Processo ativo

0012899-38.2022.8.26.0041

0012899-38.2022.8.26.0041
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Luís Alberto Filardi impetrou habeas corpus, com pedido *** Luís Alberto Filardi impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, alegando sofrer o paciente constrangimento
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
de Execu de São Paulo. Impetrante: L. A. F. Paciente: M. G. S. 1. Em favor do sentenciado Maximiliano Gomes Scalquetti o
advogado Luís Alberto Filardi impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, alegando sofrer o paciente constrangimento
ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DEECRIM 1ª
RAJ desta Comarca de São Paulo, nos autos nº 0012899-38.2022.8.26.0041, em razão da demora na apreciação do pedido de
progressão ao regime prisional aberto, protocolado em 07 de abril de 2025, em que sequer houve manifestação do Ministério
Público ou decisão foi proferida pelo juízo. Afirma que o paciente já cumpriu todos os requisitos necessários para a progressão
de regime, sem sequer uma falta durante seu período em cárcere, conforme Boletim Interno juntado- Doc. 02 - e não motivo
plausíveis para que sua liberdade seja restringida desta maneira. Por isso, pleiteia A concessão da ORDEM em Habeas
Corpus, concedendo a liberdade do paciente, que se almeja concedida liminarmente e a consequente expedição de alvará de
soltura. 2. A liminar em habeas corpus é excepcional, reservada para casos em que avulta patente o constrangimento ilegal e
essa não é a hipótese dos autos, ao menos no que é dado examinar neste juízo provisório de cognição. Ademais, é certo que
a tramitação dos processos de execução pode eventualmente sofrer intercorrências, de modo que a análise quanto a eventual
mora na prestação jurisdicional deve ser feita a partir das circunstâncias do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade,
o que somente será possível com as informações da autoridade tida como coatora e no oportuno julgamento de mérito pela
colenda Câmara, mesmo porque a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional pretendida. Diante disso, indefiro
a liminar. 3. Solicitem-se informações à digna autoridade impetrada, para serem prestadas no prazo legal e, com elas nos
autos, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. São Paulo, 05 de maio de 2025. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - -
Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Luis Alberto Filardi (OAB: 369611/SP) - 10º Andar
Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar
DESPACHO
Cadastrado em: 27/07/2025 19:41
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