Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
0012830-27.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 0012830-27.2025.8.26.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Cível da Capital - Suscitado: Mm Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Capital - Interessado: Aymoré
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0012830-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: Mm
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Capital - Suscitado: Mm Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Capital - Interessado: Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. Demanda ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. distribuída perante a 3ª. Vara Cível do Foro Central da Capital. Redistribuição do feito
à 19ª. Vara Cível desta Comarca de São Paulo. Superveniência da sentença que homologara pedido de desistência formulado
pelos autores. Perda do objeto do incidente. Precedentes da Câmara. CONFLITO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de conflito
negativo de competência suscitado pela MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 19ª. VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL,
Exma. Sra. Dra. Camila Rodrigues Borges de Azevedo, face à MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL da mesma Comarca,
Exma. Sra. Dra. Monica Di Stasi, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A contra Edward Andrews Castrequini Schlick. Argumentaria o suscitante que a competência
para uma nova ação de busca e apreensão ajuizada após a desistência da primeira seria determinada pela prevenção, conforme
preceituaria o art. 286 do Código de Processo Civil (fls. 01/03). É a síntese do essencial. O recurso estaria prejudicado. Assim,
consultando o sistema SAJ, verifica-se que na demanda originária fora prolatada sentença (fls. 273), homologando-se o pedido
de desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Nesse passo, a superveniência da sentença
que extinguira o feito, sem resolução de mérito, resultaria na perda do objeto do presente, uma vez que não mais existiria
conflito acerca da competência para processamento e julgamento da demanda; resultando prejudicado o incidente. Com efeito,
a jurisprudência desta Corte tem assentado que: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
C. C. PEDIDO DE LIMINAR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR GARANTIDO POR ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. Ação distribuída para a 5ª. Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro por suspeita de repetição de ação que
lá tramitou e foi extinta sem resolução de mérito, que rejeitou a hipótese de conexão. Redistribuição livre para a 14ª. Vara
Cível do mesmo Foro Regional, que suscitou conflito de competência, aduzindo a identidade de partes, causa de pedir e
pedido entre as demandas, ainda que referentes a parcelas distintas inadimplidas do mesmo contrato. Superveniente pedido de
desistência formulado pela parte autora. Prolação de sentença de extinção do feito sem resolução de mérito. Perda de objeto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: Mm
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Capital - Suscitado: Mm Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Capital - Interessado: Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. Demanda ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. distribuída perante a 3ª. Vara Cível do Foro Central da Capital. Redistribuição do feito
à 19ª. Vara Cível desta Comarca de São Paulo. Superveniência da sentença que homologara pedido de desistência formulado
pelos autores. Perda do objeto do incidente. Precedentes da Câmara. CONFLITO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de conflito
negativo de competência suscitado pela MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 19ª. VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL,
Exma. Sra. Dra. Camila Rodrigues Borges de Azevedo, face à MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL da mesma Comarca,
Exma. Sra. Dra. Monica Di Stasi, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A contra Edward Andrews Castrequini Schlick. Argumentaria o suscitante que a competência
para uma nova ação de busca e apreensão ajuizada após a desistência da primeira seria determinada pela prevenção, conforme
preceituaria o art. 286 do Código de Processo Civil (fls. 01/03). É a síntese do essencial. O recurso estaria prejudicado. Assim,
consultando o sistema SAJ, verifica-se que na demanda originária fora prolatada sentença (fls. 273), homologando-se o pedido
de desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Nesse passo, a superveniência da sentença
que extinguira o feito, sem resolução de mérito, resultaria na perda do objeto do presente, uma vez que não mais existiria
conflito acerca da competência para processamento e julgamento da demanda; resultando prejudicado o incidente. Com efeito,
a jurisprudência desta Corte tem assentado que: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
C. C. PEDIDO DE LIMINAR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR GARANTIDO POR ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. Ação distribuída para a 5ª. Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro por suspeita de repetição de ação que
lá tramitou e foi extinta sem resolução de mérito, que rejeitou a hipótese de conexão. Redistribuição livre para a 14ª. Vara
Cível do mesmo Foro Regional, que suscitou conflito de competência, aduzindo a identidade de partes, causa de pedir e
pedido entre as demandas, ainda que referentes a parcelas distintas inadimplidas do mesmo contrato. Superveniente pedido de
desistência formulado pela parte autora. Prolação de sentença de extinção do feito sem resolução de mérito. Perda de objeto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º