Processo ativo

0013255-05.2022.8.26.0309

0013255-05.2022.8.26.0309
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
BANCO GE - CAPITAL 62.421.979/0001-29 BANCO SAFRA S/A 58.160.789/0001-28 BANCO TOPÁZIO S/A 07.679.404/0001-00
BANCO TRIANGULO S/A 17.351.180/0001-59 BIGCARD Adm. de Convenios e Serv. 04.627.085/0001-93 BOURBON Adm. de
Cartões de Crédito 01.418.852/0001-66 CABAL Brasil Ltda. 03.766.873/0001-06 CETELEM Brasil S/A - CFI 03.722.919/0001-87
CIELO S/A 01.027 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .058/0001-91 CREDI 21 Participações Ltda. 03.529.067/0001-06 ECX CARD Adm. e Processadora de Cartões
S/A 71.225.700/0001-22 Empresa Bras. Tec. Adm. Conv. Hom. Ltda. - EMBRATEC 03.506.307/0001-57 EMPÓRIO CARD LTDA
04.432.048/0001-20 FREEDDOM e Tecnologia e Serviços S/A 07.953.674/0001-50 FUNCIONAL CARD LTDA. 03.322.366/0001-
75 HIPERCARD Banco Multiplo S/A 03.012.230/0001-69 MAPA Admin. Conv. e Cartões Ltda. 03.966.317/0001-75 Novo
Pag Adm. e Proc. de Meios Eletrônicos de Pagto.Ltda. 00.163.051/0001-34 PERNAMBUCANAS Financiadora S/A Crédito,
Fin. e Invest. 43.180.355/0001-12 POLICARD Systems e Serviços Ltda. 00.904.951/0001-95 PROVAR Negócios de Varejo
Ltda. 33.098.658/0001-37 REDECARD S/A 01.425.787/0001-01 RENNER Adm. Cartões de Crédito Ltda. 90.055.609/0001-
50 RP Administração de Convênios Ltda. 03.007.699/0001-00 SANTINVEST S/A Crédito, Financiamento e Investimentos
00.122.327/0001-36 SODEXHO Pass do Brasil Serviços e Comércio S/A 69.034.668/0001-56 SOROCRED Meios de Pagamentos
Ltda. 60.114.865/0001-00 Tecnologia Bancária S/A - TECBAN 51.427.102/0004-71 TICKET Serviços S/A 47.866.934/0001-74
TRIVALE Administração Ltda. 00.604.122/0001-97 Unicard Banco Múltiplo S/A - TRICARD 61.071.387/0001-61 Os valores
deverão ser depositados, à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil, em conta vinculada à execução supra mencionada.
A presente ordem tem validade por 180 (cento e oitenta) dias. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, comoOFÍCIO.
Em virtude da resolução 121 do CNJ e a para a adequação dos modelos à LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados (Lei
13.709/2018), a presente decisão deverá ser instruída com a certidão de cartório de fls. 183, contendo a qualificação completa
da(s) parte(s) à(s) qual(is) ela é endereçada. Fica o exequente intimado a providenciar a impressão do ofício, bem comosua
instrução e encaminhamento, comprovando os envios no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: JOÃO ROBERTO FERREIRA
DANTAS (OAB 187579/SP)
Processo 0013255-05.2022.8.26.0309 (processo principal 1020725-46.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Pedro Munhoz Faciolo - - Terezinha Mustacio Munhoz - Intermédica Sistema de Saúde S.a. - Vistos. Fls. 123 e ss:
Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada
a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo
47, §2º, I e I, intime-se o expert para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, intime-se o D. Expert do
Juízo para apresentar o formulário MLE devidamente preenchido. Com a apresentação, expeça-se MLE. Int. - ADV: AGNALDO
LEONEL (OAB 166731/SP), AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/
SP), FÁBIO PEREIRA LEME (OAB 177996/SP), FÁBIO PEREIRA LEME (OAB 177996/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA
(OAB 155456/SP)
Processo 0013311-04.2023.8.26.0309 (processo principal 1010973-45.2020.8.26.0309) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - José Eliseu da Silva - Sobam Centro Médico Hospitalar Ltda - Ciência ao credor da expedição
do mandado de levantamento eletrônico de fls. 120. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), JOÃO
RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP)
Processo 0013635-57.2024.8.26.0309 (processo principal 1022112-96.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda. - Vistos. Fls. 23: Defiro a intimação da parte devedora no novo endereço
indicado. Providencie-se. - ADV: MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB
236301/SP)
Processo 0013769-94.2018.8.26.0309 (processo principal 1012793-41.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença -
Esbulho / Turbação / Ameaça - Amanda Paronetti Delongo - MBL Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Banco Inter S/A e outro
- Vistos. Fls. 1039: Ciente quanto à interposição do recurso de agravo de instrumento contra a Decisão de fls. 1030. Em sede
de juízo de retratabilidade, mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos. No mais, cumpra-se o Despacho
de fls. 1035. Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ BRASCI (OAB 357241/SP), LEANDRO CRASS VARGAS (OAB 215834/SP), MARCO
ANTONIO BUENO DO AMARAL LUZ (OAB 82915/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), NAYARA SUEMI
TANAKA DE OLIVEIRA (OAB 391720/SP)
Processo 0014709-59.2018.8.26.0309 (processo principal 1002506-87.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - S.B.S. - J.T.N.P.C.F.S. - C.I.C. - F.M.C. - R.B.C. - Vistos. Fls. 426/433. Proceda-se a retirada das restrições,
junto ao Renajud, referente ao veículo indicado. Fls. 435/436. Por primeiro, forneça o exequente cálculo atualizado de seu
crédito. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: WILSON ROBERTO SANTANIEL (OAB 242907/SP), ARIOSMAR
NERIS (OAB 232751/SP), FERNANDA MARTINHO DE CAMARGO (OAB 162745/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP), STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 53612/PR), FELIPE BERNARDI (OAB 231915/SP), RAFAEL
OLIVEIRA SALVIA (OAB 279383/SP), LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB 25276/PR)
Processo 0014921-70.2024.8.26.0309 (processo principal 1008190-46.2021.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Cesar Araújo Miranda - - Carolina Ramos Farrajota - Macerata Administração e Participação Ltda. - -
Alphaville Jundiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Fls. 282/289 e 293/300: trata-se de impugnações ao cumprimento
de sentença oferecidas por AL Jundiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Macerata Administração e Participações Ltda., nos
autos promovidos por César de Araújo Miranda e Carolina Ramos Farrajota. As executadas alegam, em síntese, excesso de
execução e pugnam pela aplicação da taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros moratórios, em detrimento
dos critérios fixados na sentença exequenda. Não assiste razão às impugnantes. A sentença proferida no processo principal
(nº 1008190-46.2021.8.26.0309), cujo trânsito em julgado se operou em 27/09/2024 (fl. 659 daqueles autos), fixou de maneira
expressa os seguintes parâmetros: correção monetária conforme a Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês (fl.
316 daqueles autos). As executadas deixaram de impugnar especificamente tais critérios nos recursos cabíveis, operando-se
a coisa julgada material quanto aos índices de atualização e juros aplicáveis. Desse modo, não cabe rediscussão em sede de
impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 505, I, do CPC. O título executivo judicial deve ser executado tal
como decidido, sendo incabível qualquer modificação dos critérios estabelecidos em sentença transitada em julgado, ainda que
superveniente jurisprudência ou alteração legislativa apontem em sentido diverso. A alteração do índice de correção monetária
ou dos juros moratórios na fase de cumprimento de sentença configuraria violação à coisa julgada. Ressalte-se que a Lei n°
14.905/2024, que altera o Código Civil e substitui o modelo de correção monetária e juros de mora pela taxa “Selic”, não tem
efeitos retroativos, devendo ser observado o princípio da irretroatividade estabelecido no artigo 5º, XXXVI, da Constituição
Federal, que protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, exceto por disposição expressa de retroatividade.
Aplica-se o princípio do tempo rege o ato, o qual estabelece que os atos devem ser regidos pela lei vigente ao tempo em que
foram praticados; o que significa que as disposições da Lei 14.905/2024 só se aplicam aos atos e fatos ocorridos a partir de sua
vigência. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação por excesso de execuçãorejeitada.
Insurgência. Pretensão àcorreçãopela taxa “Selic”. Impossibilidade. Atualizaçãomonetáriados débitos judiciais se faz pelatabela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:58
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