Processo ativo

0012836-65.2024.8.26.0001

0012836-65.2024.8.26.0001
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
RODRIGUES, procuração em fls. 04/06 do principal, conforme r. Decisão/Sentença de fls.95 e comprovante de depósito de
fls. 53, 55, 65, 72, 74, 83 e 85 dos autos principais, formulário MLE de fls. 94, encaminhando-a para conferência e posterior
assinatura pelo MM. Juiz de Direito, com automático posterior encaminhamento ao Banco do Brasil para transf ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erência para
a conta bancária conforme determinado nos autos. Nada Mais. - ADV: AUGUSTO LUCCAS (OAB 25508/SP), FABIANA
HERNANDES TISSEU (OAB 305141/SP)
Processo 0012836-65.2024.8.26.0001 (processo principal 1008323-08.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Empréstimo consignado - Michelle Angelo da Silva Moura - Banco Pan S/A - Vistos. Fls. 414/415: ante a satisfação da obrigação,
JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento
em favor da parte exequente (fls. 404). Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado. Comunique-se e arquivem-
se. P.R.I. - ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), JUVENAL GONÇALVES (OAB 76160/SP)
Processo 0012860-30.2023.8.26.0001 (processo principal 1021031-95.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Associação de Instrução Popular e Beneficencia - Sipeb - Lazaro Niero Junior - Vistos. 1) Fls. 234/235:
providencie a parte autora a impressão do número de cópias que entender necessárias do ofício de fls. 111/112, a partir do portal
www.tjsp.jus.br, para encaminhamento aos órgãos mencionados, sendo por ora desnecessária a comprovação da distribuição.
Para tal, concedo o prazo de quinze dias. 2) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. - ADV: ANA LUIZA
ALVES PEREIRA (OAB 403985/SP), LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP), ROSINETE SANTOS DE OLIVEIRA
(OAB 428227/SP)
Processo 0013260-44.2023.8.26.0001 (processo principal 1101564-30.2022.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - DIREITO CIVIL - Banco Safra S/A - Pedro Garofalo Neto e outros - Certifico e dou fé que, nos termos
do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: A(o)(s) réu(s), ante a juntada de documento(s). Nada Mais. -
ADV: JULIO CESAR GUZZI DOS SANTOS (OAB 211245/SP), JULIO CESAR GUZZI DOS SANTOS (OAB 211245/SP), IVAN
DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 168290/MG), JULIO CESAR GUZZI DOS SANTOS (OAB 211245/SP), JULIO CESAR
GUZZI DOS SANTOS (OAB 211245/SP)
Processo 0013301-74.2024.8.26.0001 (processo principal 1001473-98.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Queiroz e Lautenschläger Advogados - Claudia Lopes dos Santos - Certifico
e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Fls. 41: ciência ao exequente (fls. 42).
Nada Mais. - ADV: MATHEUS VERISSIMO LOPES DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 436120/SP), MILTON FLAVIO DE ALMEIDA
C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), VANESSA LOPES OSVALDO (OAB 499408/SP)
Processo 0013716-91.2023.8.26.0001 (processo principal 1013292-03.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Planeta Loja de Imóveis Ltda - Antonio Carlos Espezim - Vistos. 1)Fls. 84/85: indefiro, visto que já houve deferimento
de penhora no rosto dos autos (fls. 73), cabendo à exequente diligenciar diretamente perante o Juízo para verificação se há
créditos em seu favor. 2) Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento. 3) No silêncio, aguarde-se provocação
no arquivo. Int. - ADV: FABIANO ALEXANDRE FAVA BORGES (OAB 252531/SP), CLAUDIO MACIEL BERTOLDI (OAB 34512/
RS)
Processo 0013776-30.2024.8.26.0001 (processo principal 1010144-47.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Fundação São Paulo - Karolina Fernandes de Carvalho - Vistos. 1) Peças sigilosas: defiro a indisponibilidade de
ativos financeiros da parte executada até o limite do valor descrito abaixo, via sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854
do CPC. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Karolina Fernandes
de Carvalho; Valor atualizado: R$ 175,61. 2) Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas do protocolo, consultem-se as
respostas pelo sistema. 3) Em caso de indisponibilidade superior ao valor do débito ou inferior a duas UFESPs, proceda-se
à liberação dos valores em favor da parte executada, considerando o princípio da utilidade (artigo 836 do CPC). 4) Em caso
de constrição superior a duas UFESPs, intime-se a parte executada do prazo de cinco dias para eventual manifestação (art.
854, §3º, do CPC). Caso representada nos autos, o prazo começará a fluir após a intimação desta decisão (art. 270 do CPC).
Caso não representada, providencie a parte exequente o necessário para intimação pelo correio. 5) Decorrido o prazo do item
anterior sem manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, procedendo-se à transferência
dos valores para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §5º, do CPC). 6) Oportunamente, publique-se
a presente decisão e dê-se ciência do(s) resultados(s) positivos da ordem, manifestando-se a parte exequente em termos de
prosseguimento. 7) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: JOÃO PAULO DE CARVALHO (OAB 441978/SP),
RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB 301005/SP), CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB 176639/SP)
Processo 0013776-30.2024.8.26.0001 (processo principal 1010144-47.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Fundação São Paulo - Karolina Fernandes de Carvalho - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do
CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): ciência da resposta SISBAJUD
de fls. 58/66 no valor de R$ 175,61. Fica a executada intimada do prazo de cinco dias para eventual manifestação (art. 854, §3º,
do CPC). - ADV: CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB 176639/SP), RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB 301005/SP), JOÃO
PAULO DE CARVALHO (OAB 441978/SP)
Processo 0013782-37.2024.8.26.0001 (processo principal 1000690-77.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Maria Veneide Medeiros Amorim - Itaú Administradora de Consórcios LTDA - Vistos. 1) Fls. 25/32: trata-
se de impugnação ao cumprimento de sentença arguida pela executada ITAÚ ADMINSITRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em
face de MARIA VENEIDE MEDEIROS AMORIM, alegando, em síntese, excesso de execução, visto que não houve dedução dos
valores restituídos à exequente. Requereu o reconhecimento de excesso de execução. A exequente, ora impugnada, manifestou-
se (fls. 44/48), juntando documentos (fls. 49/53), advindo manifestação da impugnante (fls. 57/58). É o relatório. Fundamento e
Decido. A impugnação é parcialmente procedente. Primo, a sentença proferida declarou a nulidade do contrato objeto do litígio,
condenando a executada, ora impugnante, na restituição dos valores pagos pela autora, com correção monetária pela Tabela
Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de 1% ao mês, a partir de cada desconto, entre outros provimentos (fls.
194/196 dos autos principais). Secundo, a sentença foi confirmada por v. acórdão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (fls. 241/245 dos autos principais), o qual transitou em julgado (fls. 247 dos autos principais), de modo que a coisa julgada
material não comporta mais discussão. Tertio, a impugnada concordou que já houve parte da restituição de parte dos valores
(fls. 44), de modo que resulta evidente que a planilha de cálculo apresentada originalmente estava incorreta (fls. 20/21). Quarto,
contudo, os cálculos da impugnante também estão incorretos (fls. 30 e 34/38), visto que houve dedução do valor de R$ 4.916,70
(fls. 37), desacompanhado dos documentos pertinentes. De fato, se houve a restituição desse valor, cabia à impugnante juntar
comprovante de transferência bancária ou extrato da conta da impugnada, o que não ocorreu. Ademais, no extrato bancário
trazido pela impugnada, não há crédito desse valor (fls. 49/53). Quinto, não há consenso entre as partes quanto ao valor
exequendo, visto que a impugnante alega que corresponde a R$ 23.027,40 (fls. 30), ao passo que a impugnada invoca o valor
de R$ 28.234,75 (fls. 47). Destarte, há necessidade de comprovação da efetiva restituição de parte do valor devido à exequente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 23:53
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