Processo ativo

0014029-84.2025.8.26.0000

0014029-84.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível de São José dos Campos - Suscitado: Mm Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de São José dos
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0014029-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São José dos Campos - Suscitante:
Mm Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de São José dos Campos - Suscitado: Mm Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de São José dos
Campos - Interessado: Pedro Rodrigues da Costa Doria - Interessado: Hilária Glória Souza Dória - Interessado: Luiz Ricardo da
Cruz Pereir ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a - Interessado: Jédson Moreira dos Anjos - Interessado: J M dos Anjos Comércio de Roupas Ltda - Vistos. Cuida-se
de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos
em face do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, nos autos da Ação de Despejo por Falta
de Pagamento c. c. Cobrança de Aluguéis e Encargos Locatícios nº 1007898-28.2024.8.26.0577, ajuizada por P. R. da C. D.
em face de (i) L. R. da C. P. e (ii) D. W. R.. Sustentou que as ações possuem mesmos sujeitos (partes ativa e passiva), mesmo
contrato de locação e têm como objeto o mesmo imóvel. Embora apresente lide acrescente à causa de pedir novos fundamentos
fáticos e jurídicos (inadimplemento posterior e sublocação não autorizada), há nítida continência, conforme preceitua o artigo
56 do CPC, sendo o pedido atual mais amplo, mas abrangendo integralmente o objeto da demanda anteriormente ajuizada. (fl.
193 da origem). Argumentou que a existência de continência entre os feitos -notadamente em razão da identidade de partes, da
unidade contratual e da sobreposição de objetos -atrai a regra do artigo 59 do CPC, o qual estabelece a prevenção como critério
de fixação da competência. Portanto, ao Juízo da 4ª Vara Cível caberia processar e julgar ambas as ações, sendo-lhe vedado
declinar da competência sob argumento de suposta ausência de identidade absoluta de objetos. (fl. 193 da origem). Nesta fase
inicial, designo o MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, suscitado, para apreciar e decidir
questões urgentes. Oficie-se. Deixo de remeter os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, pois ausentes as hipóteses de
intervenção do Ministério Público no processo originário (artigo 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Intimem-
se. São Paulo, BERETTA DA SILVEIRA Vice-Presidente - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Vice Presidente) - Advs: Gabriela
Ghessi Martins Venegas Pat (OAB: 345445/SP) - Francisco Pereira Neto (OAB: 133248/MG) - Franklin Pereira da Silva (OAB:
254765/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Cadastrado em: 27/07/2025 20:30
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