Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
0013909-43.2022.8.26.0001
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0013909-43.2022.8.26.0001
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
autos observada a rigorosa ordem cronológica. Fls. 150/157: Cumpra a parte exequente o Provimento CSM nº 2.684/2023
(recolhimento pela guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça (FEDTJ), código 434-1, valor R$ 35,36 por CPF ou CNPJ
a ser pesquisado e especifique o tipo de pesquisa a ser realizada no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, remeta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m-se os autos
ao arquivo. Intime-se. - ADV: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP)
Processo 0013909-43.2022.8.26.0001 (processo principal 1025442-16.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença
- Pagamento Indevido - Banco Santander (Brasil) S/A - Valeska Bielecki - Fls. 155: Os valores indicados foram declarados
impenhoráveis e foram desbloqueados em cumprimento à decisão de fls. 95/96. Manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento, no prazo de cinco dias. Na inércia, os autos serão arquivados. Int. - ADV: FERNANDO MASSARIN NETO (OAB
371249/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 0014029-57.2020.8.26.0001 (processo principal 1002113-14.2017.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
DIREITO CIVIL - BANCO DO BRASIL S/A - Arte Shop - Comercio de Quadros e Molduras Ltda.-epp - - Jose Clovis Souza
Mendes - - Luis Otavio de Almeida Gomez - Fls.179/180: Defiro o bloqueio de ativos financeiros pertencentes a JOSE CLOVIS
SOUZA MENDES, CPF 969.130.103-20, LUIS OTAVIO DE ALMEIDA GOMEZ, CPF 077.196.388-24 e ARTE SHOP - COMERCIO
DE QUADROS E MOLDURAS LTDA.-EPP, CNPJ 05.254.100/0001-68 pelo Sistema SISBAJUD, no valor de R$ 264.897,02 (taxa
recolhida - fls.186/187). Valores irrisórios, até R$100,00, serão de imediato desbloqueados. A petição protocolada sob sigilo
e esta decisão deverão ser liberadas nos autos, observada rigorosa ordem cronológica. Se frutífera a investida constritiva,
intime-se a parte executada, na pessoa do respectivo advogado, para apresentação de manifestação no prazo de cinco dias a
teor do quanto disposto no artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Rejeitada ou não apresentada manifestação,
converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, consumando-se a transferência via SISBAJUD.
Defiro a pesquisa de bens pertencentes à parte executada acima identificada, pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD (taxa
recolhida - fls.186/187). Se negativa a investida constritiva, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito. Int. - ADV:
ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP), MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB
177936/SP)
Processo 0014029-57.2020.8.26.0001 (processo principal 1002113-14.2017.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
DIREITO CIVIL - BANCO DO BRASIL S/A - Arte Shop - Comercio de Quadros e Molduras Ltda.-epp - - Jose Clovis Souza Mendes
- - Luis Otavio de Almeida Gomez - 1) Manifeste-se a parte exequente sobre as pesquisas juntadas e sobre as declarações de
imposto de renda enviadas pela D.R.F. e que estão disponibilizadas nos autos digitais como documentos sigilosos, bem como
quanto ao bloqueio infrutífero com relação ao executado Arte Shop - Comércio de Quadros e Molduras LTDA EPP. (fls. 191). Na
inércia, os autos serão remetidos ao arquivo. 2) Nos termos do item 2 da r. decisão de fls. 188, manifestem-se os executados
Luis Otavio e Jose Clovis, na pessoa do respectivo advogado, sobre os bloqueios efetuados (fls. 191/194 e 194/197). - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES
GODOY (OAB 321781/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB
177936/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP)
Processo 0014072-52.2024.8.26.0001 (processo principal 1030836-38.2020.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - Alvarenga Miranda Advocacia - Curso Progressão Caxias Ltda - HOMOLOGO, para produzir
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (fls. 20/21) e, em consequência, SUSPENDO o presente
processo pelo prazo pleiteado, com fulcro no art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O cumprimento integral do
acordo deverá ser comunicado (até 01/07/2026), pelas partes para extinção na forma do artigo 924, II, do Código de Processo
Civil e baixa definitiva da ação perante o Distribuidor. Anote-se a suspensão no sistema SAJ. Int. - ADV: FELIPE DA FONSECA
ASSUMPÇÃO (OAB 140643/RJ), LEANDRO ALVARENGA MIRANDA (OAB 261061/SP)
Processo 0014112-68.2023.8.26.0001 (processo principal 1027526-87.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Fornecimento de Água - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Certifico e dou fé que
decorreu in albis o prazo para impugnação ao bloqueio Sisbajud pela parte executada. Nesta data, torno os autos conclusos à
MM.ª Dr.ª Juíza de Direito, Carina Bandeira Margarido Paes Leme. Eu, Yuri de Souza Alves da Silva, Chefe de Seção Judiciário,
redigi. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 0014423-25.2024.8.26.0001 (processo principal 0032454-36.2000.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Mútuo
- Almir Vespa Júnior - Banco Bilbao Vizcaya Brasil S.a. - COMUNICADO: Cumpra a parte exequente o Provimento CSM nº
2.684/2023 (recolhimento pela guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça (FEDTJ), código 434-1, valor R$ 35,36 por
CPF ou CNPJ a ser pesquisado e para cada tipo de pesquisa. Prazo: cinco dias . Na inércia, o processo será arquivado. - ADV:
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER (OAB 22129/PR), EVARISTO ARAGÃO DOS SANTOS (OAB 24498/PR), HEDY
MARIA DO CARMO (OAB 238834/SP)
Processo 0015034-75.2024.8.26.0001 (processo principal 1034205-35.2023.8.26.0001) - Liquidação por Arbitramento -
Contratos Bancários - Juan Pedro Marcili Melo - Banco Itaucard S.A. - Vistos. Defiro a produção de prova pericial contábil.
Nomeio perito judicial Roberval Ramos Mascarenhas, o qual deve ser intimado a dizer se aceita o encargo, considerada a
gratuidade concedida ao autor, ora impugnante. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes
técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. Fixo o
prazo de 30 dias para apresentação do laudo, a contar da apresentação dos quesitos. Deverá o perito assegurar aos assistentes
das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada
nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Int. - ADV: ELMER SILVA SANTOS (OAB 434386/SP),
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0015038-15.2024.8.26.0001 (processo principal 1021493-91.2015.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Ato /
Negócio Jurídico - Francisco Sergio Nunes - Famep Factoring Mercantil Ltda - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de
sentença de honorários de sucumbência, em que a executada apresentou impugnação sob o argumento de excesso na execução
no cômputo dos juros legais atribuídos pela exequente em seus cálculos (fls. 28-90). A impugnante apresentou depósito de
valores às fls. 32 e 39. Manifestação da exequente, fls. 41-42. É o relatório. Decido. No que tange à correção monetária, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, fixada a verba honorária com base no valor da
causa, a atualização monetária incide a partir da data do ajuizamento da ação. Entendimento consolidado na Súmula nº. 14:
Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo
ajuizamento. No caso dos autos, os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa (fls. 5-7) (sendo o percentual de 50% para cada patrono da parte vencedora), de modo que a correção
monetária deve incidir a partir da data do ajuizamento da ação. Por sua vez, os juros moratórios, correspondem à remuneração
do capital pelo lapso em que a obrigação deixou de ser cumprida e, portanto, sobre toda e qualquer obrigação líquida, certa
e vencida, impõe-se a sua incidência, independentemente do título que ostenta a condenação. Assim, a dívida concernente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
autos observada a rigorosa ordem cronológica. Fls. 150/157: Cumpra a parte exequente o Provimento CSM nº 2.684/2023
(recolhimento pela guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça (FEDTJ), código 434-1, valor R$ 35,36 por CPF ou CNPJ
a ser pesquisado e especifique o tipo de pesquisa a ser realizada no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, remeta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m-se os autos
ao arquivo. Intime-se. - ADV: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP)
Processo 0013909-43.2022.8.26.0001 (processo principal 1025442-16.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença
- Pagamento Indevido - Banco Santander (Brasil) S/A - Valeska Bielecki - Fls. 155: Os valores indicados foram declarados
impenhoráveis e foram desbloqueados em cumprimento à decisão de fls. 95/96. Manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento, no prazo de cinco dias. Na inércia, os autos serão arquivados. Int. - ADV: FERNANDO MASSARIN NETO (OAB
371249/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 0014029-57.2020.8.26.0001 (processo principal 1002113-14.2017.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
DIREITO CIVIL - BANCO DO BRASIL S/A - Arte Shop - Comercio de Quadros e Molduras Ltda.-epp - - Jose Clovis Souza
Mendes - - Luis Otavio de Almeida Gomez - Fls.179/180: Defiro o bloqueio de ativos financeiros pertencentes a JOSE CLOVIS
SOUZA MENDES, CPF 969.130.103-20, LUIS OTAVIO DE ALMEIDA GOMEZ, CPF 077.196.388-24 e ARTE SHOP - COMERCIO
DE QUADROS E MOLDURAS LTDA.-EPP, CNPJ 05.254.100/0001-68 pelo Sistema SISBAJUD, no valor de R$ 264.897,02 (taxa
recolhida - fls.186/187). Valores irrisórios, até R$100,00, serão de imediato desbloqueados. A petição protocolada sob sigilo
e esta decisão deverão ser liberadas nos autos, observada rigorosa ordem cronológica. Se frutífera a investida constritiva,
intime-se a parte executada, na pessoa do respectivo advogado, para apresentação de manifestação no prazo de cinco dias a
teor do quanto disposto no artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Rejeitada ou não apresentada manifestação,
converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, consumando-se a transferência via SISBAJUD.
Defiro a pesquisa de bens pertencentes à parte executada acima identificada, pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD (taxa
recolhida - fls.186/187). Se negativa a investida constritiva, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito. Int. - ADV:
ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP), MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB
177936/SP)
Processo 0014029-57.2020.8.26.0001 (processo principal 1002113-14.2017.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
DIREITO CIVIL - BANCO DO BRASIL S/A - Arte Shop - Comercio de Quadros e Molduras Ltda.-epp - - Jose Clovis Souza Mendes
- - Luis Otavio de Almeida Gomez - 1) Manifeste-se a parte exequente sobre as pesquisas juntadas e sobre as declarações de
imposto de renda enviadas pela D.R.F. e que estão disponibilizadas nos autos digitais como documentos sigilosos, bem como
quanto ao bloqueio infrutífero com relação ao executado Arte Shop - Comércio de Quadros e Molduras LTDA EPP. (fls. 191). Na
inércia, os autos serão remetidos ao arquivo. 2) Nos termos do item 2 da r. decisão de fls. 188, manifestem-se os executados
Luis Otavio e Jose Clovis, na pessoa do respectivo advogado, sobre os bloqueios efetuados (fls. 191/194 e 194/197). - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES
GODOY (OAB 321781/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB
177936/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP)
Processo 0014072-52.2024.8.26.0001 (processo principal 1030836-38.2020.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - Alvarenga Miranda Advocacia - Curso Progressão Caxias Ltda - HOMOLOGO, para produzir
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (fls. 20/21) e, em consequência, SUSPENDO o presente
processo pelo prazo pleiteado, com fulcro no art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O cumprimento integral do
acordo deverá ser comunicado (até 01/07/2026), pelas partes para extinção na forma do artigo 924, II, do Código de Processo
Civil e baixa definitiva da ação perante o Distribuidor. Anote-se a suspensão no sistema SAJ. Int. - ADV: FELIPE DA FONSECA
ASSUMPÇÃO (OAB 140643/RJ), LEANDRO ALVARENGA MIRANDA (OAB 261061/SP)
Processo 0014112-68.2023.8.26.0001 (processo principal 1027526-87.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Fornecimento de Água - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Certifico e dou fé que
decorreu in albis o prazo para impugnação ao bloqueio Sisbajud pela parte executada. Nesta data, torno os autos conclusos à
MM.ª Dr.ª Juíza de Direito, Carina Bandeira Margarido Paes Leme. Eu, Yuri de Souza Alves da Silva, Chefe de Seção Judiciário,
redigi. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 0014423-25.2024.8.26.0001 (processo principal 0032454-36.2000.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Mútuo
- Almir Vespa Júnior - Banco Bilbao Vizcaya Brasil S.a. - COMUNICADO: Cumpra a parte exequente o Provimento CSM nº
2.684/2023 (recolhimento pela guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça (FEDTJ), código 434-1, valor R$ 35,36 por
CPF ou CNPJ a ser pesquisado e para cada tipo de pesquisa. Prazo: cinco dias . Na inércia, o processo será arquivado. - ADV:
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER (OAB 22129/PR), EVARISTO ARAGÃO DOS SANTOS (OAB 24498/PR), HEDY
MARIA DO CARMO (OAB 238834/SP)
Processo 0015034-75.2024.8.26.0001 (processo principal 1034205-35.2023.8.26.0001) - Liquidação por Arbitramento -
Contratos Bancários - Juan Pedro Marcili Melo - Banco Itaucard S.A. - Vistos. Defiro a produção de prova pericial contábil.
Nomeio perito judicial Roberval Ramos Mascarenhas, o qual deve ser intimado a dizer se aceita o encargo, considerada a
gratuidade concedida ao autor, ora impugnante. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes
técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. Fixo o
prazo de 30 dias para apresentação do laudo, a contar da apresentação dos quesitos. Deverá o perito assegurar aos assistentes
das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada
nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Int. - ADV: ELMER SILVA SANTOS (OAB 434386/SP),
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0015038-15.2024.8.26.0001 (processo principal 1021493-91.2015.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Ato /
Negócio Jurídico - Francisco Sergio Nunes - Famep Factoring Mercantil Ltda - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de
sentença de honorários de sucumbência, em que a executada apresentou impugnação sob o argumento de excesso na execução
no cômputo dos juros legais atribuídos pela exequente em seus cálculos (fls. 28-90). A impugnante apresentou depósito de
valores às fls. 32 e 39. Manifestação da exequente, fls. 41-42. É o relatório. Decido. No que tange à correção monetária, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, fixada a verba honorária com base no valor da
causa, a atualização monetária incide a partir da data do ajuizamento da ação. Entendimento consolidado na Súmula nº. 14:
Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo
ajuizamento. No caso dos autos, os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa (fls. 5-7) (sendo o percentual de 50% para cada patrono da parte vencedora), de modo que a correção
monetária deve incidir a partir da data do ajuizamento da ação. Por sua vez, os juros moratórios, correspondem à remuneração
do capital pelo lapso em que a obrigação deixou de ser cumprida e, portanto, sobre toda e qualquer obrigação líquida, certa
e vencida, impõe-se a sua incidência, independentemente do título que ostenta a condenação. Assim, a dívida concernente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º