Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

0013364-62.2025.8.26.0002

0013364-62.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, ajuizado por Rosimeire Pereira dos Santos. Oficie-se, por e-mail,
Partes e Advogados
Nome: do(s) execu *** do(s) executado(s) até
Advogados e OAB
Advogado: está dispensado de adiantar o pagamento de cust *** está dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais nas ações de cobrança, execuções
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 0013364-62.2025.8.26.0002 (processo principal 1030982-76.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados - Claudinei da Silva - Vistos. Nos termos do art. 82,
§3º do CPC, o advogado está dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais nas ações de cobrança, execuções
e c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. umprimentos de sentença de honorários advocatícios. Assim, ao final do trâmite deste feito, a z. Serventia deverá intimar o
Executado para o recolhimento das custas iniciais de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da
fase de cumprimento de sentença, prevista nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e do art. 4º, inc. IV da Lei Estadual
11.608/2003, observado o valor mínimo de R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos) (5 UFESP | 1 UFESP =
R$ 37,02 para 2025), sob pena de inscrição na dívida ativa. Iniciado o cumprimento de sentença, futuras petições deverão
ser encaminhadas a este incidente processual, e não mais aos autos principais. ARQUIVEM-SE definitivamente os autos do
processo principal. Na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, por meio do DJe,
na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos principais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário
no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de
honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do Juízo, devendo, previamente, juntar a planilha atualizada do débito, bem como comprovar o
recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inc. XI, da Lei Estadual n° 14.838/12, no valor de 1 UFESP por pesquisa e CPF/
CNPJa ser pesquisado, por meio da Guia FEDTJ (Código 434-1), ressalvada a isenção das custas ao beneficiário da Justiça
gratuita. Intime-se. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB
360037/SP)
Processo 0013393-15.2025.8.26.0002 (processo principal 1073977-70.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Quitação - Deneszczuk Antonio Sociedade de Advogados - Espólio de Luiz Moscon Neto, repres. p/ MARIA CRISTINA TOCCI
MOSCON - - Maria Cristina Tocci Moscou - Vistos. A guia DARE de fl. 6 não foi cadastrada por ocasião do peticionamento
eletrônico e não se encontra vinculada ao processo. A informação no sistema informatizado é de que a guia não foi validada.
Consta do comprovante de fl. 7 que foi solicitado o pagamento, tendo sido a “solicitação registrada e sujeita a aprovação do
banco”. Se o caso, deverá o Exequente gerar nova guia DARE e providenciar o pagamento corretamente. Nos termos do
Comunicado 2199/2021, “Caso o advogado junte a guia DARE em petição inicial ou intermediária, mas não informe seu número
no peticionamento, a guia não será apresentada na tela de “Despesas Processuais” e, como consequência, não vinculada ao
processo e não será queimada/inutilizada. Com isso, atenta às orientações do magistrado, a Unidade Judicial poderá, com
base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por
meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga”. Assim, a parte deverá protocolar nova
petição intermediária, informando o número da guia no peticionamento. Int. - ADV: RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/
SP), CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP), WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP),
WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP)
Processo 0013454-70.2025.8.26.0002 (processo principal 1066253-78.2022.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Leo Silva Advocacia - Carlos Eduardo Marcolino da Rocha (Roma Design) - - Roma
Madeiras e Ferragens Ltda - Vistos. Nos termos do art. 82, §3º do CPC, o advogado está dispensado de adiantar o pagamento
de custas processuais nas ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios. Assim,
ao final do trâmite deste feito, a z. Serventia deverá intimar o Executado para o recolhimento das custas iniciais de 2% sobre
o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, prevista nos termos do
Comunicado Conjunto nº 951/2023 e do art. 4º, inc. IV da Lei Estadual 11.608/2003, observado o valor mínimo de R$ 185,10
(cento e oitenta e cinco reais e dez centavos) (5 UFESP | 1 UFESP = R$ 37,02 para 2025), sob pena de inscrição na dívida ativa.
Iniciado o cumprimento provisório de sentença, futuras petições relacionadas à fase executiva deverão ser encaminhadas a este
incidente processual, e não mais aos autos principais. Na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, INTIME-SE
a parte executada, por meio do DJe, na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos principais, para que, no prazo de
15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de
10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (artigo 520, § 2°, do Código de Processo
Civil). Decorrido o prazo sem pagamento ou apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para que
se manifeste em termos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias. ADVIRTO que eventual levantamento de depósito em dinheiro
e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais
possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea (artigo 520, IV do Código de Processo Civil).
No silêncio, aguarde-se provação no arquivo Intime-se. - ADV: ANTONIO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 99435/SP), ALEXANDRE
DE OLIVEIRA PRETO (OAB 332825/SP), CINTIA MARIA LEO SILVA (OAB 120104/SP)
Processo 0026020-90.2021.8.26.0002 (processo principal 1024895-70.2021.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Leonardo Monteiro Ardengue - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos.
Fls.1.448-51: manifeste-se a parte contrária em 15 dias. Não se compreende o motivo de o exequente ter veiculado petição
sigilosa. Retire-se o sigilo e intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias. Após, à conclusão. Intime-se. - ADV:
ERICA COZZANI (OAB 297165/SP), ROGERIO SANTOS DE ARAUJO (OAB 367302/SP), MARCO ANDRE HONDA FLORES
(OAB 6171/MS)
Processo 0030030-51.2019.8.26.0002 (processo principal 1025354-77.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Teg Serviços de Apoio Conservação e Limpeza Ltda Epp - Lince Comercio e Serviços de
Equipamentos de Segurança Ltda e outro - Maria Ivone Sales de Araujo e outro - Anote-se a penhora no rosto destes autos de
eventuais créditos pertencentes a TEG SERVIÇOS DE APOIO CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA EPP, CNPJ 11.580.722/0001-
89, no valor de R$ 17.935,10, atualizado até 01/06/2021, para garantia da execução nº 1000681-38.2019.5.02.0605, em trâmite
perante a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, ajuizado por Rosimeire Pereira dos Santos. Oficie-se, por e-mail,
informando sobre o registro da penhora. SERVIRÁ O PRESENTE COMO OFÍCIO. Após, novamente ao arquivo. Int. - ADV:
GABRIELA CONCEIÇÃO TEIXEIRA (OAB 409770/SP), JAQUELINE ALMEIDA DA SILVA (OAB 409812/SP), CIBELE DOS
SANTOS TADIM NEVES SPINDOLA (OAB 292177/SP), MARCELO DE SOUZA LIMA (OAB 143810/SP)
Processo 0035703-49.2024.8.26.0002 (processo principal 1080689-42.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Maicon Campos Ferreira - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Do SISBAJUD: Defiro o pedido
de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária,
providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até
o valor indicado na execução. Quando da realização do ato, deverá a serventia habilitar a opção de bloqueio de conta salário.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:11
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