Processo ativo

0012939-54.2024.8.26.0007

0012939-54.2024.8.26.0007
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
IV - Recolher GRU; V - Novo depósito judicial. Este Juizado recomenda que a parte credora evite a opção “comparecer ao
banco”, por questão de sua própria segurança. Depois de juntado o formulário ao processo, não haverá necessidade de
comparecimento da parte credora ao cartório deste Juizado para retirar o MLE, porque não há mais a entrega física do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mandado
de levantamento ao credor, que receberá seu crédito conforme a opção que fizer no formulário acima referido. Assim que o
formulário for juntado ao processo, expeça-se MLE(s) - Mandado(S) de Levantamento Eletrônico(S) em favor da parte credora
e, se o caso e estiver assistida por advogado(a), também em favor deste(a). Depois de assinado(s) o(s) mandado(s), intime-se
a parte credora sobre essa(s) assinatura(s), pois receberá seu crédito conforme a opção que fizer no formulário acima referido,
bem como de que poderá acompanhar o mandado pelo acompanhamento processual pela internet. Int. - ADV: FERNANDA
FRANCESCHI SORRENTINO (OAB 247675/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0012939-54.2024.8.26.0007 (processo principal 0000725-02.2022.8.26.0007) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Roberta Caroline Ribeiro da Silva - Expediu-se
respectiva(s) carta(s) de citação ao(s) sócio(s), cuja inclusão no referido processo é pretendida, para manifestarem-se nos
termos e prazo legal. - ADV: RICARDO FERNANDO COSTA JUNIOR (OAB 421251/SP)
Processo 0013275-92.2023.8.26.0007 (processo principal 1008422-57.2022.8.26.0007) - Cumprimento de sentença -
Petição intermediária - Ana Carolina Lopes Souza - Vistos. Proceda-se a nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo
SISBAJUD, com reiteração por 30 dias. Int. - ADV: STEPHEN SODRÉ ROSA (OAB 463483/SP)
Processo 0014413-60.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mercado
Pago Instituição de Pagamentos Ltda - - Seguradora Cardiff do Brasil Seguros e Garantias S. A. - Vistos. Converto o julgamento
em diligência. A questão aventada nos autos se resume à suposta inexigibilidade do débito de R$ 3.127,00, além da ocorrência
de danos morais, em virtude de suposto golpe sofrido pelo autor. Ocorre que não se sabe como se chegou à quantia de R$
3.127,00, eis que foi apresentado apenas o documento de fls. 12. Ao que tudo indica, considerando o relato de fls. 145, todas
as transações indicadas no documento foram impugnadas. Assim sendo, por ora, a parte autora deverá esclarecer a que se
refere o valor de R$ 3.127,00, comprovando nos autos. As faturas de cartão/extratos desde agosto de 2024 devem ser juntados
aos autos. Com a resposta, retornem os autos conclusos. Int. - ADV: GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO (OAB 109486/RJ),
JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
Processo 0015403-51.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Iraci da
Rocha Santos Candeia da Silva - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outro - Vistos. Converto
o julgamento em diligência. I- Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se no SAJ. II- Pelo que se
extrai dos autos, a fatura de 09/05/2024, no valor de R$ 2.123,23, foi adimplida apenas em 31/05/2024, quando já fechada a
fatura de 09/06/2024, o que ocasionou o lançamento de R$ 3.984,74. Na fatura seguinte, de 09/07/2024, foi reconhecido o
pagamento realizado em 31/05/2024 e, ao que parece, houve o cancelamento do parcelamento do saldo devedor, mediante
o lançamento de uma parcela de R$ 272,67, da quantia de R$ 1.779,19, da quitação do saldo e do estorno de IOF e juros a
crédito. A fatura foi emitida na ordem de R$ 2.727,68. Pois bem. A parte autora comprovou nos autos apenas o pagamento de R$
2.123,23, em 31/05/2024, não havendo provas de pagamentos posteriores. Nesse passo, considerando apenas os valores de
despesas (compras), verifica-se que a autora é devedora da quantia de R$ 1.416,79 em junho de 2024 e R$ 771,89 em julho de
2024, totalizando R$ 2.188,68, de modo que, considerando o atraso no pagamento, não parece incorreta a emissão da fatura de
09/07/2024 na ordem de R$ 2.727,68. Assim sendo, no prazo de 15 dias, deverá a parte autora indicar expressamente a suposta
incorreção de valores, apresentando as faturas a partir de agosto de 2024 e os eventuais comprovantes de pagamento. Com a
resposta, dê-se ciência à parte contrária, vindo, após, conclusos. Int. - ADV: ABAETÉ DE PAULA MESQUITA (OAB 129092/RJ),
HIVYELLE ROSANE BRANDÃO CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 119748/RJ), ADALBERTO CANDEIA DA SILVA (OAB 378395/SP)
Processo 0015626-38.2023.8.26.0007 (processo principal 1026160-92.2021.8.26.0007) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - RERITON, registrado civilmente como Reriton
Aparecido Pereira Donha - Expediu-se carta(s) de citação ao(s) sócio(s), cuja inclusão no referido processo é pretendida, para
manifestarem-se nos termos e prazo legal. - ADV: MUNIZ LEOCOVITE DA SILVA (OAB 274801/SP)
Processo 0015908-42.2024.8.26.0007 (processo principal 1023820-44.2022.8.26.0007) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - Valter Luiz Sartorato Dias Junior - Hospital Santa Marcelina de Itaquera - Vistos. Diante do(s) depósito(s)
efetuado(s) a pag(s). 11/12 e à vista do formulário já juntado ao processo, expeça-se MLE(s) - Mandado(s) de Levantamento
Eletrônico em favor da parte credora e, se o caso e estiver assistida por advogado(a), também em favor deste(a). Depois de
assinado(s) o(s) mandado(s), intime-se a parte credora sobre essa(s) assinatura(s), pois receberá seu crédito conforme a opção
feita no formulário acima referido, bem como de que poderá acompanhar o mandado pelo acompanhamento processual pela
internet. Nada mais sendo requerido, faça-se nova conclusão para extinção. Int. - ADV: ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE
SOUZA (OAB 229913/SP), ELIZA YUKIE INAKAKE (OAB 91315/SP), FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES (OAB 256707/
SP), JOAO BARONI NETO (OAB 334936/SP), VITOR AMM TEIXEIRA (OAB 477297/SP)
Processo 0016594-34.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Via Pagseguro S/A
(Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.a) - Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C
I D O. Passo pois o feito está maduro e não depende de outras provas. Pois bem. Como é incontroverso dos autos o réu efetuou
bloqueio da conta da autora, alegando inconsistência em uma operação financeira. Decerto, a priori, o bloqueio preventivo da
conta, por questão de segurança, é regular. Ocorre que o banco não apresentou qualquer nestes autos o que o motivou a tal
bloqueio, e tampouco as medidas adotadas, se houve ou não movimentação irregular. Ademais, injustificado o bloqueio do
saldo que a autora tinha em conta. Assim, devido a restituição do saldo, pelo valor incontroverso de R$ 1.269,82. Além disso,
apesar de a instituição financeira/bancária não ter obrigação legal ou contratual de manter a conta de cliente, sob pena de
violação ao princípio da liberdade de contratar (art. 421 do Código Civil), certo é que, inexistindo justificativa plausível para a
condutada instituição ré, o bloqueio permanente da conta, com retenção do saldo, configura postura manifestamente abusiva,
que, por sua vez, deverá ser indenizada Ora, o bloqueio abusivo de numerário, privando a autora do uso da verba, é fato
que ultrapassa o mero aborrecimento e impõe ao consumidor profundo abalo psíquico. Diante do contexto fático apresentado,
entendo razoável o arbitramento de R$3.000,00 a título de indenização por dano moral, quantia que está em conformidade
com os danos extrapatrimoniais experimentados pela parte demandante e, ainda, atende aos fins da teoria do desestímulo.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar o réu a pagar à autora: a) R$ 1.269,82, a
título de indenização por danos materiais, com atualização monetária a contar de julho/2024 e juros de mora a contar da citação;
B) b) R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, com atualização omonetária a partir da presente data (Súmula
362 do STJ) e juros de mora desde a data dacitação. Até 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024),
a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de
mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do
Código Tributário Nacional. A partir de30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 18:27
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