Processo ativo
0013472-77.2024.8.26.0309
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Identificação
Nº Processo: 0013472-77.2024.8.26.0309
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 0013472-77.2024.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sucumbenciais - D.O.D. - Vistos, Tendo em vista
o comprovante de pagamento do débito juntado às fls. 28/31, arquivem-se os autos. Int. - ADV: DANIELLA DE OLIVEIRA
DAMASCENO (OAB 281494/SP)
Processo 0013738-64.2024.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sucumbenciais - T.K.A.M. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Vistos. Os dados da
requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV
será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos
termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.
Int. - ADV: TANIA KAROLINE ALMEIDA MACIEL (OAB 387710/SP)
Processo 0013739-49.2024.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sucumbenciais - T.K.A.M. - Vistos. Os dados da
requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV
será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos
termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.
Int. - ADV: TANIA KAROLINE ALMEIDA MACIEL (OAB 387710/SP)
Processo 0013976-83.2024.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sucumbenciais - P.B. - Tendo em vista a juntada
do comprovante de levantamento do valor, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int. - ADV: PAULECIR BLANCO
(OAB 313365/SP)
Processo 0014476-94.2020.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - Ruan Henrique da Silva - VISTOS. Manifeste-se a
defesa em dez dias. Jundiaí, 07 de maio de 2025. - ADV: TIMÓTEO LUÍS MARTINS DE SOUSA (OAB 448455/SP)
Processo 0014563-08.2024.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sucumbenciais - R.S.O.S. - Tendo em vista
a juntada do comprovante de levantamento do valor, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int. - ADV: RAFAEL
SCHMIDT OLIVEIRA SOTO (OAB 350194/SP)
Processo 0014659-23.2024.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sucumbenciais - R.S.O.S. - Tendo em vista
a juntada do comprovante de levantamento do valor, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int. - ADV: RAFAEL
SCHMIDT OLIVEIRA SOTO (OAB 350194/SP)
Processo 0014703-26.2016.8.26.0502 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Flávio Henrique dos Santos - Vistos.
Tendo em vista o documento de fls. 404 que informa que o reeducando se encontra internado para tratamento de dependência
química, bem como a manifestação do Ministério Público, determino a suspensão do comparecimento pelo prazo de seis meses
ou até a alta do reeducando, nos termos do artigo 313, VI, do CPC. Oficie-se o à entidade responsável pelo tratamento, para que
informe a este Juízo quando da alta do paciente. Quando da alta, intime-se o reeducando para o retorno do cumprimento das
condições do regime aberto. - ADV: SILAS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 365295/SP)
Processo 0015272-43.2024.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sucumbenciais - B.S.C. - V I S T O S. Certidão
folhas 35, ciente. Observo que o depósito foi efetuado pela Fazenda Pública em conta bancária do requerente conforme
informações de folhas 10 e 24. Tendo em vista todas as medidas tomadas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Jundiaí, 07 de maio de 2025. - ADV: BRUNO SANTOS CONRADO (OAB 374394/SP)
Processo 0015513-17.2024.8.26.0309 (processo principal 1000773-08.2022.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sucumbenciais - V.A.R. - A impugnação apresentada pela Fazenda Pública deve ser rejeitada. O cálculo de
fls. 03 deve ser homologado, veja-se: Primeiramente, o acórdão mencionado pelo executado de fls. 85 se trata de Declaração
de Voto Vencido, o que não modifica a decisão majoritária que não reconheceu da remessa necessária. A atualização monetária
deve ser feita com base no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando a Tabela Resolução CNJ 303/2019, que se
encontra modulada pelo IPCA-E até 12/2021. A partir de 09.12.2021, com a publicação da Emenda Constitucional 113/2021,
a atualização monetária deve ser feita nos termos do artigo 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de
compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ocorre que em 09.05.2024 foi
publicado o Comunicado 01/2024 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cáculos - DEPRE, dando conta da não utilização
da Tabela da EC 113/21, pois os índices ocorriam de forma capitalizada. Ainda, em 13.06.2024 foi publicado o Comunicado
nº 04/2024 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos DEPRE, apresentando os critérios e exemplos que deverão
ser observados pelas partes na elaboração dos novos cálculos: Os percentuais mensais da taxa SELIC aplicada para o mês
seguinte deverão ser somados pelo número de meses correspondente ao período de atualização do cálculo e o valor resultante
da somatória deverá ser aplicado uma única vez sobre o valor a ser atualizado. No que tange à data base de atualização dos
cálculos, de rigor se faz registrar que os honorários fixados por equidade, isto é, através de um valor fixo destacado na sentença
deve seguir o disposto no art. 85, §16 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Quando os honorários forem fixados
em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. Nos casos dos honorários
fixados a partir de percentual vinculado ao valor da causa, a atualização deve ter como o marco inicial para fins de aplicação
do índice de correção deve obedecer ao disposto no enunciado de Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo
ajuizamento. Por fim, pontuo que a rejeição da impugnação trazida pela parte ré não enseja nova condenação a honorários
sucumbenciais em favor do patrono do exequente, conforme entendimento perfilhado pela jurisprudência deste E. Tribunal
de Justiça: REJEIÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabimento. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios quando apresentada impugnação ao cumprimento de sentença que se mostra possível
somente com o acolhimento da impugnação, ainda que parcial. Hipótese dos autos em que a impugnação foi rejeitada por
completo. Inteligência do tema repetitivo 410 e da Súmula 519, ambos do STJ. Precedente deste Tribunal e desta 8ª Câmara
de Direito Público. Impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela rejeição ao cumprimento de
sentença que leva ao parcial provimento deste recurso de agravo de instrumento. Decisão reformada. Recurso provido. ( Agravo
de Instrumento,Relator(a): Leonel Costa Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 05/05/2024) Ante o
exposto, rejeito a impugnação apresentada pela Fazenda Pública executada e, por conseguinte, homologo os cálculos de fls. 03
apresentados pela exequente. Após o trânsito em julgado da presente decisão, independentemente de nova intimação, deverá o
exequente cadastrar o competente incidente de Requisição de Pequeno Valor junto ao sistema e-SAJ, na forma do Comunicado
Conjunto 2240/2019 - TJSP. - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 0015661-28.2024.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sucumbenciais - M.S. - Vistos. Os dados da
requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV
será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos
termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.
Int. - ADV: MARCIO DA SILVA (OAB 377396/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0013472-77.2024.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sucumbenciais - D.O.D. - Vistos, Tendo em vista
o comprovante de pagamento do débito juntado às fls. 28/31, arquivem-se os autos. Int. - ADV: DANIELLA DE OLIVEIRA
DAMASCENO (OAB 281494/SP)
Processo 0013738-64.2024.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sucumbenciais - T.K.A.M. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Vistos. Os dados da
requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV
será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos
termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.
Int. - ADV: TANIA KAROLINE ALMEIDA MACIEL (OAB 387710/SP)
Processo 0013739-49.2024.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sucumbenciais - T.K.A.M. - Vistos. Os dados da
requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV
será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos
termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.
Int. - ADV: TANIA KAROLINE ALMEIDA MACIEL (OAB 387710/SP)
Processo 0013976-83.2024.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sucumbenciais - P.B. - Tendo em vista a juntada
do comprovante de levantamento do valor, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int. - ADV: PAULECIR BLANCO
(OAB 313365/SP)
Processo 0014476-94.2020.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - Ruan Henrique da Silva - VISTOS. Manifeste-se a
defesa em dez dias. Jundiaí, 07 de maio de 2025. - ADV: TIMÓTEO LUÍS MARTINS DE SOUSA (OAB 448455/SP)
Processo 0014563-08.2024.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sucumbenciais - R.S.O.S. - Tendo em vista
a juntada do comprovante de levantamento do valor, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int. - ADV: RAFAEL
SCHMIDT OLIVEIRA SOTO (OAB 350194/SP)
Processo 0014659-23.2024.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sucumbenciais - R.S.O.S. - Tendo em vista
a juntada do comprovante de levantamento do valor, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int. - ADV: RAFAEL
SCHMIDT OLIVEIRA SOTO (OAB 350194/SP)
Processo 0014703-26.2016.8.26.0502 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Flávio Henrique dos Santos - Vistos.
Tendo em vista o documento de fls. 404 que informa que o reeducando se encontra internado para tratamento de dependência
química, bem como a manifestação do Ministério Público, determino a suspensão do comparecimento pelo prazo de seis meses
ou até a alta do reeducando, nos termos do artigo 313, VI, do CPC. Oficie-se o à entidade responsável pelo tratamento, para que
informe a este Juízo quando da alta do paciente. Quando da alta, intime-se o reeducando para o retorno do cumprimento das
condições do regime aberto. - ADV: SILAS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 365295/SP)
Processo 0015272-43.2024.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sucumbenciais - B.S.C. - V I S T O S. Certidão
folhas 35, ciente. Observo que o depósito foi efetuado pela Fazenda Pública em conta bancária do requerente conforme
informações de folhas 10 e 24. Tendo em vista todas as medidas tomadas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Jundiaí, 07 de maio de 2025. - ADV: BRUNO SANTOS CONRADO (OAB 374394/SP)
Processo 0015513-17.2024.8.26.0309 (processo principal 1000773-08.2022.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sucumbenciais - V.A.R. - A impugnação apresentada pela Fazenda Pública deve ser rejeitada. O cálculo de
fls. 03 deve ser homologado, veja-se: Primeiramente, o acórdão mencionado pelo executado de fls. 85 se trata de Declaração
de Voto Vencido, o que não modifica a decisão majoritária que não reconheceu da remessa necessária. A atualização monetária
deve ser feita com base no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando a Tabela Resolução CNJ 303/2019, que se
encontra modulada pelo IPCA-E até 12/2021. A partir de 09.12.2021, com a publicação da Emenda Constitucional 113/2021,
a atualização monetária deve ser feita nos termos do artigo 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de
compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ocorre que em 09.05.2024 foi
publicado o Comunicado 01/2024 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cáculos - DEPRE, dando conta da não utilização
da Tabela da EC 113/21, pois os índices ocorriam de forma capitalizada. Ainda, em 13.06.2024 foi publicado o Comunicado
nº 04/2024 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos DEPRE, apresentando os critérios e exemplos que deverão
ser observados pelas partes na elaboração dos novos cálculos: Os percentuais mensais da taxa SELIC aplicada para o mês
seguinte deverão ser somados pelo número de meses correspondente ao período de atualização do cálculo e o valor resultante
da somatória deverá ser aplicado uma única vez sobre o valor a ser atualizado. No que tange à data base de atualização dos
cálculos, de rigor se faz registrar que os honorários fixados por equidade, isto é, através de um valor fixo destacado na sentença
deve seguir o disposto no art. 85, §16 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Quando os honorários forem fixados
em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. Nos casos dos honorários
fixados a partir de percentual vinculado ao valor da causa, a atualização deve ter como o marco inicial para fins de aplicação
do índice de correção deve obedecer ao disposto no enunciado de Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo
ajuizamento. Por fim, pontuo que a rejeição da impugnação trazida pela parte ré não enseja nova condenação a honorários
sucumbenciais em favor do patrono do exequente, conforme entendimento perfilhado pela jurisprudência deste E. Tribunal
de Justiça: REJEIÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabimento. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios quando apresentada impugnação ao cumprimento de sentença que se mostra possível
somente com o acolhimento da impugnação, ainda que parcial. Hipótese dos autos em que a impugnação foi rejeitada por
completo. Inteligência do tema repetitivo 410 e da Súmula 519, ambos do STJ. Precedente deste Tribunal e desta 8ª Câmara
de Direito Público. Impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela rejeição ao cumprimento de
sentença que leva ao parcial provimento deste recurso de agravo de instrumento. Decisão reformada. Recurso provido. ( Agravo
de Instrumento,Relator(a): Leonel Costa Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 05/05/2024) Ante o
exposto, rejeito a impugnação apresentada pela Fazenda Pública executada e, por conseguinte, homologo os cálculos de fls. 03
apresentados pela exequente. Após o trânsito em julgado da presente decisão, independentemente de nova intimação, deverá o
exequente cadastrar o competente incidente de Requisição de Pequeno Valor junto ao sistema e-SAJ, na forma do Comunicado
Conjunto 2240/2019 - TJSP. - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 0015661-28.2024.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sucumbenciais - M.S. - Vistos. Os dados da
requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV
será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos
termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.
Int. - ADV: MARCIO DA SILVA (OAB 377396/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º