Processo ativo
0013802-16.2024.8.26.0005
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Identificação
Nº Processo: 0013802-16.2024.8.26.0005
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
e ordem de arrombamento, se necessários. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil),
a penhora subsistirá. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da
arrecadação, até o limite de seu crédito, intimando-se a financeira. 2. Proceda a Serventia o bloqueio do veícul ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o junto ao
sistema Renajud. Intime-se. Int. - ADV: WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP)
Processo 0013802-16.2024.8.26.0005 (apensado ao processo 1016265-11.2024.8.26.0005) (processo principal 1016265-
11.2024.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Luis Gustavo Sgobi - Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - Conforme pesquisa realizada através do SISBAJUD, foram bloqueados valores com
resultado no VALOR TOTAL (R$ 2.974,81), conforme determinado, tornando indisponível(eis) a(s) conta(s) do(s) executado(s),
conforme detalhamento juntado a seguir. Procedo a intimação das partes para ciência dos ativos bloqueados e indisponíveis,
em consonância ao artigo 854, caput, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC. A parte executada está representada por advogado.
Assim, nos termos do art. 854 § 2º, do CPC, fica a parte executada intimada da penhora na pessoa de seu advogado, a contar
da publicação desta decisão no DJE, para que, querendo, comprove uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso
especificadas nos incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias. Também fica desde logo intimado, do prazo de
15 dias, para apresentação de eventual impugnação prevista no §11 do art. 525 do CPC. Nada Mais. São Paulo, 05 de maio de
2025 - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), LUIS GUSTAVO SGOBI (OAB 393368/SP)
Processo 0014334-24.2023.8.26.0005 (apensado ao processo 1007556-89.2021.8.26.0005) (processo principal 1007556-
89.2021.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Atos Unilaterais - Super Digital - Vistos, I - Desarquivem-se. II - Indefiro o
pedido, uma vez que o que se pretende é a constrição de rendimentos impenhoráveis, nos termos do inciso IV, do art. 833, do
Código de Processo Civil. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Em caso de inércia, determino a suspensão,
nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. O credor, na tentativa de localizar bens do devedor, esgotou todas as
possibilidades possíveis e disponíveis permitidas pela legislação pátria. A penhora junto aos sistemas informatizados restaram
frustradas ante a não localização de patrimônio. A melhor solução, em compasso com o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, é a suspensão da execução, pelo prazo de um ano, período em que se suspenderá, também a prescrição (art. 921,
III e §2º do Código de Processo Civil), conforme o teor da seguinte ementa: “Se o exequente não consegue citar o devedor ou
penhorar-lhe bens, não é aconselhável que o julgador ponha fim ao processo desde logo. Cabe-lhe pelo menos suspender-lhe
o curso e não extingui-lo. Recurso não conhecido.” (Recurso Especial 2.329/SP, 3ª T., Rel. Min. Gueiros Leite, DJU 24.9.90).
Na mesma toada são os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: “A falta de bens a penhorar- destaque-se - não acarreta
a definitiva frustração da execução por quantia certa. Inviabiliza, no entanto, o prosseguimento momentâneo dessa modalidade
executiva, cujo objetivo consiste em apreender e expropriar bens patrimoniais do executado para realizar a satisfação do crédito
do exequente. Sem que se conte com bens expropriáveis, não há, obviamente, como dar sequência ao curso do processo.
Impasse, porem, é episódico, visto que podem surgir, mais tarde, no patrimônio do executado, bens exequíveis, tornando
viável a retomada da marcha da execução;” (Curso de Direito Processual Civil- v. III, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.750) Na
hipótese do credor vier a encontrar bens passíveis de constrição, assim cabalmente provado nos autos, o feito retomará sua
marcha a fim de satisfazer o crédito do exequente. Posto isto, determino a suspensão da execução, conforme o disposto no
artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao arquivo, sendo incumbência do exequente, ao final do
prazo de suspensão, requerer o desarquivamento e proceder a indicação de bens passíveis de penhora. Int. São Paulo, 05 de
maio de 2025 HENRIQUE BERLOFA VILLAVERDE Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso
do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições
deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos
do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de
seu conhecimento. - ADV: AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO (OAB 189371/SP)
Processo 0015471-80.2019.8.26.0005 (processo principal 1001703-70.2019.8.26.0005) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Mohamad Sleiman Waked - Igreja Mundial do Poder de Deus - - Renato Rodrigues - - Viviane Moleiro
Rodrigues - Nos termos do Comunicado C.G. 1307/07 e Ordem de Serviço nº 02/ 2013 deste Juízo, encontrando-se os autos
arquivados, e considerando os termos do Provimento CSM 2516/2019, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 02/08/2019,
alterado pelo Comunicado Nº 47/2022, publicado no DJE de 24/03/2022, pg 01, providencie a parte o recolhimento das custas
necessárias, no valor equivalente a 1,212 UFESP, no prazo de cinco dias. Feito isso, desarquivem-se os autos. No silêncio,
mantenha-se os autos no arquivo. - ADV: CARLOS ARAUJO IBIAPINO (OAB 242286/SP), CARLOS ARAUJO IBIAPINO (OAB
242286/SP), RAFAEL AUGUSTO CARNEIRO (OAB 377453/SP), CARLOS ARAUJO IBIAPINO (OAB 242286/SP)
Processo 0018457-12.2016.8.26.0005 (processo principal 0104423-55.2007.8.26.0005) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Banco do Brasil S/A - Valdeci Peixoto Muniz Me - - Valdeci Peixoto Muniz - - Arlindo Peixoto Muniz - Vistos, Por
primeiro, traga a exequente o cálculo atualizado do débito. A seguir, conclusos para apreciação do requerimento. Int. São Paulo,
05 de maio de 2025 HENRIQUE BERLOFA VILLAVERDE Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições
no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as
petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ,
nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse
ou for de seu conhecimento. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU
REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 0022474-04.2010.8.26.0005 (005.10.022474-6) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Colégio
Amorim Ltda - Elaine Cristina Pereira de Carvalho - Providencie a parte exequente, no prazo de 15 dias demonstrativo atualizado
do débito, bem como o recolhimento da(s) respectiva(s) taxa(s) para efetivação da(s) pesquisa(s), observando-se que para cada
sistema deverá ser recolhido uma taxa por CPF para cada sistema a ser consultado, conforme Provimento CSM 2.684/2023.
No caso de pesquisa SISBAJUD simples, o valor corresponde a 1 (uma) UFESP; para pesquisa SISBAJUD na modalidade
“TEIMOSINHA” o valor a ser recolhido é equivalente a 03 (três) UFESPs. O recolhimento deverá ser feito através de Guia do
Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, através do Código 434-1 (impressão de informações dos Sistemas de
Pesquisa). NOTA - Decorridos 30 (trinta) dias, contados a partir do final do prazo concedido, e mantida a inércia, nos processos
em fase de conhecimento, intime-se o autor, por carta, para dar andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção. Quando
se tratar de incidente de cumprimento de sentença, ou execução de título extrajudicial, sem manifestação no prazo supra,
remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação, independentemente de nova intimação. - ADV: FABIO ZAMPIERI
(OAB 204428/SP), CAMILA REGINA BRAGA (OAB 484105/SP)
Processo 0022647-47.2018.8.26.0005 (processo principal 1004701-79.2017.8.26.0005) - Cumprimento de sentença -
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - E.G.V. - Amario Cesar Nunes - Vistos, Manifeste-se o exequente em termos
de prosseguimento. Int. São Paulo, 05 de maio de 2025 HENRIQUE BERLOFA VILLAVERDE Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A
classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
e ordem de arrombamento, se necessários. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil),
a penhora subsistirá. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da
arrecadação, até o limite de seu crédito, intimando-se a financeira. 2. Proceda a Serventia o bloqueio do veícul ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o junto ao
sistema Renajud. Intime-se. Int. - ADV: WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP)
Processo 0013802-16.2024.8.26.0005 (apensado ao processo 1016265-11.2024.8.26.0005) (processo principal 1016265-
11.2024.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Luis Gustavo Sgobi - Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - Conforme pesquisa realizada através do SISBAJUD, foram bloqueados valores com
resultado no VALOR TOTAL (R$ 2.974,81), conforme determinado, tornando indisponível(eis) a(s) conta(s) do(s) executado(s),
conforme detalhamento juntado a seguir. Procedo a intimação das partes para ciência dos ativos bloqueados e indisponíveis,
em consonância ao artigo 854, caput, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC. A parte executada está representada por advogado.
Assim, nos termos do art. 854 § 2º, do CPC, fica a parte executada intimada da penhora na pessoa de seu advogado, a contar
da publicação desta decisão no DJE, para que, querendo, comprove uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso
especificadas nos incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias. Também fica desde logo intimado, do prazo de
15 dias, para apresentação de eventual impugnação prevista no §11 do art. 525 do CPC. Nada Mais. São Paulo, 05 de maio de
2025 - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), LUIS GUSTAVO SGOBI (OAB 393368/SP)
Processo 0014334-24.2023.8.26.0005 (apensado ao processo 1007556-89.2021.8.26.0005) (processo principal 1007556-
89.2021.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Atos Unilaterais - Super Digital - Vistos, I - Desarquivem-se. II - Indefiro o
pedido, uma vez que o que se pretende é a constrição de rendimentos impenhoráveis, nos termos do inciso IV, do art. 833, do
Código de Processo Civil. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Em caso de inércia, determino a suspensão,
nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. O credor, na tentativa de localizar bens do devedor, esgotou todas as
possibilidades possíveis e disponíveis permitidas pela legislação pátria. A penhora junto aos sistemas informatizados restaram
frustradas ante a não localização de patrimônio. A melhor solução, em compasso com o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, é a suspensão da execução, pelo prazo de um ano, período em que se suspenderá, também a prescrição (art. 921,
III e §2º do Código de Processo Civil), conforme o teor da seguinte ementa: “Se o exequente não consegue citar o devedor ou
penhorar-lhe bens, não é aconselhável que o julgador ponha fim ao processo desde logo. Cabe-lhe pelo menos suspender-lhe
o curso e não extingui-lo. Recurso não conhecido.” (Recurso Especial 2.329/SP, 3ª T., Rel. Min. Gueiros Leite, DJU 24.9.90).
Na mesma toada são os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: “A falta de bens a penhorar- destaque-se - não acarreta
a definitiva frustração da execução por quantia certa. Inviabiliza, no entanto, o prosseguimento momentâneo dessa modalidade
executiva, cujo objetivo consiste em apreender e expropriar bens patrimoniais do executado para realizar a satisfação do crédito
do exequente. Sem que se conte com bens expropriáveis, não há, obviamente, como dar sequência ao curso do processo.
Impasse, porem, é episódico, visto que podem surgir, mais tarde, no patrimônio do executado, bens exequíveis, tornando
viável a retomada da marcha da execução;” (Curso de Direito Processual Civil- v. III, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.750) Na
hipótese do credor vier a encontrar bens passíveis de constrição, assim cabalmente provado nos autos, o feito retomará sua
marcha a fim de satisfazer o crédito do exequente. Posto isto, determino a suspensão da execução, conforme o disposto no
artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao arquivo, sendo incumbência do exequente, ao final do
prazo de suspensão, requerer o desarquivamento e proceder a indicação de bens passíveis de penhora. Int. São Paulo, 05 de
maio de 2025 HENRIQUE BERLOFA VILLAVERDE Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso
do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições
deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos
do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de
seu conhecimento. - ADV: AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO (OAB 189371/SP)
Processo 0015471-80.2019.8.26.0005 (processo principal 1001703-70.2019.8.26.0005) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Mohamad Sleiman Waked - Igreja Mundial do Poder de Deus - - Renato Rodrigues - - Viviane Moleiro
Rodrigues - Nos termos do Comunicado C.G. 1307/07 e Ordem de Serviço nº 02/ 2013 deste Juízo, encontrando-se os autos
arquivados, e considerando os termos do Provimento CSM 2516/2019, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 02/08/2019,
alterado pelo Comunicado Nº 47/2022, publicado no DJE de 24/03/2022, pg 01, providencie a parte o recolhimento das custas
necessárias, no valor equivalente a 1,212 UFESP, no prazo de cinco dias. Feito isso, desarquivem-se os autos. No silêncio,
mantenha-se os autos no arquivo. - ADV: CARLOS ARAUJO IBIAPINO (OAB 242286/SP), CARLOS ARAUJO IBIAPINO (OAB
242286/SP), RAFAEL AUGUSTO CARNEIRO (OAB 377453/SP), CARLOS ARAUJO IBIAPINO (OAB 242286/SP)
Processo 0018457-12.2016.8.26.0005 (processo principal 0104423-55.2007.8.26.0005) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Banco do Brasil S/A - Valdeci Peixoto Muniz Me - - Valdeci Peixoto Muniz - - Arlindo Peixoto Muniz - Vistos, Por
primeiro, traga a exequente o cálculo atualizado do débito. A seguir, conclusos para apreciação do requerimento. Int. São Paulo,
05 de maio de 2025 HENRIQUE BERLOFA VILLAVERDE Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições
no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as
petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ,
nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse
ou for de seu conhecimento. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU
REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 0022474-04.2010.8.26.0005 (005.10.022474-6) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Colégio
Amorim Ltda - Elaine Cristina Pereira de Carvalho - Providencie a parte exequente, no prazo de 15 dias demonstrativo atualizado
do débito, bem como o recolhimento da(s) respectiva(s) taxa(s) para efetivação da(s) pesquisa(s), observando-se que para cada
sistema deverá ser recolhido uma taxa por CPF para cada sistema a ser consultado, conforme Provimento CSM 2.684/2023.
No caso de pesquisa SISBAJUD simples, o valor corresponde a 1 (uma) UFESP; para pesquisa SISBAJUD na modalidade
“TEIMOSINHA” o valor a ser recolhido é equivalente a 03 (três) UFESPs. O recolhimento deverá ser feito através de Guia do
Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, através do Código 434-1 (impressão de informações dos Sistemas de
Pesquisa). NOTA - Decorridos 30 (trinta) dias, contados a partir do final do prazo concedido, e mantida a inércia, nos processos
em fase de conhecimento, intime-se o autor, por carta, para dar andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção. Quando
se tratar de incidente de cumprimento de sentença, ou execução de título extrajudicial, sem manifestação no prazo supra,
remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação, independentemente de nova intimação. - ADV: FABIO ZAMPIERI
(OAB 204428/SP), CAMILA REGINA BRAGA (OAB 484105/SP)
Processo 0022647-47.2018.8.26.0005 (processo principal 1004701-79.2017.8.26.0005) - Cumprimento de sentença -
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - E.G.V. - Amario Cesar Nunes - Vistos, Manifeste-se o exequente em termos
de prosseguimento. Int. São Paulo, 05 de maio de 2025 HENRIQUE BERLOFA VILLAVERDE Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A
classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º