Processo ativo

0013259-95.2015.8.26.0500

0013259-95.2015.8.26.0500
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível
no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha
por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , nos termos do Provimento CSM nº
2.753/24, art. 5º, § 9º. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: PRICILA PINHEIRO PEIXOTO (OAB 414638/SP),
ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), LILIAN FONTELLES
RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB
309221/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP)
Processo 0013259-95.2015.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - HORÁCIO DE SIQUEIRA - - Virginia Brezzi - - SONIA
MARIA JOSÉ MARSIGLIO MATRICARDI - - Celia Toshiko Asatsuma - - ADMAR JOSÉ TEIXEIRA - - Edith Ozorio de Almeida - -
Maria Magdalena Marks Biel - - THEREZINHA CARCIOFFI MENDONÇA - - CONCEIÇÃO MAGALHÃES - - GYLDA ZAIDEN
FERRAZ - - Odette Menale - - YARA TUPINAMBÁ ALMEIDA FARIA - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não
Padronizados V11-Vision Brasil Gestão de Investimentos e Participações - - Tec Stam Forjaria e Estamparia Ltda. - Epp - -
DISTRIBUI LOGÍSTICA LTDA EPP - - Vex Logística e Transportes Ltda - - Maximo Oliveira e Soares Transportes Ltda - Epp - -
Lucpel Comercial Eireli - - Sete Lagoas Transportes Ltda. - - Lopes e Lima Transportes Ltda - - Paulispell Industria Paulista de
Papeis e Papelão Ltda - - Transportadora Trans Losangeles Ltda Epp - - Rodoviário Águia do Vale Ltda.-EPP - - BRB BORRACHA
RECICLADA BRASILEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI - - Transporte Wartha Eireli/Ltda - - MARES DO SUL
PARTICIPAÇÕES LTDA - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de Origem: 0035148-
74.2004.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1612/1646: Não obstante a decisão proferida à pág. 1601 tenha
deixado de homologar o acordo de compensação celebrado entre Lopes e Lima Transportes Ltda (credora originária: Maria
Magdalena Marks Biel) e a Fazenda do Estado de São Paulo (págs. 704/714), reconsidero os termos que ali constaram, uma
vez que não abrange a competência administrativa da DEPRE homologar ou não esse tipo de acordo. Consigne-se, inicialmente,
que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar os precatórios e, portanto,
definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, regulamentado
pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos, em linhas gerais, nos seus
arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a utilização de crédito de
precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a providência
inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no art. 100, § 11, CF. Nos
termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor Líquido Disponível
para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a
completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no prazo de
validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se
atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar, no
máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição
Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de
atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ. Dessa forma, o acordo
de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que é do valor de fato disponível
para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito, não se lhe admitindo como
irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já constou até o momento, o iter correto e segundo as normas jurídicas
antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse da CVLD para análise e
deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior comunicação, pela PGE, à
DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar a anotação necessária no
precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo o acordo de compensação noticiado
como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar
como SUSPENSO com relação ao interessado Lopes e Lima Transportes Ltda (credora originária: Maria Magdalena Marks Biel),
situação que deverá prevalecer pelo período de validade da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos termos do
§ 3º do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução a respeito
da compensação. Páginas 1647/1684: Não obstante tenha sido noticiado o acordo de compensação celebrado entre Distribui
Logistica Ltda (credora originária: Maria Magdalena Marks Biel) e a Procuradoria Geral do Estado, o negócio não poderá surtir
efeito. Consigne-se, inicialmente, que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por
processar os precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da
Constituição Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão
dispostos, em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados
para a utilização de crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível
- CVLD como a providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações
previstas no art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a
Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo
todos os dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo
bloqueio total do precatório no prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o
provisionamento dos valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que
o crédito constante da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma.
Ainda na linha do disposto na Constituição Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a
responsabilidade pela elaboração dos cálculos de atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A
daquela resolução do CNJ. Dessa forma, o acordo de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a
CVLD, representativa que é do valor de fato disponível para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque o acordo
noticiado não pode surtir efeito, não se lhe admitindo como irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já constou até
o momento, oitercorreto e segundo as normas jurídicas antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado
perante a PGE, de posse da CVLD para análise e deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua
homologação, com posterior comunicação, pela PGE, à DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao
Tribunal incumbiria fazer constar a anotação necessária no precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por
todo o exposto, recebo o acordo de compensação noticiado como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Proceda-se à
alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO com relação ao interessado Distribui Logistica Ltda
(credora originária: Maria Magdalena Marks Biel), situação que deverá prevalecer pelo período de validade da Certidão do Valor
Líquido Disponível - CVLD emitida, nos termos do § 3º do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que venha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 19:32
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