Processo ativo

0013679-63.1999.8.26.0047

0013679-63.1999.8.26.0047
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 8 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
SANTA CRUZ DO RIO PARDO
1ª Vara Criminal
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Furto, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA PEDRO ALVES, PROCESSO Nº 1501540-
07.2024.8.26.0539, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Santa Cruz do Rio Pardo, Estado de São Paulo, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Dr(a). João Paulo
Sorigotti Da Silva, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: PEDRO
ALVES, Solteiro, OUTROS, CPF 813.462.639-49, mãe ANA MARIA ALVES, Nascido/Nascida em 08/02/1973, de cor Pardo, com
endereço à Rua Minas Gerais, 29, centro, CEP 00000-000, Londrina - PR. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o
presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da
sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior
da Magistratura: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da denúncia e CONDENO PEDRO ALVES como incurso no artigo
155, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Em primeira fase de aplicação da pena, incidem as circunstâncias
judiciais do artigo 59, “caput”, do Código Penal. A certidão de fls. 138 a 143 demonstra que o condenado é detentor de maus
antecedentes (autos n. 0013679-63.1999.8.26.0047, n. 0005222-43.2007.8.26.0344, n. 0007471-25.2011.8.26.0344 e n.
0013746-23.1999.8.26.0566), motivo pelo qual majoro a pena base em 1/6 e a fixo em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão
e 11 (onze) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional. Em segunda fase de aplicação da pena,
incidirão as agravantes e atenuantes previstas entre os artigos 61 e 66 do Código Penal. No caso, presente a agravante da
multirreincidência (autos n. 0002189-74.2017.8.26.0415, n. 0003725-65.2021.8.16.0090 fl. 215, n. 000243434.2019.8.16.0176
fl. 207 e n. 0000416-12.2019.8.16.0153 fl. 213) e a atenuante da confissão espontânea, haverá compensação parcial com
prevalência do agravamento pela multirreincidência. Assim, majoro a pena base em 1/6 e fixo a pena intermediária em 1 (um)
ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo
nacional. Em terceira fase de aplicação da pena, não há causas de aumento e de diminuição. Portanto, fixo a pena final de
PEDRO ALVES em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa no valor unitário de
um trigésimo do salário mínimo nacional. Considerando o período que PEDRO ALVES permaneceu preso preventivamente,
aplico a detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal e fixo o regime inicial semiaberto. Em razão da
reincidência, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do artigo 44, inciso
II, do Código Penal e inviável a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77, inciso I, do Código Penal. Oficie-se
ao Tribunal Regional Eleitoral para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Condeno PEDRO
ALVES ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, observando-se, contudo,
os benefícios da Justiça Gratuita a ele concedidos de fls. 165 a 167. Foi apreendido com o sentenciado o montante de R$
134,00 (cento e trinta e quatro reais). Restituído o objeto da subtração para a vítima (R$ 50,00 - fls. 17 e 18), permaneceram
depositados nos presentes autos R$ 84,00 (oitenta e quatro reais), conforme documentos de fls. 121 e 122. Em razão da
ausência de elementos que comprovem que o referido valor foi ilicitamente obtido por PEDRO ALVES, determino a restituição
ao acusado. Arbitro os honorários advocatícios no máximo, acaso nomeado o defensor. Expeça-se certidão. Considerando a
presença de fato novo caracterizado pela fixação do regime inicial semiaberto, ausentes os requisitos da prisão preventiva,
concedo liberdade provisória a PEDRO ALVES sem a cumulação de medidas cautelares. Expeça-se alvará de soltura. Com o
trânsito em julgado, expeça-se guia de execução. Intimem-se. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr
o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido
o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santa Cruz do
Rio Pardo, aos 02 de julho de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Sumaríssimo - Fato Atípico, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA LUCAS AZEVEDO GARCIA, PROCESSO
Cadastrado em: 01/08/2025 20:25
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