Processo ativo

0013077-62.2013.8.26.0506

0013077-62.2013.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. - ADV: CLAUDIO CESAR DE PAULA (OAB 83915/SP),
EWERTON ALEXANDRE ESTEVES ROCHA (OAB 245456/SP), FRANCISCO JOSÉ RIPAMONTE (OAB 161288/SP), GILBERTO
LOPES THEODORO (OAB 139970/SP), MARCELO MARINO ZACARIN (OAB 120997/SP), JULIANA RIBEIRO BESSA SIMÕES
(OAB 292039/SP), HEITOR S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ALLES (OAB 103881/SP)
Processo 0013077-62.2013.8.26.0506 - Monitória - Prestação de Serviços - Organização Educacional Barão de Mauá -
Rafael Saba Ferreira - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) adversa(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição retro. - ADV: TORI
CARVALHO BORGES OLIVEIRA (OAB 140300/SP), PATRICIA CAROLINA SALINAS MARTINEZ RODRIGUES (OAB 170764/
SP)
Processo 0015099-10.2024.8.26.0506 (processo principal 1034853-86.2022.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Cláusulas Abusivas - Luis Felipe Trindade de Souza - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Vistos. Conforme noticiado pela parte autora, houve a perda superveniente do objeto deste incidente. Assim sendo, ausente
interesse processual, não há fundamento para prosseguimento da demanda. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente
feito ajuizado por Luis Felipe Trindade de Souza em face de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, com
fundamento no art. 485, VI do CPC. Custas em ordem. Observando-se o acima e transitada esta em julgado, arquivem-se os
autos. P. I. - ADV: NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP), RAFAEL ALBERTO PELLEGRINI ARMENIO (OAB 284004/SP)
Processo 0015688-41.2020.8.26.0506 (processo principal 1017351-47.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Instituição Universitária Moura Lacerda - Vistos. Defiro o sobrestamento dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias,
no aguardo da resposta do ofício supra protocolado. Intime-se. - ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP)
Processo 0017493-58.2022.8.26.0506 (processo principal 1018302-02.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Inadimplemento - Marisol Mary Tronco - Manifeste-se o interessado em prosseguimento, tendo em vista a certidão retro. - ADV:
EURIPEDES FRANCELINO GONCALVES (OAB 86862/SP)
Processo 0018225-68.2024.8.26.0506 (processo principal 1008942-38.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Fernanda Trida Lopes da Silva - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Em face da manifestação da
parte credora anuindo com o quanto pago pela parte executada, JULGO EXTINTO o feito pela satisfação da obrigação, fazendo-o
a teor do art. 924, II do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, observando-se os dados bancários
contidos no formulário juntado aos autos, caso este esteja corretamente preenchido, tal como determina o COMUNICADO
CG Nº 12/2024. Por se tratar de ato incompatível com o interesse recursal, declaro a presente decisão transitada em julgado.
Cumprido o acima e conferidas as custas, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: MAIRA MARTINS COSTA (OAB 310725/SP),
LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 0018255-84.2016.8.26.0506 (processo principal 0021398-57.2011.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Valente - Advogados Associados - Andre Barcellos Dalri - - Aureo Liporine Junior - - Dalri & Liporine
Ltda-epp - Vistos. A pesquisa junto Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) traz como
resultado apenas mapas de relacionamentos, identificando relações econômicas ou estruturas societárias mantidas entre o
pesquisado e demais pessoas jurídicas ou físicas. Além disso, trata-se de medida de caráter excepcional, que envolve quebra
de sigilo em diversos níveis. Diante do exposto, considerando que tais informações se revelam ineficazes à efetiva satisfação
do débito e que o exequente não comprovou que o executada estaria ocultando seu patrimônio , indefiro, por ora, o pedido
em questão. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FERRAMENTA SNIPER
(SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). Insurgência do banco exequente
contra a decisão de indeferimento da utilização da ferramenta SNIPER. Rejeição. Medida de caráter excepcional, por implicar
quebra de sigilo bancário, que exige expressa fundamentação e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001,
requisitos não observados no caso concreto. Recente regulamentação da ferramenta pelo TJSP que, isoladamente, não autoriza
a sua utilização. Possibilidade de utilização de alternativas disponibilizadas pelo Judiciário para a efetividade do processo
de execução. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2167788-05.2023.8.26.0000;
Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim -2ª Vara; Data do Julgamento:
07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Bertioga. IPTU. Pesquisa de
bens junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. Indeferimento. Irresignação
da parte exequente. Descabimento. A execução deve privilegiar a máxima efetividade da prestação jurisdicional. In casu,
porém, em que pese a possibilidade de avanço da nova ferramenta instituída pelo C. CNJ para a satisfação da execução,
no âmbito do programa Justiça 4.0, o SNIPER ainda não foi integrado ao SISBAJUD e ao INFOJUD, o que prejudica a sua
utilização. Ausência de efetividade da medida, ao menos por ora. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2127528-80.2023.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de
Bertioga -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023)AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FERRAMENTA SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO
PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). Insurgência do banco exequente contra a decisão de indeferimento da utilização
da ferramenta SNIPER. Rejeição. Medida de caráter excepcional, por implicar quebra de sigilo bancário, que exige expressa
fundamentação e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001, requisitos não observados no caso concreto.
Recente regulamentação da ferramenta pelo TJSP que, isoladamente, não autoriza a sua utilização. Possibilidade de utilização
de alternativas disponibilizadas pelo Judiciário para a efetividade do processo de execução. Precedentes. Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2078753-34.2023.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador:
23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro:
05/09/2023) Desta forma, diga o exequente em prosseguimento. No silêncio, verificada a hipótese prevista no art. 921, inciso
III, do NCPC, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, aguardando-se em cartório. Decorrido, entretanto, o prazo
ânuo, contado da data do decurso do prazo, sem a manifestação do exequente, independentemente de nova determinação
judicial, remetam-se os autos ao arquivo geral, nos termos do art. 921, § 4º do NCPC. Fica a (o) exequente advertida (o) de
que o desarquivamento dos autos, nos termos do artigo 921, § 3º do NCPC, somente será deferido caso comprove na petição
a existência de bens penhoráveis. Intime-se. - ADV: LEONARDO AUGUSTO GARSON DE ALMEIDA (OAB 193675/SP), IZABEL
CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), LEONARDO
AUGUSTO GARSON DE ALMEIDA (OAB 193675/SP), LEONARDO AUGUSTO GARSON DE ALMEIDA (OAB 193675/SP)
Processo 0018742-73.2024.8.26.0506 (processo principal 1044088-48.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Regina Maria Croisfelt - BANCO PAN S/A - Vistos. Ante da satisfação da obrigação assinalada pela
exequente à pág. 49, JULGO EXTINTO o feito pela satisfação da obrigação, fazendo-o a teor do art. 924, II do CPC. Conforme
pactuado no último parágrafo do acordo de pág. 40, expeça-se mandado de levantamento em favor do banco executado,
observando-se os dados bancários contidos no formulário juntado aos autos, caso este esteja corretamente preenchido, tal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:01
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