Processo ativo
0014009-98.2023.8.26.0506
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Identificação
Nº Processo: 0014009-98.2023.8.26.0506
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
por ora, as pesquisas de bens via RENAJUD e INFOJUD. Providencie-se Com os resultados, dê-se vista a parte exequente
para requerer o que de direito. 2- Consigno que os demais pleitos serão apreciados oportunamente, se necessário. Int. - ADV:
MARCOS RAIMUNDO DA SILVA (OAB 411684/SP), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP), LEONARDO CESAR
GOMES ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. GARCIA (OAB 470164/SP)
Processo 0014009-98.2023.8.26.0506 (processo principal 1043871-68.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Substituição do Produto - Paulo Eduardo Akiyama - Silvana Maria Franco Margatho - Fica a parte credora intimada a dar
cumprimento ao quanto determinado no item 3 da decisão na pág. 34, no prazo de 15 dias. - ADV: PAULO EDUARDO AKIYAMA
(OAB 154446/SP), ARTHUR AUGUSTO PAULO POLI (OAB 343672/SP)
Processo 0014333-88.2023.8.26.0506 (processo principal 1049002-87.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Unimed Ribeirão Preto - Cooperativa de Trabalho Médico - 1) Peças sigilosas liberadas nesta data aos autos. 2)
Manifeste-se parte credora acerca do insucesso do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, conforme extratos juntados
aos autos, inclusive sobre eventuais valores irrisórios encontrados, requerendo o que de direito à consecução do feito, no prazo
de 05 dias. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 0015248-45.2020.8.26.0506 (processo principal 1042509-07.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Inadimplemento - Márcio Rogério Mendes - - Kelly Roberta Domingues Gonçalez Mendes - Api Spe 60 - Planejamento e
Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda - Fl. 975: Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 dias,
apresentar planilha atualizada do débito remanescente quanto às verbas sucumbenciais. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/
SP), ENEIDA CRISTINA GROSSI DE BRITTO GARBIN (OAB 299611/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), ENEIDA
CRISTINA GROSSI DE BRITTO GARBIN (OAB 299611/SP)
Processo 0015879-47.2024.8.26.0506 (processo principal 1004262-54.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Artur D’acol Joaquim - - Raquel Carneiro Meirelles - WTB Empreendimentos
Imobiliários Ltda - - Cipasa Desenvolvimento Urbano S/A - Vistos. Fls. 171/172: ofície-se ao 2º Oficial de Registro de Imóveis da
Comarca de Ribeirão Preto/SP, para que seja averbado na matrícula do imóvel sob nº 138.989 a rescisão contratual, cancelando
as averbações constantes sob nº R-4, R-5, ambas de 19/10/2012. Int. - ADV: RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/
SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), ELISETE D’ACOL JOAQUIM (OAB 88265/SP), ELISETE D’ACOL
JOAQUIM (OAB 88265/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP)
Processo 0016128-03.2021.8.26.0506 (processo principal 1000829-08.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Ricardo Silva Coutinho - Laura Inaie Vicente - - Douglas Vicente Martini - Vistos. 1) Ante a declaração
de fls. 130 e os documentos de fls. 175/177, defiro à coexecutada Laura os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Consigno
que, requerida a gratuidade apenas na presente fase processual, seu deferimento produzirá apenas efeitos prospectivos, não
retroagindo para alcançar custas, despesas e honorários já incorridos, em especial aqueles arbitrados em fase de conhecimento
e aqueles decorrentes do não cumprimento da obrigação no prazo legal após intimação para pagamento em fase de cumprimento
de sentença. 2) Tendo a executada constituído advogado, conforme procuração de fls. 129, prejudicada a atuação da Defensoria
Pública. Providencie-se sua exclusão do cadastro do feito no sistema informatizado. 3) Fls. 122/128: Rejeito a impugnação ao
cumprimento de sentença oposta pela executada. Não se verifica, no caso, a alegada abusividade da cláusula penal pactuada
pelas partes no acordo anteriormente celebrado às fls. 58/59. Em que pese se verifique ser o valor da multa efetivamente superior
ao usualmente constatado em situações similares, não se reconhece no caso ilegalidade em sua pactuação, em especial ante
as particularidades dos autos. Com efeito, nota-se que a cláusula penal no montante de 50% do valor do débito remanescente
em caso de inadimplemento do acordo encontra-se prevista com destaque no instrumento de transação firmado pelas partes,
em negrito e sublinhado (fls. 59 e 65). A penalidade, embora elevada, era de pleno conhecimento da parte executada, não
se tratando de cláusula de difícil compreensão ou que exija conhecimento especializado, defluindo da sua simples leitura
que em caso de não pagamento das parcelas pelos devedores conforme pactuado o débito se venceria antecipadamente por
inteiro e seria acrescido de penalidade correspondente a metade da quantia ainda não paga. Destaca-se ainda que o valor da
penalidade, pelo próprio percentual pactuado pelas partes, é inferior ao da obrigação principal, não havendo, portanto, violação
ao limite da cláusula penal estabelecido pelo art. 412 do Código Civil. A multa para a hipótese de descumprimento, no mais,
é condizente com as condições extremamente favoráveis para pagamento do débito, em especial pela concessão pelo credor
de parcelamento do valor reconhecido como devido, de R$7.500,00, com significativo desconto, em 25 prestações mensais de
R$300,00, sobre as quais não houve acréscimo de juros ou mesmo de correção monetária. Assim, concedidas condições muito
mais benéficas para pagamento que o usual, justifica-se também a imposição de penalidade superior à média para o caso de
descumprimento do acordo pelos devedores. Não se socorre a executada, no mais, de seu recurso à boa-fé e à arguição de
sua vulnerabilidade econômica. Como se vê, trata-se de cumprimento de sentença relativa a débitos de locação que remontam
ao ano de 2016. Quando do início deste cumprimento de sentença, o valor devido somava R$20.539,75 e o credor, mesmo
sem nada ter recebido, concedeu aos executados parcelamento para pagamento da dívida, por pouco mais de um terço do
valor que lhe era devido, em parcelas de valor reduzido e a serem pagas em mais de dois anos. Assim, as condições para
pagamento, concedidas após seis anos do início da dívida, eram extremamente benéficas aos devedores, os quais, ainda
assim, deixaram de cumprir a obrigação assumida. Desse modo, o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente
do acordo inadimplido é medida que decorre unicamente do descumprimento pelos devedores do quanto pactuado, seja no
contrato original, seja no acordo celebrado nestes autos. Também absolutamente desprovida de fundamento, jurídico ou lógico,
a pretensão da devedora à modificação do índice de correção monetária incidente sobre o débito. Com efeito, o índice aplicado
pelo exequente é exatamente aquele previsto no título executivo judicial constituído em fase de conhecimento, não havendo que
se falar em incorreção dos cálculos apresentados pelo credor. No mais, aduz a parte que o débito deve ser atualizado “com a
utilização de um índice de correção que sofra menos variações, como o INPC, em vez de utilizar a Tabela Prática do Tribunal
de Justiça de São Paulo, a qual pode ser considerada instável em certas ocasiões” (fls. 125). Ocorre, contudo, que o INPC é
exatamente o índice de atualização adotado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde agosto de 1995,
evidenciando-se a inexistência de fundamento mínimo nas alegações da devedora. Ante o exposto, REJEITO a impugnação
oposta. 4) No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias,
requerendo as diligências necessárias à satisfação de seu crédito. 5) Em caso de inércia do credor, aguarde-se provocação em
arquivo. Intime-se. - ADV: JONATAS DOS SANTOS WAMBAK (OAB 454869/SP), LILIAN PATRÍCIA BAGGIO (OAB 249530/SP),
RICARDO SILVA COUTINHO (OAB 354259/SP)
Processo 0016366-85.2022.8.26.0506 (processo principal 1030012-87.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Organização Educacional Abert Sabin - Joana Neri de Oliveira - 1) Para prosseguimento na forma
requerida, primeiro providencie-se parte interessada o recolhimento das custas destinadas ao cumprimento do ato. 2) Para o
correto recolhimento, seguem links de acesso, observando-se que as respectivas guias deverão ser preenchidas por completo
no formato digital, contendo os dados do processo e da Unidade Judicial a que se referem. CARTA AR : http://www.tjsp.jus.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por ora, as pesquisas de bens via RENAJUD e INFOJUD. Providencie-se Com os resultados, dê-se vista a parte exequente
para requerer o que de direito. 2- Consigno que os demais pleitos serão apreciados oportunamente, se necessário. Int. - ADV:
MARCOS RAIMUNDO DA SILVA (OAB 411684/SP), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP), LEONARDO CESAR
GOMES ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. GARCIA (OAB 470164/SP)
Processo 0014009-98.2023.8.26.0506 (processo principal 1043871-68.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Substituição do Produto - Paulo Eduardo Akiyama - Silvana Maria Franco Margatho - Fica a parte credora intimada a dar
cumprimento ao quanto determinado no item 3 da decisão na pág. 34, no prazo de 15 dias. - ADV: PAULO EDUARDO AKIYAMA
(OAB 154446/SP), ARTHUR AUGUSTO PAULO POLI (OAB 343672/SP)
Processo 0014333-88.2023.8.26.0506 (processo principal 1049002-87.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Unimed Ribeirão Preto - Cooperativa de Trabalho Médico - 1) Peças sigilosas liberadas nesta data aos autos. 2)
Manifeste-se parte credora acerca do insucesso do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, conforme extratos juntados
aos autos, inclusive sobre eventuais valores irrisórios encontrados, requerendo o que de direito à consecução do feito, no prazo
de 05 dias. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 0015248-45.2020.8.26.0506 (processo principal 1042509-07.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Inadimplemento - Márcio Rogério Mendes - - Kelly Roberta Domingues Gonçalez Mendes - Api Spe 60 - Planejamento e
Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda - Fl. 975: Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 dias,
apresentar planilha atualizada do débito remanescente quanto às verbas sucumbenciais. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/
SP), ENEIDA CRISTINA GROSSI DE BRITTO GARBIN (OAB 299611/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), ENEIDA
CRISTINA GROSSI DE BRITTO GARBIN (OAB 299611/SP)
Processo 0015879-47.2024.8.26.0506 (processo principal 1004262-54.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Artur D’acol Joaquim - - Raquel Carneiro Meirelles - WTB Empreendimentos
Imobiliários Ltda - - Cipasa Desenvolvimento Urbano S/A - Vistos. Fls. 171/172: ofície-se ao 2º Oficial de Registro de Imóveis da
Comarca de Ribeirão Preto/SP, para que seja averbado na matrícula do imóvel sob nº 138.989 a rescisão contratual, cancelando
as averbações constantes sob nº R-4, R-5, ambas de 19/10/2012. Int. - ADV: RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/
SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), ELISETE D’ACOL JOAQUIM (OAB 88265/SP), ELISETE D’ACOL
JOAQUIM (OAB 88265/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP)
Processo 0016128-03.2021.8.26.0506 (processo principal 1000829-08.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Ricardo Silva Coutinho - Laura Inaie Vicente - - Douglas Vicente Martini - Vistos. 1) Ante a declaração
de fls. 130 e os documentos de fls. 175/177, defiro à coexecutada Laura os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Consigno
que, requerida a gratuidade apenas na presente fase processual, seu deferimento produzirá apenas efeitos prospectivos, não
retroagindo para alcançar custas, despesas e honorários já incorridos, em especial aqueles arbitrados em fase de conhecimento
e aqueles decorrentes do não cumprimento da obrigação no prazo legal após intimação para pagamento em fase de cumprimento
de sentença. 2) Tendo a executada constituído advogado, conforme procuração de fls. 129, prejudicada a atuação da Defensoria
Pública. Providencie-se sua exclusão do cadastro do feito no sistema informatizado. 3) Fls. 122/128: Rejeito a impugnação ao
cumprimento de sentença oposta pela executada. Não se verifica, no caso, a alegada abusividade da cláusula penal pactuada
pelas partes no acordo anteriormente celebrado às fls. 58/59. Em que pese se verifique ser o valor da multa efetivamente superior
ao usualmente constatado em situações similares, não se reconhece no caso ilegalidade em sua pactuação, em especial ante
as particularidades dos autos. Com efeito, nota-se que a cláusula penal no montante de 50% do valor do débito remanescente
em caso de inadimplemento do acordo encontra-se prevista com destaque no instrumento de transação firmado pelas partes,
em negrito e sublinhado (fls. 59 e 65). A penalidade, embora elevada, era de pleno conhecimento da parte executada, não
se tratando de cláusula de difícil compreensão ou que exija conhecimento especializado, defluindo da sua simples leitura
que em caso de não pagamento das parcelas pelos devedores conforme pactuado o débito se venceria antecipadamente por
inteiro e seria acrescido de penalidade correspondente a metade da quantia ainda não paga. Destaca-se ainda que o valor da
penalidade, pelo próprio percentual pactuado pelas partes, é inferior ao da obrigação principal, não havendo, portanto, violação
ao limite da cláusula penal estabelecido pelo art. 412 do Código Civil. A multa para a hipótese de descumprimento, no mais,
é condizente com as condições extremamente favoráveis para pagamento do débito, em especial pela concessão pelo credor
de parcelamento do valor reconhecido como devido, de R$7.500,00, com significativo desconto, em 25 prestações mensais de
R$300,00, sobre as quais não houve acréscimo de juros ou mesmo de correção monetária. Assim, concedidas condições muito
mais benéficas para pagamento que o usual, justifica-se também a imposição de penalidade superior à média para o caso de
descumprimento do acordo pelos devedores. Não se socorre a executada, no mais, de seu recurso à boa-fé e à arguição de
sua vulnerabilidade econômica. Como se vê, trata-se de cumprimento de sentença relativa a débitos de locação que remontam
ao ano de 2016. Quando do início deste cumprimento de sentença, o valor devido somava R$20.539,75 e o credor, mesmo
sem nada ter recebido, concedeu aos executados parcelamento para pagamento da dívida, por pouco mais de um terço do
valor que lhe era devido, em parcelas de valor reduzido e a serem pagas em mais de dois anos. Assim, as condições para
pagamento, concedidas após seis anos do início da dívida, eram extremamente benéficas aos devedores, os quais, ainda
assim, deixaram de cumprir a obrigação assumida. Desse modo, o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente
do acordo inadimplido é medida que decorre unicamente do descumprimento pelos devedores do quanto pactuado, seja no
contrato original, seja no acordo celebrado nestes autos. Também absolutamente desprovida de fundamento, jurídico ou lógico,
a pretensão da devedora à modificação do índice de correção monetária incidente sobre o débito. Com efeito, o índice aplicado
pelo exequente é exatamente aquele previsto no título executivo judicial constituído em fase de conhecimento, não havendo que
se falar em incorreção dos cálculos apresentados pelo credor. No mais, aduz a parte que o débito deve ser atualizado “com a
utilização de um índice de correção que sofra menos variações, como o INPC, em vez de utilizar a Tabela Prática do Tribunal
de Justiça de São Paulo, a qual pode ser considerada instável em certas ocasiões” (fls. 125). Ocorre, contudo, que o INPC é
exatamente o índice de atualização adotado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde agosto de 1995,
evidenciando-se a inexistência de fundamento mínimo nas alegações da devedora. Ante o exposto, REJEITO a impugnação
oposta. 4) No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias,
requerendo as diligências necessárias à satisfação de seu crédito. 5) Em caso de inércia do credor, aguarde-se provocação em
arquivo. Intime-se. - ADV: JONATAS DOS SANTOS WAMBAK (OAB 454869/SP), LILIAN PATRÍCIA BAGGIO (OAB 249530/SP),
RICARDO SILVA COUTINHO (OAB 354259/SP)
Processo 0016366-85.2022.8.26.0506 (processo principal 1030012-87.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Organização Educacional Abert Sabin - Joana Neri de Oliveira - 1) Para prosseguimento na forma
requerida, primeiro providencie-se parte interessada o recolhimento das custas destinadas ao cumprimento do ato. 2) Para o
correto recolhimento, seguem links de acesso, observando-se que as respectivas guias deverão ser preenchidas por completo
no formato digital, contendo os dados do processo e da Unidade Judicial a que se referem. CARTA AR : http://www.tjsp.jus.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º