Processo ativo
0013371-25.2023.8.26.0002
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Identificação
Nº Processo: 0013371-25.2023.8.26.0002
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
310908/SP), PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 180623/SP)
Processo 0013371-25.2023.8.26.0002 (processo principal 1071049-49.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Fls. retro: Ciência à parte interessada sobre o(s) resultado(s) da(s)
pesquisa(s) efetuada(s). Manifeste-se em ter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/extinção. Nada Mais. -
ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0014206-57.2016.8.26.0002 (processo principal 0009865-90.2013.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Enriquecimento sem Causa - Eliseu Gabriel da Silva Junior - Tagcolor Comunicação Visual Ltda - O peticionante deverá
providenciar o recolhimento/complemento da taxa de desarquivamento de autos, nos termos do Comunicado n. 47/2022 e da Lei
n. 16.897/2018. Se beneficiário da justiça gratuita, deverá informar e indicar expressamente a decisão que concedeu o benefício.
Para processos digitais arquivados (aqueles devidamente movidos para a fila correspondente,excluídosos processos arquivados
provisoriamente, conforme artigos 176 e 179 das NSCGJ), o valor é de 1,212 UFESP. Na inércia os autos permanecerão no
arquivo. Para o exercício de 2024, o valor do desarquivamento é de R$ 42,86. - ADV: MOISÉS NOVAES PEREIRA DE SOUZA
(OAB 394189/SP), RODRIGO TAVARES SILVA (OAB 242172/SP), MARA REGINA GALLO MACHADO (OAB 240745/SP)
Processo 0015518-87.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1037672-53.2022.8.26.0002) (processo principal 1037672-
53.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Ana Lucia Pereira dos Santos - Banco Votorantim S.A.
- Vistos. Fls. 93/96: Comprovado o recolhimento das custas finais, oficie-se à PGE, para cancelamento da CDA nº: 1412549350.
Após, arquivem-se. Int. - ADV: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), JULIANA SLEIMAN MURDIGA
(OAB 300114/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 0015708-51.2004.8.26.0002 (002.04.015708-5) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito -
Maria Isabel Magnani Barboza - Izilda Abigail de Pietro Mussi Assim - Vistos. 1. Fls. 505/507 e 537/540: Cuida-se de pedido de
desbloqueio. Sustenta a executada que os valores que lhe foram bloqueados são provenientes de seu benefício previdenciário,
bem como de sua conta poupança, de modo que, segundo argumenta, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X,
do CPC. A parte exequente foi intimada para se manifestar a respeito do pedido de desbloqueio (fls. 517/519), porém se
manteve inerte. Pois bem. Consultando os autos, verifico que foi realizado bloqueio nos valores de R$ 4.154,81, R$ 21,74 (fls.
524), R$ 1.047,31 (fls. 525), R$ 10,01 (fls. 527), R$ 24,80 (fls. 529) e R$ 1.715,75 (fls. 531), provenientes de conta bancária
administrada pelo banco Itaú Unibanco e Caixa Econômica Federal - CEF, de titularidade da executada Izildia. Conforme
documento de fls. 512/516, verifica-se que a executada recebe benefício previdenciário na conta administrada pelo banco Itaú,
bem como, consoante extrato de fls. 544/545, a conta bancária administrada pela CEF é poupança. Nesse quadro, da análise
dos extratos bancários juntados, está comprovado que os valores bloqueados são impenhoráveis, eis que provenientes do
benefício previdenciário da executada, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, bem como provenientes de
conta poupança, conforme redação do art. 833, X, do mesmo diploma processual. Além disso, especificamente quanto aos
valores bloqueados na conta administrada pelo banco Itaú, necessário o imediato levantamento em favor da executada, de
modo urgente, visto que a verba é necessária para sua subsistência e, por consequência, a manutenção da constrição violaria
sua dignidade. Quanto aos valores constritos na conta poupança, considerando a sua natureza, deverá aguardar a preclusão
desta decisão, para fins de levantamento. Deve ser ressaltado, por fim, que os valores já foram transferidos à conta judicial, de
sorte que a parte executada deverá providenciar formulário de MLE, para fins de levantamento. Isto posto, ACOLHO o pedido
de desbloqueio, para reconhecer a impenhorabilidade dos ativos que lhe foram constritos via SISBAJUD. Determino o imediato
levantamento dos valores provenientes da conta do banco Itaú, no total de R$ 2.773,07 (dois mil, setecentos e setenta e três
reais e sete centavos), em favor da executada Izilda, visto que provenientes de seu benefício previdenciário, mediante prévia
juntada de formulário de MLE. Com a juntada de formulário, expeça-se, de imediato, MLE em favor da executada, no valor
consistente em 2.773,07 (dois mil, setecentos e setenta e três reais e sete centavos). Quanto aos demais valores, aguarde-se
a preclusão da decisão, para levantamento. 2. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15
dias. Int. - ADV: THAIS RIBEIRO DE CASTRO LAROCCA (OAB 371234/SP), ERICK FERREIRA DA SILVA (OAB 401213/SP),
ANTONIO CARLOS NOBRE LACERDA (OAB 114565/SP)
Processo 0016592-79.2024.8.26.0002 (processo principal 1001145-68.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Estabelecimentos de Ensino - Tertuliano Oliveira Barbosa - Universidade Estácio de Sá - Certifico e dou fé que expedi o Mandado
de Levantamento Eletrônico nº 2024.1219.1655.3503.6285, em favor de Tertuliano Oliveira Barbosa, nos autos principais, onde
depositado, (através de seu procurador/sociedade de advogados, legalmente constituído(a), no valor nominal de R$ 6.587,41,
nos termos da decisão de fls. 11/12, e formulário de fls. 19, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. - ADV: RUBENS
PIVARI (OAB 285814/SP), MARCO AURÉLIO SANCHES ACHAR (OAB 362309/SP), PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB
57360/RS)
Processo 0016671-59.2004.8.26.0002 (002.04.016671-8) - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação
- Celia Malta Lopes - Mapre Vera Cruz eguradora S.A - Vistos. Fls. 467/468: Por primeiro, apresente a parte autora o respectivo
formulário para expedição de MLE, na esteira da sentença de fls. 458, em 05 dias. Com a vinda, expeçam-se MLEs, observando
os termos da sentença proferida. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS GRAMEGNA (OAB 130376/
SP), NADIR GONCALVES DE AQUINO (OAB 116353/SP), HOMERO STABELINE MINHOTO (OAB 26346/SP), MAURICIO LUIS
PINHEIRO SILVEIRA (OAB 131657/SP)
Processo 0016900-33.2015.8.26.0002 (apensado ao processo 0013992-71.2013.8.26.0002) (processo principal 0013992-
71.2013.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Renata Campetti Amaral - Jardim Europa
Progetto Comércio de Móveis Ltda - - CTC PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - - GFP PARTICIPAÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA. - - SSP PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - - SCA Industria e Comercio de Moveis
Ltda - Fls. 514/516: para certificação da regularidade das custas finais, proceda a parte à queima/ vinculação ao processo
da guia DARE de fls. 515, no prazo legal. - ADV: ROFERIO JOSÉ MASSOCCO (OAB 68731/RS), SAMUEL RADAELLI (OAB
64229/RS), ITAMAR DE SOUSA SILVA (OAB 242796/SP), LISANDRA COLETTI LISBOA (OAB 61745/RS), LISANDRA COLETTI
LISBOA (OAB 61745/RS), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP)
Processo 0017004-10.2024.8.26.0002 (processo principal 1049781-02.2022.8.26.0002) - Liquidação por Arbitramento -
Reajuste contratual - Mirella Carletti Candido - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Nos termos do art. 465, § 3.º, do
Código de Processo Civil, ciência as partes acerca da proposta de honorários apresentadas pelo perito, podendo se manifestar
no prazo de 5 dias. No silêncio, será interpretado como anuência quanto ao valor requerido pelo perito. - ADV: CLAUDIA
RABELLO NAKANO (OAB 240243/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 0018900-74.2013.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Ativos S.A. Securitizadora
de Créditos Financeiros - Nos termos da r. decisão de fls. 378, fica a parte exequente intimada a comprovar o pagamento dos
honorários periciais, no prazo de 5 dias. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
310908/SP), PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 180623/SP)
Processo 0013371-25.2023.8.26.0002 (processo principal 1071049-49.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Fls. retro: Ciência à parte interessada sobre o(s) resultado(s) da(s)
pesquisa(s) efetuada(s). Manifeste-se em ter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/extinção. Nada Mais. -
ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0014206-57.2016.8.26.0002 (processo principal 0009865-90.2013.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Enriquecimento sem Causa - Eliseu Gabriel da Silva Junior - Tagcolor Comunicação Visual Ltda - O peticionante deverá
providenciar o recolhimento/complemento da taxa de desarquivamento de autos, nos termos do Comunicado n. 47/2022 e da Lei
n. 16.897/2018. Se beneficiário da justiça gratuita, deverá informar e indicar expressamente a decisão que concedeu o benefício.
Para processos digitais arquivados (aqueles devidamente movidos para a fila correspondente,excluídosos processos arquivados
provisoriamente, conforme artigos 176 e 179 das NSCGJ), o valor é de 1,212 UFESP. Na inércia os autos permanecerão no
arquivo. Para o exercício de 2024, o valor do desarquivamento é de R$ 42,86. - ADV: MOISÉS NOVAES PEREIRA DE SOUZA
(OAB 394189/SP), RODRIGO TAVARES SILVA (OAB 242172/SP), MARA REGINA GALLO MACHADO (OAB 240745/SP)
Processo 0015518-87.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1037672-53.2022.8.26.0002) (processo principal 1037672-
53.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Ana Lucia Pereira dos Santos - Banco Votorantim S.A.
- Vistos. Fls. 93/96: Comprovado o recolhimento das custas finais, oficie-se à PGE, para cancelamento da CDA nº: 1412549350.
Após, arquivem-se. Int. - ADV: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), JULIANA SLEIMAN MURDIGA
(OAB 300114/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 0015708-51.2004.8.26.0002 (002.04.015708-5) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito -
Maria Isabel Magnani Barboza - Izilda Abigail de Pietro Mussi Assim - Vistos. 1. Fls. 505/507 e 537/540: Cuida-se de pedido de
desbloqueio. Sustenta a executada que os valores que lhe foram bloqueados são provenientes de seu benefício previdenciário,
bem como de sua conta poupança, de modo que, segundo argumenta, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X,
do CPC. A parte exequente foi intimada para se manifestar a respeito do pedido de desbloqueio (fls. 517/519), porém se
manteve inerte. Pois bem. Consultando os autos, verifico que foi realizado bloqueio nos valores de R$ 4.154,81, R$ 21,74 (fls.
524), R$ 1.047,31 (fls. 525), R$ 10,01 (fls. 527), R$ 24,80 (fls. 529) e R$ 1.715,75 (fls. 531), provenientes de conta bancária
administrada pelo banco Itaú Unibanco e Caixa Econômica Federal - CEF, de titularidade da executada Izildia. Conforme
documento de fls. 512/516, verifica-se que a executada recebe benefício previdenciário na conta administrada pelo banco Itaú,
bem como, consoante extrato de fls. 544/545, a conta bancária administrada pela CEF é poupança. Nesse quadro, da análise
dos extratos bancários juntados, está comprovado que os valores bloqueados são impenhoráveis, eis que provenientes do
benefício previdenciário da executada, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, bem como provenientes de
conta poupança, conforme redação do art. 833, X, do mesmo diploma processual. Além disso, especificamente quanto aos
valores bloqueados na conta administrada pelo banco Itaú, necessário o imediato levantamento em favor da executada, de
modo urgente, visto que a verba é necessária para sua subsistência e, por consequência, a manutenção da constrição violaria
sua dignidade. Quanto aos valores constritos na conta poupança, considerando a sua natureza, deverá aguardar a preclusão
desta decisão, para fins de levantamento. Deve ser ressaltado, por fim, que os valores já foram transferidos à conta judicial, de
sorte que a parte executada deverá providenciar formulário de MLE, para fins de levantamento. Isto posto, ACOLHO o pedido
de desbloqueio, para reconhecer a impenhorabilidade dos ativos que lhe foram constritos via SISBAJUD. Determino o imediato
levantamento dos valores provenientes da conta do banco Itaú, no total de R$ 2.773,07 (dois mil, setecentos e setenta e três
reais e sete centavos), em favor da executada Izilda, visto que provenientes de seu benefício previdenciário, mediante prévia
juntada de formulário de MLE. Com a juntada de formulário, expeça-se, de imediato, MLE em favor da executada, no valor
consistente em 2.773,07 (dois mil, setecentos e setenta e três reais e sete centavos). Quanto aos demais valores, aguarde-se
a preclusão da decisão, para levantamento. 2. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15
dias. Int. - ADV: THAIS RIBEIRO DE CASTRO LAROCCA (OAB 371234/SP), ERICK FERREIRA DA SILVA (OAB 401213/SP),
ANTONIO CARLOS NOBRE LACERDA (OAB 114565/SP)
Processo 0016592-79.2024.8.26.0002 (processo principal 1001145-68.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Estabelecimentos de Ensino - Tertuliano Oliveira Barbosa - Universidade Estácio de Sá - Certifico e dou fé que expedi o Mandado
de Levantamento Eletrônico nº 2024.1219.1655.3503.6285, em favor de Tertuliano Oliveira Barbosa, nos autos principais, onde
depositado, (através de seu procurador/sociedade de advogados, legalmente constituído(a), no valor nominal de R$ 6.587,41,
nos termos da decisão de fls. 11/12, e formulário de fls. 19, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. - ADV: RUBENS
PIVARI (OAB 285814/SP), MARCO AURÉLIO SANCHES ACHAR (OAB 362309/SP), PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB
57360/RS)
Processo 0016671-59.2004.8.26.0002 (002.04.016671-8) - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação
- Celia Malta Lopes - Mapre Vera Cruz eguradora S.A - Vistos. Fls. 467/468: Por primeiro, apresente a parte autora o respectivo
formulário para expedição de MLE, na esteira da sentença de fls. 458, em 05 dias. Com a vinda, expeçam-se MLEs, observando
os termos da sentença proferida. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS GRAMEGNA (OAB 130376/
SP), NADIR GONCALVES DE AQUINO (OAB 116353/SP), HOMERO STABELINE MINHOTO (OAB 26346/SP), MAURICIO LUIS
PINHEIRO SILVEIRA (OAB 131657/SP)
Processo 0016900-33.2015.8.26.0002 (apensado ao processo 0013992-71.2013.8.26.0002) (processo principal 0013992-
71.2013.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Renata Campetti Amaral - Jardim Europa
Progetto Comércio de Móveis Ltda - - CTC PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - - GFP PARTICIPAÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA. - - SSP PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - - SCA Industria e Comercio de Moveis
Ltda - Fls. 514/516: para certificação da regularidade das custas finais, proceda a parte à queima/ vinculação ao processo
da guia DARE de fls. 515, no prazo legal. - ADV: ROFERIO JOSÉ MASSOCCO (OAB 68731/RS), SAMUEL RADAELLI (OAB
64229/RS), ITAMAR DE SOUSA SILVA (OAB 242796/SP), LISANDRA COLETTI LISBOA (OAB 61745/RS), LISANDRA COLETTI
LISBOA (OAB 61745/RS), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP)
Processo 0017004-10.2024.8.26.0002 (processo principal 1049781-02.2022.8.26.0002) - Liquidação por Arbitramento -
Reajuste contratual - Mirella Carletti Candido - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Nos termos do art. 465, § 3.º, do
Código de Processo Civil, ciência as partes acerca da proposta de honorários apresentadas pelo perito, podendo se manifestar
no prazo de 5 dias. No silêncio, será interpretado como anuência quanto ao valor requerido pelo perito. - ADV: CLAUDIA
RABELLO NAKANO (OAB 240243/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 0018900-74.2013.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Ativos S.A. Securitizadora
de Créditos Financeiros - Nos termos da r. decisão de fls. 378, fica a parte exequente intimada a comprovar o pagamento dos
honorários periciais, no prazo de 5 dias. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º