Processo ativo
0013119-48.2025.8.26.0100
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Nº Processo: 0013119-48.2025.8.26.0100
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). Sucede que a instituição de isenção de custas judiciais depende de previsão por lei
editada pelo ente federado tributante. Com efeito, à luz dos arts. 150, I, e 151, III, da Constituição da República, assim como do
art. 97 do Código Tributário Nacional, e pela técnica de hermenêutica constitucional da interpreta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção conforme a constituição,
a previsão do §3º do art. 82 do CPC somente tem aplicação aos tributos federais, não aos estaduais ou municipais. Lado outro,
entendendo-se que o dispositivo prevê hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, a norma estaria maculada
de vício de inconstitucionalidade formal. A instituição da referida hipótese dependeria de previsão por lei complementar, segundo
o teor do art. 146, III, da Constituição. Cumpre consignar, ademais, que as leis concessivas de isenção de taxa judiciária são
de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (cf. STF, ADI 3.629 e ADI 6.859), orientação que se aplica por
analogia às normas que instituem hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Em todo caso, as normas legais
concessivas de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) violam flagrantemente a
igualdade tributária (a propósito, cf. STF, ADI 3.260 e ADI 6.859), sendo certo que o fundamento da referida orientação se aplica,
analogamente, às normas instituidoras de causa de suspensão de exigibilidade. Analisando situação semelhante, o Supremo
Tribunal Federal já reconheceu em controle concentrado de constitucionalidade que a concessão de isenção de recolhimento de
taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS),
inclusive com caráter vinculante a este juízo, consoante o art. 927 do Código de Processo Civil. No plano formal, no julgamento
da ADI 3.629, o plenário do Supremo já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi
reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020). No
plano material, quando do julgamento da ADI 3.260, o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que viola a igualdade
tributária (CF/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional
pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007). Ambas as orientações foram
recentemente repisadas por ocasião do julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o plenário do Supremo Tribunal
Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados
para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso,
j. 22.2.2023). Inviável, portanto, o acolhimento do requerido pelo polo ativo. Proceda a parte exequente ao recolhimento das
custas em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do presente incidente. Intimem-se. - ADV: MONICA
BASUS BISPO (OAB 374286/SP), MONICA BASUS BISPO (OAB 374286/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB
128341/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0013119-48.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1029410-53.2018.8.26.0100) (processo principal 1029410-
53.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - Rezende Andrade, Lainetti e Voigt Sociedade de
Advogados - Vistos. Não há falar em aplicação § 3º do art. 82 do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25, ao caso em
tela. Caso se interprete que o dispositivo legal positiva hipótese de isenção tributária, ele não se estende às custas judiciais
instituídas pelos Estados, senão tão somente àquelas instituídas pela União. As custas judiciais têm natureza de tributo, mais
precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação
jurisprudencial consolidada no âmbito de nossos tribunais (cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP).
Sucede que a instituição de isenção de custas judiciais depende de previsão por lei editada pelo ente federado tributante. Com
efeito, à luz dos arts. 150, I, e 151, III, da Constituição da República, assim como do art. 97 do Código Tributário Nacional, e
pela técnica de hermenêutica constitucional da interpretação conforme a constituição, a previsão do §3º do art. 82 do CPC
somente tem aplicação aos tributos federais, não aos estaduais ou municipais. Lado outro, entendendo-se que o dispositivo
prevê hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, a norma estaria maculada de vício de inconstitucionalidade
formal. A instituição da referida hipótese dependeria de previsão por lei complementar, segundo o teor do art. 146, III, da
Constituição. Cumpre consignar, ademais, que as leis concessivas de isenção de taxa judiciária são de iniciativa reservada
aos órgãos superiores do Poder Judiciário (cf. STF, ADI 3.629 e ADI 6.859), orientação que se aplica por analogia às normas
que instituem hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Em todo caso, as normas legais concessivas de
dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) violam flagrantemente a igualdade tributária
(a propósito, cf. STF, ADI 3.260 e ADI 6.859), sendo certo que o fundamento da referida orientação se aplica, analogamente,
às normas instituidoras de causa de suspensão de exigibilidade. Analisando situação semelhante, o Supremo Tribunal Federal
já reconheceu em controle concentrado de constitucionalidade que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária
por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS), inclusive com
caráter vinculante a este juízo, consoante o art. 927 do Código de Processo Civil. No plano formal, no julgamento da ADI 3.629,
o plenário do Supremo já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para
os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020). No plano material,
quando do julgamento da ADI 3.260, o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que viola a igualdade tributária (CF/88,
art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a
integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007). Ambas as orientações foram recentemente repisadas
por ocasião do julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por
vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Inviável, portanto, o
acolhimento do requerido pelo polo ativo. Proceda a parte exequente ao recolhimento das custas em 15 (quinze) dias, sob pena
de cancelamento da distribuição do presente incidente. Intimem-se. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB
188846/SP)
Processo 0013316-03.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1015688-39.2024.8.26.0100) (processo principal 1015688-
39.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Gwf Advogados Associados Epp - BANCO
SAFRA S/A - Vistos. Não há falar em aplicação § 3º do art. 82 do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25, ao caso em
tela. Caso se interprete que o dispositivo legal positiva hipótese de isenção tributária, ele não se estende às custas judiciais
instituídas pelos Estados, senão tão somente àquelas instituídas pela União. As custas judiciais têm natureza de tributo, mais
precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação
jurisprudencial consolidada no âmbito de nossos tribunais (cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP).
Sucede que a instituição de isenção de custas judiciais depende de previsão por lei editada pelo ente federado tributante. Com
efeito, à luz dos arts. 150, I, e 151, III, da Constituição da República, assim como do art. 97 do Código Tributário Nacional, e
pela técnica de hermenêutica constitucional da interpretação conforme a constituição, a previsão do §3º do art. 82 do CPC
somente tem aplicação aos tributos federais, não aos estaduais ou municipais. Lado outro, entendendo-se que o dispositivo
prevê hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, a norma estaria maculada de vício de inconstitucionalidade
formal. A instituição da referida hipótese dependeria de previsão por lei complementar, segundo o teor do art. 146, III, da
Constituição. Cumpre consignar, ademais, que as leis concessivas de isenção de taxa judiciária são de iniciativa reservada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). Sucede que a instituição de isenção de custas judiciais depende de previsão por lei
editada pelo ente federado tributante. Com efeito, à luz dos arts. 150, I, e 151, III, da Constituição da República, assim como do
art. 97 do Código Tributário Nacional, e pela técnica de hermenêutica constitucional da interpreta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção conforme a constituição,
a previsão do §3º do art. 82 do CPC somente tem aplicação aos tributos federais, não aos estaduais ou municipais. Lado outro,
entendendo-se que o dispositivo prevê hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, a norma estaria maculada
de vício de inconstitucionalidade formal. A instituição da referida hipótese dependeria de previsão por lei complementar, segundo
o teor do art. 146, III, da Constituição. Cumpre consignar, ademais, que as leis concessivas de isenção de taxa judiciária são
de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (cf. STF, ADI 3.629 e ADI 6.859), orientação que se aplica por
analogia às normas que instituem hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Em todo caso, as normas legais
concessivas de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) violam flagrantemente a
igualdade tributária (a propósito, cf. STF, ADI 3.260 e ADI 6.859), sendo certo que o fundamento da referida orientação se aplica,
analogamente, às normas instituidoras de causa de suspensão de exigibilidade. Analisando situação semelhante, o Supremo
Tribunal Federal já reconheceu em controle concentrado de constitucionalidade que a concessão de isenção de recolhimento de
taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS),
inclusive com caráter vinculante a este juízo, consoante o art. 927 do Código de Processo Civil. No plano formal, no julgamento
da ADI 3.629, o plenário do Supremo já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi
reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020). No
plano material, quando do julgamento da ADI 3.260, o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que viola a igualdade
tributária (CF/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional
pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007). Ambas as orientações foram
recentemente repisadas por ocasião do julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o plenário do Supremo Tribunal
Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados
para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso,
j. 22.2.2023). Inviável, portanto, o acolhimento do requerido pelo polo ativo. Proceda a parte exequente ao recolhimento das
custas em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do presente incidente. Intimem-se. - ADV: MONICA
BASUS BISPO (OAB 374286/SP), MONICA BASUS BISPO (OAB 374286/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB
128341/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0013119-48.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1029410-53.2018.8.26.0100) (processo principal 1029410-
53.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - Rezende Andrade, Lainetti e Voigt Sociedade de
Advogados - Vistos. Não há falar em aplicação § 3º do art. 82 do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25, ao caso em
tela. Caso se interprete que o dispositivo legal positiva hipótese de isenção tributária, ele não se estende às custas judiciais
instituídas pelos Estados, senão tão somente àquelas instituídas pela União. As custas judiciais têm natureza de tributo, mais
precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação
jurisprudencial consolidada no âmbito de nossos tribunais (cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP).
Sucede que a instituição de isenção de custas judiciais depende de previsão por lei editada pelo ente federado tributante. Com
efeito, à luz dos arts. 150, I, e 151, III, da Constituição da República, assim como do art. 97 do Código Tributário Nacional, e
pela técnica de hermenêutica constitucional da interpretação conforme a constituição, a previsão do §3º do art. 82 do CPC
somente tem aplicação aos tributos federais, não aos estaduais ou municipais. Lado outro, entendendo-se que o dispositivo
prevê hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, a norma estaria maculada de vício de inconstitucionalidade
formal. A instituição da referida hipótese dependeria de previsão por lei complementar, segundo o teor do art. 146, III, da
Constituição. Cumpre consignar, ademais, que as leis concessivas de isenção de taxa judiciária são de iniciativa reservada
aos órgãos superiores do Poder Judiciário (cf. STF, ADI 3.629 e ADI 6.859), orientação que se aplica por analogia às normas
que instituem hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Em todo caso, as normas legais concessivas de
dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) violam flagrantemente a igualdade tributária
(a propósito, cf. STF, ADI 3.260 e ADI 6.859), sendo certo que o fundamento da referida orientação se aplica, analogamente,
às normas instituidoras de causa de suspensão de exigibilidade. Analisando situação semelhante, o Supremo Tribunal Federal
já reconheceu em controle concentrado de constitucionalidade que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária
por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS), inclusive com
caráter vinculante a este juízo, consoante o art. 927 do Código de Processo Civil. No plano formal, no julgamento da ADI 3.629,
o plenário do Supremo já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para
os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020). No plano material,
quando do julgamento da ADI 3.260, o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que viola a igualdade tributária (CF/88,
art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a
integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007). Ambas as orientações foram recentemente repisadas
por ocasião do julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por
vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Inviável, portanto, o
acolhimento do requerido pelo polo ativo. Proceda a parte exequente ao recolhimento das custas em 15 (quinze) dias, sob pena
de cancelamento da distribuição do presente incidente. Intimem-se. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB
188846/SP)
Processo 0013316-03.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1015688-39.2024.8.26.0100) (processo principal 1015688-
39.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Gwf Advogados Associados Epp - BANCO
SAFRA S/A - Vistos. Não há falar em aplicação § 3º do art. 82 do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25, ao caso em
tela. Caso se interprete que o dispositivo legal positiva hipótese de isenção tributária, ele não se estende às custas judiciais
instituídas pelos Estados, senão tão somente àquelas instituídas pela União. As custas judiciais têm natureza de tributo, mais
precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação
jurisprudencial consolidada no âmbito de nossos tribunais (cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP).
Sucede que a instituição de isenção de custas judiciais depende de previsão por lei editada pelo ente federado tributante. Com
efeito, à luz dos arts. 150, I, e 151, III, da Constituição da República, assim como do art. 97 do Código Tributário Nacional, e
pela técnica de hermenêutica constitucional da interpretação conforme a constituição, a previsão do §3º do art. 82 do CPC
somente tem aplicação aos tributos federais, não aos estaduais ou municipais. Lado outro, entendendo-se que o dispositivo
prevê hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, a norma estaria maculada de vício de inconstitucionalidade
formal. A instituição da referida hipótese dependeria de previsão por lei complementar, segundo o teor do art. 146, III, da
Constituição. Cumpre consignar, ademais, que as leis concessivas de isenção de taxa judiciária são de iniciativa reservada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º