Processo ativo
0012822-15.2010.8.26.0020
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Identificação
Nº Processo: 0012822-15.2010.8.26.0020
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
se selic de setembro/2024 a novembro/2024 sobre o valor base de R$12353,40, sob a mesma lógica explanada no item anterior,
resulta R$12.671,86. A diferença entre ambos equivale à correção e juros do período pós agosto/2024: R$318,46. Somando-se
R$12353,40 + R$864,73 + R$318,46 tem-se R$13.536,59, como valor devido de danos materiais em novembro/2024 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . Valor
da condenação: R$709,58 + R$13.536,59 = R$14.246,17 para novembro/2024. Os honorários foram fixados em 15% do valor
da condenação atualizada, assim sendo, correspondem a R$2.136,92 (R$14246,17*0,15). Dessa forma, consolida-se o valor
total exequendo para novembro/2024 em R$16.383,09, o qual homologo. Tendo em vista que o depósito realizado se deu em
R$17.115,53, conclui-se que se deu na realidade em valor maior do que o efetivamente devido. Consequentemente, acolho a
impugnação, reconhecendo o excesso de R$ 4.314,49 (R$20.697,58 - R$16.383,09) e declaro extinta a execução nos termos
do art.924, II do CPC. Defiro o levantamento, referente ao valor de fls.22/23: A) em favor do exequente, em R$16.383,09,
independentemente do trânsito em julgado desta sentença B) em favor da executada, em R$732,44, após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes a apresentarem os respectivos formulários eletrônicos preenchidos. Nos termos do artigo 85, §§1º e 2º,
do CPC, condeno o exequente/impugnado ao pagamento dos honorários advocatícios do executado/ impugnante, em 10% do
valor do proveito econômico obtido (R$4314,49), corrigidos monetariamente desde a data da publicação da presente sentença,
acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Transitada em julgado e cumpridos itens supra,
arquivem-se os autos, com baixa. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), DENIS AUDI ESPINELA
(OAB 198153/SP), DENIS AUDI ESPINELA (OAB 198153/SP)
Processo 0012822-15.2010.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - MATTEO PETRICCIONE - - Marcelo
Petriccione - - MATTEO PETRICCIONE JUNIOR e outro - Defiro a suspensão da execução e da prescrição por um ano, nos
termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, inicia-se a
contagem do prazo para prescrição intercorrente (§4º do mesmo dispositivo legal). Aguarde-se provocação em arquivo. Intime-
se. - ADV: RUBENS ALBERTO GATTI NUNES (OAB 306540/SP), JOSE LUIZ GUGELMIN (OAB 78596/SP), ERICO AIROLDI
MESQUITA (OAB 235531/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP)
Processo 0013164-64.2002.8.26.0001 (001.02.013164-0) - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais -
Condominio Edificio American Park - Marcio Gomes dos Santos - - ROSSI RESIDENCIAL S/A - Caixa Econômica Federal
- Municipio de São Paulo - - WALD ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA.
(AJWALD) - Ciência da comunicação de decisão/acórdão à(s) fl(s). retro. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP),
DIEGO FIGUEIRAL LACERDA (OAB 515781/SP), ELISIARIO MENDES (OAB 65970/SP), CLÉO CRISTINA DA SILVEIRA (OAB
439303/SP), DANUIELA GALVÃO S. RÊGO ABDUCHE (OAB 92540/RJ), ELDA ZULEMA BERTOIA DE DI PAOLA (OAB 81728/
SP)
Processo 0013336-05.2022.8.26.0001 (processo principal 1006960-20.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Marcel Morelli Mônaco - Vistos. Defiro a expedição de ofício para as seguintes
empresas: Mônaco Consultoria Ltda., Taui Comercio de Produtos Infantis Ltda, e Academia V-8 Fitness Ltda., para que indiquem
se o executado Marcel Morelli Mônaco possui qualquer valor a título de pró-labore a ser recebido, juntando documentos que
evidenciem o recebimento ou não das referidas verbas. Compete ao próprio interessado realizar o protocolo junto às empresas
indicadas. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ULISSES FERNANDO ROCHA DOS SANTOS
(OAB 217546/SP)
Processo 0013396-07.2024.8.26.0001 (processo principal 1005077-04.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João Viktor Amaral da Silva - Banco Bradesco Financiamentos S/A - - Infinito
Veiculos Ltda - - Acredita Multimarcas - Eireli e outro - Manifestem-se os executados sobre fls.213/215 - ADV: JOSE CARLOS
GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), MATHEUS MARIANO MOREIRA DE SOUSA (OAB 407360/SP), PETRUCIO SILVA (OAB
436541/SP), SHINKI YUDI DE PAULA UEHARA (OAB 337884/SP), SHINKI YUDI DE PAULA UEHARA (OAB 337884/SP),
WILLIAM ANDERSON REZENDE MAZUCATO (OAB 347130/SP)
Processo 0013476-68.2024.8.26.0001 (processo principal 1041430-43.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Queiroz e Lautenschlager Advogados - Caique Duarte Marchese - Comprovou-se a integral satisfação do crédito
exequendo. Posto isso, declaro EXTINTA a presente ação com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Ante
a ausência de atos expropriatórios, não incidem custas finais. A declaração do credor quanto a satisfação de seu crédito é
incompatível com o interesse recursal. Assim, a presente sentença transita em julgado nesta data Por incontroverso, defiro
o levantamento do valor depositado às fls. 15/18, em favor do exequente, mediante a apresentação de formulário eletrônico
preenchido (se de acordo com o COMUNICADO CG Nº 12/2024). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-
se. - ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), PRISCILLA APARECIDA DE SANTIS E SILVA (OAB
342046/SP)
Processo 0013728-08.2023.8.26.0001 (processo principal 1010646-54.2020.8.26.0001) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Jose Soares Correia - Ciência do(s) Ofício(s) recebido(s) à(s) fl(s). retro. - ADV: FRANCISCO
LEONARDO BARRETO DE SOUZA (OAB 158840/SP)
Processo 0013835-23.2021.8.26.0001 (processo principal 1015748-57.2020.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Inadimplemento - Mira da Silva Lemes - Elton Gurunga de Oliveira - - Nubia de Oliveira Souza - Ciência da comunicação de
decisão/acórdão à(s) fl(s). retro. - ADV: INDIANARA DE OLIVEIRA CURSI MATURI (OAB 350117/SP), VICTOR TREVISAN
SERINO (OAB 423690/SP), CRISTINA FREGNANI MING ELIAS (OAB 166334/SP), ANA MARIA ARAUJO KURATOMI (OAB
170402/SP)
Processo 0013901-95.2024.8.26.0001 (processo principal 0041671-49.2013.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - VSTP EDUCAÇÃO LTDA - Alan Camalionte - Vistos. A intimação na fase de cumprimento de sentença
não atendeu ao art. 513, § 2º, IV, do CPC, que exige intimação por edital quando o réu é revel. A intimação do curador especial é
insuficiente para informar sobre o cumprimento de sentença, violando o contraditório e a ampla defesa. Diante disso, necessário
devolver o prazo do art. 523 do CPC. Contudo, a restituição dos valores bloqueados à conta judicial de origem apenas para
permitir novo pagamento voluntário é ineficaz e contradiz a instrumentalidade do processo. A nulidade deve pressupor prejuízo
efetivo. Nesse caso, o único dano identificado é a aplicação da multa de 10% e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do
CPC, que deverão ser afastados na fixação do quantum debeatur. Caso contrário, a quitação do débito seria tratada como
prejuízo, beneficiando o devedor. Além disso, o executado demonstra pouco interesse na quitação do débito. Conforme narrado
na impugnação à penhora, a tentativa de citação nos autos principais foi realizada por oficial de justiça, que localizou apenas
a genitora do executado, informando que ele residia na Itália. Assim, não parece verossímil que o executado não tenha tido
ciência da propositura da ação. Diante do exposto, para garantir o direito de defesa da parte executada, devolvo o prazo para
apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se o bloqueio e convertendo-o em penhora. Intime-se. -
ADV: ELISABETE AVELINO DOS SANTOS (OAB 138440/SP), RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
Processo 0014016-29.2018.8.26.0001 (processo principal 1026333-13.2016.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
se selic de setembro/2024 a novembro/2024 sobre o valor base de R$12353,40, sob a mesma lógica explanada no item anterior,
resulta R$12.671,86. A diferença entre ambos equivale à correção e juros do período pós agosto/2024: R$318,46. Somando-se
R$12353,40 + R$864,73 + R$318,46 tem-se R$13.536,59, como valor devido de danos materiais em novembro/2024 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . Valor
da condenação: R$709,58 + R$13.536,59 = R$14.246,17 para novembro/2024. Os honorários foram fixados em 15% do valor
da condenação atualizada, assim sendo, correspondem a R$2.136,92 (R$14246,17*0,15). Dessa forma, consolida-se o valor
total exequendo para novembro/2024 em R$16.383,09, o qual homologo. Tendo em vista que o depósito realizado se deu em
R$17.115,53, conclui-se que se deu na realidade em valor maior do que o efetivamente devido. Consequentemente, acolho a
impugnação, reconhecendo o excesso de R$ 4.314,49 (R$20.697,58 - R$16.383,09) e declaro extinta a execução nos termos
do art.924, II do CPC. Defiro o levantamento, referente ao valor de fls.22/23: A) em favor do exequente, em R$16.383,09,
independentemente do trânsito em julgado desta sentença B) em favor da executada, em R$732,44, após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes a apresentarem os respectivos formulários eletrônicos preenchidos. Nos termos do artigo 85, §§1º e 2º,
do CPC, condeno o exequente/impugnado ao pagamento dos honorários advocatícios do executado/ impugnante, em 10% do
valor do proveito econômico obtido (R$4314,49), corrigidos monetariamente desde a data da publicação da presente sentença,
acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Transitada em julgado e cumpridos itens supra,
arquivem-se os autos, com baixa. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), DENIS AUDI ESPINELA
(OAB 198153/SP), DENIS AUDI ESPINELA (OAB 198153/SP)
Processo 0012822-15.2010.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - MATTEO PETRICCIONE - - Marcelo
Petriccione - - MATTEO PETRICCIONE JUNIOR e outro - Defiro a suspensão da execução e da prescrição por um ano, nos
termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, inicia-se a
contagem do prazo para prescrição intercorrente (§4º do mesmo dispositivo legal). Aguarde-se provocação em arquivo. Intime-
se. - ADV: RUBENS ALBERTO GATTI NUNES (OAB 306540/SP), JOSE LUIZ GUGELMIN (OAB 78596/SP), ERICO AIROLDI
MESQUITA (OAB 235531/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP)
Processo 0013164-64.2002.8.26.0001 (001.02.013164-0) - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais -
Condominio Edificio American Park - Marcio Gomes dos Santos - - ROSSI RESIDENCIAL S/A - Caixa Econômica Federal
- Municipio de São Paulo - - WALD ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA.
(AJWALD) - Ciência da comunicação de decisão/acórdão à(s) fl(s). retro. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP),
DIEGO FIGUEIRAL LACERDA (OAB 515781/SP), ELISIARIO MENDES (OAB 65970/SP), CLÉO CRISTINA DA SILVEIRA (OAB
439303/SP), DANUIELA GALVÃO S. RÊGO ABDUCHE (OAB 92540/RJ), ELDA ZULEMA BERTOIA DE DI PAOLA (OAB 81728/
SP)
Processo 0013336-05.2022.8.26.0001 (processo principal 1006960-20.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Marcel Morelli Mônaco - Vistos. Defiro a expedição de ofício para as seguintes
empresas: Mônaco Consultoria Ltda., Taui Comercio de Produtos Infantis Ltda, e Academia V-8 Fitness Ltda., para que indiquem
se o executado Marcel Morelli Mônaco possui qualquer valor a título de pró-labore a ser recebido, juntando documentos que
evidenciem o recebimento ou não das referidas verbas. Compete ao próprio interessado realizar o protocolo junto às empresas
indicadas. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ULISSES FERNANDO ROCHA DOS SANTOS
(OAB 217546/SP)
Processo 0013396-07.2024.8.26.0001 (processo principal 1005077-04.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João Viktor Amaral da Silva - Banco Bradesco Financiamentos S/A - - Infinito
Veiculos Ltda - - Acredita Multimarcas - Eireli e outro - Manifestem-se os executados sobre fls.213/215 - ADV: JOSE CARLOS
GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), MATHEUS MARIANO MOREIRA DE SOUSA (OAB 407360/SP), PETRUCIO SILVA (OAB
436541/SP), SHINKI YUDI DE PAULA UEHARA (OAB 337884/SP), SHINKI YUDI DE PAULA UEHARA (OAB 337884/SP),
WILLIAM ANDERSON REZENDE MAZUCATO (OAB 347130/SP)
Processo 0013476-68.2024.8.26.0001 (processo principal 1041430-43.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Queiroz e Lautenschlager Advogados - Caique Duarte Marchese - Comprovou-se a integral satisfação do crédito
exequendo. Posto isso, declaro EXTINTA a presente ação com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Ante
a ausência de atos expropriatórios, não incidem custas finais. A declaração do credor quanto a satisfação de seu crédito é
incompatível com o interesse recursal. Assim, a presente sentença transita em julgado nesta data Por incontroverso, defiro
o levantamento do valor depositado às fls. 15/18, em favor do exequente, mediante a apresentação de formulário eletrônico
preenchido (se de acordo com o COMUNICADO CG Nº 12/2024). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-
se. - ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), PRISCILLA APARECIDA DE SANTIS E SILVA (OAB
342046/SP)
Processo 0013728-08.2023.8.26.0001 (processo principal 1010646-54.2020.8.26.0001) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Jose Soares Correia - Ciência do(s) Ofício(s) recebido(s) à(s) fl(s). retro. - ADV: FRANCISCO
LEONARDO BARRETO DE SOUZA (OAB 158840/SP)
Processo 0013835-23.2021.8.26.0001 (processo principal 1015748-57.2020.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Inadimplemento - Mira da Silva Lemes - Elton Gurunga de Oliveira - - Nubia de Oliveira Souza - Ciência da comunicação de
decisão/acórdão à(s) fl(s). retro. - ADV: INDIANARA DE OLIVEIRA CURSI MATURI (OAB 350117/SP), VICTOR TREVISAN
SERINO (OAB 423690/SP), CRISTINA FREGNANI MING ELIAS (OAB 166334/SP), ANA MARIA ARAUJO KURATOMI (OAB
170402/SP)
Processo 0013901-95.2024.8.26.0001 (processo principal 0041671-49.2013.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - VSTP EDUCAÇÃO LTDA - Alan Camalionte - Vistos. A intimação na fase de cumprimento de sentença
não atendeu ao art. 513, § 2º, IV, do CPC, que exige intimação por edital quando o réu é revel. A intimação do curador especial é
insuficiente para informar sobre o cumprimento de sentença, violando o contraditório e a ampla defesa. Diante disso, necessário
devolver o prazo do art. 523 do CPC. Contudo, a restituição dos valores bloqueados à conta judicial de origem apenas para
permitir novo pagamento voluntário é ineficaz e contradiz a instrumentalidade do processo. A nulidade deve pressupor prejuízo
efetivo. Nesse caso, o único dano identificado é a aplicação da multa de 10% e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do
CPC, que deverão ser afastados na fixação do quantum debeatur. Caso contrário, a quitação do débito seria tratada como
prejuízo, beneficiando o devedor. Além disso, o executado demonstra pouco interesse na quitação do débito. Conforme narrado
na impugnação à penhora, a tentativa de citação nos autos principais foi realizada por oficial de justiça, que localizou apenas
a genitora do executado, informando que ele residia na Itália. Assim, não parece verossímil que o executado não tenha tido
ciência da propositura da ação. Diante do exposto, para garantir o direito de defesa da parte executada, devolvo o prazo para
apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se o bloqueio e convertendo-o em penhora. Intime-se. -
ADV: ELISABETE AVELINO DOS SANTOS (OAB 138440/SP), RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
Processo 0014016-29.2018.8.26.0001 (processo principal 1026333-13.2016.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º