Processo ativo

0013184-23.2024.8.26.0506

0013184-23.2024.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. 2 - Despesas processuais, tais como
aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, citações e intimações por Portal, envio de ofícios por
e-mail, envio de ofícios por sistemas - Provimento CSM nº 2.739/2024 - (FEDT, cód. 120-1), Cartas Pre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. catórias (DARE (cód.
233-1), utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD) (recolhidas na Guia FEDTJ -
Código 434-1), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 3 - Se houver mídia digital apresentada por quaisquer
das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia
do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FEDT - Cód. 110-4). Nos termos do artigo 5º
do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação
do valor do preparo recursal, será responsável apenas pela conferência dos valores e elaboração da certidão. Informações
sobre despesas processuais e cálculos poderão ser obtidas através dos links https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais e https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx, salientando-se que, o preparo
recursal no âmbito dos Juizados Especiais é regulado por norma especial, sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do
art. 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão e por contrariar regras e princípios
próprios em que se assenta o sistema dos Juizados, como a celeridade.. Quanto a eventual pedido de benefício da justiça
gratuita, pode ser apreciado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Havendo necessidade de tal benefício, ao
apresentar eventual recurso à instância superior, para melhor apreciação, deverá o interessado juntar aos autos cópia do seu
último comprovante de rendimentos, de sua última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos três
meses. P.R.I. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), TAYNA CAROLINE CRISPIM SILVA (OAB
508383/SP)
Processo 0013184-23.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - TIAGO MINELLI
SOUZA - Diante da manifestação de fls. 64, homologo o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, arquivando-se. -
ADV: ADALBERTO GRIFFO (OAB 34312/SP), AMAURI GRIFFO (OAB 93389/SP)
Processo 0019674-61.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Celina
Maria Belloni Tedesco - Latam Airlines Group S/A - Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO
IMPROCEDENTE A AÇÃO proposta em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) por a Celina Maria
Belloni Tedesco. Proceda-se à retificação do polo passivo, conforme pedido de fls. 150. Saliento que a utilização de embargos de
declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pelo STJ, o qual impõe multas para coibir essa prática e para garantir
a celeridade processual, motivo pelo qual, a interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que
justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), será considerada prática abusiva e passível
de multa, conforme previsão expressa no arti. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Anoto, por oportuno, que inexiste
obrigatoriedade de o julgador responder exaustivamente um a um dos argumentos das partes, de maneira que os demais
argumentos expostos na contestação/inicial foram observados pelo juízo e não foram considerados como capazes de infirmar
ou alterar a conclusão adotada nesta sentença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95, a teor do
que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a assistência por
advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o PREPARO será recolhido de acordo com os critérios
a seguir estabelecidos. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo com os
critérios a seguir estabelecidos. Nos termos do Comunicado CG nº 951/2023, e das Leis Estaduais n.º 11.608/2003, 15.855/2015
e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do PREPARO para interposição de RECURSO INOMINADO deverá
ser composto: 1 - pela soma de duas parcelas: a primeira: taxa judiciária de ingresso, 1,5% sobre o valor da causa atualizado;
a segunda: taxa judiciária de preparo, 4% sobre o valor atualizado da condenação atualizada (se líquido) ou sobre o valor
fixado equitativamente pelo magistrado (se ilíquido) ou sobre o valor atualizado da causa (se não houver condenação). Para
cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior.
As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da
Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal
recolhimento. 2 - Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, citações
e intimações por Portal, envio de ofícios por e-mail, envio de ofícios por sistemas - Provimento CSM nº 2.739/2024 - (FEDT,
cód. 120-1), Cartas Precatórias (DARE (cód. 233-1), utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e
SERASAJUD) (recolhidas na Guia FEDTJ - Código 434-1), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 3 - Se houver
mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e
retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(FEDT - Cód. 110-4). Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia
está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável apenas pela conferência dos valores e
elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais e cálculos poderão ser obtidas através dos links https://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.
aspx, salientando-se que, o preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais é regulado por norma especial, sendo inaplicável
ao rito especial as diretrizes do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão e por
contrariar regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados, como a celeridade.. Quanto a eventual pedido
de benefício da justiça gratuita, pode ser apreciado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Havendo necessidade
de tal benefício, ao apresentar eventual recurso à instância superior, para melhor apreciação, deverá o interessado juntar aos
autos cópia do seu último comprovante de rendimentos, de sua última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários
dos últimos três meses. P.R.I. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), GABRIEL JORGE JARDIM (OAB 407240/
SP)
Juizado Especial da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0061/2025
Processo 0002060-77.2023.8.26.0506/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Aparecido Donizeti
Medina - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com a decisão homologatória do crédito copiada a fls.98/99, do
cumprimento de sentença. Assim, expeça-se ofício requisitório no valor de R$1.738,16. O Ofício Requisitório - RPV será
encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:14
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