Processo ativo

0012833-13.2024.8.26.0001

0012833-13.2024.8.26.0001
nesta oportunidade.
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021) De mais a mais, a matéria
Assunto: nesta oportunidade.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
expedida para o endereço em que anteriormente citados os executados e, não tendo sido informado novo endereço em caso de
mudança de residência, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do C.P.C, considero válidas as intimações de fls. 159/160.
2) Nestes termos, requeira o(a) exequente, em 05 dias, o que entender de direito. 3) Nada requerendo, ag ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uarde-se no arquivo
provocação. Int. - ADV: MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), JULIO CESAR ALVES (OAB 207977/SP)
Processo 0012833-13.2024.8.26.0001 (processo principal 1008215-23.2015.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Edson Pereira Vidinha - - Fabiola Baptista da Silva - Mudar Incorporações Imobiliárias S/A - - Brazilian
Mortagages Companhia Hipotecaria - - PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Banco Pan S/A -
Vistos. 1) Fls. 114/116: não conheço da manifestação, visto que o peticionante Banco Pan S/A não integra o polo passivo do
cumprimento de sentença e não demonstrou interesse de agir para peticionamento nos autos (fls. 123 e 138). 2) Fls. 130/133:
embora não tenha ocorrido intimação dos executados para pagamento do débito, manifeste-se a parte exequente sobre a
manifestação da coexecutada Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda, retificando a planilha de cálculo, com indicação
do valor devido por cada coexecutado, se o caso. 3) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. - ADV:
EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/SP), ANDRE COELHO BOGGI (OAB 231359/
SP), ANDRE COELHO BOGGI (OAB 231359/SP), ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB 86475/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/
SP), RAFAEL MILEN MITCHELL (OAB 349163/SP), BRAZILIAN MORTAGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA, DANIEL PEREIRA
DA COSTA (OAB 349135/SP)
Processo 0013133-72.2024.8.26.0001 (processo principal 1014415-65.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Facilita Solucoes Em Negocios Financeiros Eire - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, em termos de
prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: KEVIN KUBATA GARCIA GALVÃO (OAB 423927/
SP), GABRIEL SANCHEZ GARCIA FILHO (OAB 421177/SP), MARCOS DA SILVA VELLOZA (OAB 366562/SP)
Processo 0013603-50.2017.8.26.0001 (processo principal 1037377-63.2015.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Corretagem - LPS Brasil - Consultoria de Imóveis S/A. - Marcio Santos de Jesus - Vistos. 1. Fls. 319/321. Quanto ao pedido de
utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), indefiro-o. 2. Sobre aquela, há ordem de suspensão do
prosseguimento dos feitos, com base em determinação do Relator do Tema 44, IRDR nº2256317-05.2020.8.26.0000, do TJ-SP,
até o julgamento do Tema1137do STJ. Veja-se recente decisão do TJ-SP (julgada em janeiro de 2025), com grifos meus:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Insurgência do credor contra indeferimento do pedido
de indisponibilidade de bens. Não conhecimento . UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA CNIB. INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE
É OBJETO DO IRDR 2256317-05.2020.8 .26.0000. AFETAÇÃO DO TEMA 1137 PELA CORTE CIDADÃ. Determinação de
suspensão dos processos que versem sobre a matéria . Impossibilidade de discussão do assunto nesta oportunidade.
Inexistência de distinguishing no caso concreto. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - Agravo de
Instrumento: 23843429420248260000 São Paulo, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 16/01/2025, 18ª Câmara
de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2025) Do Inteiro teor: Trata-se deagravo de instrumentotirado de ação de execução
de título extrajudicial, por meio do qual o credor insurge-se contra decreto de indisponibilidade de bens dos executados. (...) O
reclamo não comporta conhecimento. Cediço que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, regulamentada pelo
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de
indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, bem como direitos sobre tais bens e a recepção de comunicações
de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada (art. 2º - Provimento 39/2014). (...) Referido sistema tem por
objetivo o cadastramento de informação de indisponibilidade de bens tão logo seja decretada; assim que o dado é inserido
nesse sistema, a informação fica disponível para todos os oficiais de registro de imóveis. Não se pode olvidar, porém, que nos
casos em que existe o pleito de utilização do CNIB vigora ordem de suspensão exarada noIncidente de Resolução de Demandas
Repetitivas nº2256317-05.2020.8.26.0000: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO
NO INCISOIV, DO ARTIGO139, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA
CONTROVÉRSIA REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA,
ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO.(TJSP; Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas2256317-05.2020.8.26.0000; Relator (a):Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Regional
XI - Pinheiros - 5a Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021) De mais a mais, a matéria
também foi afetada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1137): PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE
ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art.139,IV, doCPC/15) 1. Delimitação da controvérsia: 1.1. Definir se, com
esteio no art.139,IV, doCPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a
proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. (...).Por unanimidade, determinou-se a
suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no
território nacional, nos termos do art.1.037,II, doCPC/2015. Os Srs. MinistrosMarco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,Nancy
Andrighi,Luis Felipe Salomão,Raul Araújo,Paulo de Tarso Sanseverino,Maria Isabel GallottieRicardo Villas Bôas Cuevavotaram
com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. MinistroAntonio Carlos Ferreira.(ProAfR no REsp n. 1.955.539/SP, relator
MinistroMarco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022.) (...)Já decidiu esta Colenda Câmara acerca do
assunto: Agravo de instrumento. Ação monitória. Cumprimento de sentença. Decisão guerreada que indeferiu pedido de
expedição de ofício para a CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens com a finalidade de obter informações sobre
patrimônio da devedora.Existência de ordem de suspensão dos recursos relativos a esse tema. Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas - IRDR nº2256317-05.2020.8.26.0000(Tema 44) admitido pelo Órgão Especial deste Tribunal.
Precedentes. Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2205313-84.2024.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes;
Órgão Julgador: 18a Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7a Vara Cível; Data do Julgamento:
20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024) 3) INDEFIRO a expedição de ofício, via sistema ou manualmente, para requisição de
informações ao CRCJUD. Sobre este (Central de Informações do Registro Civil), tem-se que foi instituído pelo Provimento nº
46/2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para que magistrados possam obter registros de nascimento, casamentos e
óbitos, prevendo seu art. 13 a utilização da central “por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento
de custas e emolumentos”. No caso concreto, não há qualquer alegação ou indícios de que a parte exequente tenha diligenciado
anteriormente, com o fito de obter a certidão pretendida a respeito da parte executada, e não tenha logrado êxito. Saliente-se
que a intervenção do Judiciário somente é admissível nas hipóteses em que a medida pretendida pela parte mostrar-se inviável
de ser efetuada sem a ordem judicial. A certidão pretendida não está acobertada pelo sigilo, de modo que a pesquisa pode ser
realizada independentemente de requisição judicial junto à CRC-Jud. Nesse diapasão, o TJ-SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO
TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU A PESQUISA CRCJUD - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:56
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