553,02 para o executado, como forma de ressarcimento, quando
comprovado o preenchimento do MLE. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, publicado no DJE em 22.10.2018,
ficam as partes orientadas a preencher o formulário do mandado de levantamento eletrônico no seguinte site: http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE -Mandado de Levantamento
Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017.. P.R.I.C. - ADV: DEVID BENEDITO BARBIERI (OAB 171377/SP), KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), PAULO EDUARDO PRADO (OAB 182951/SP)
Processo 0016308-11.2023.8.26.0001 (processo principal 1033467-86.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Nanci Bueno Floriano - - Talita Soraya Floriano - - Aline Marques Gonçalves Floriano - Maria
Regina Moreno Sierra Fracassi - - Olga Moreno Sierra - Ciência do mandado eletrônico expedido e respectiva transferência.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. No silêncio, aguarde-se
provocação no arquivo. - ADV: MIGUEL POLONI JUNIOR (OAB 309498/SP), ERIKA CRISTINA FLORIANO DE ANDRADE SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 23:51
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