Processo ativo

0014052-94.2008.8.26.0624

0014052-94.2008.8.26.0624
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
94.2008.8.26.0624, ao qual a petição foi endereçada. COM TUDO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO, nova cópia de petição
endereçada aos autos 0014052-94.2008.8.26.0624, é juntada as fl. 59/61, datada de 14/03/2022, o que indica que as penhoras
tentadas nos autos principais restaram infrutíferas. Por fim, em 18/10/2024, considerando as disparidades existente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s entre as
fases das Execuções Fiscais, é determinado o desapensamento dos autos dos autos principais, conforme certidão de fl. 65.
Pois bem. Com efeito, os impulsos são ineficientes, além do que, de si, são tardios e/ou muito distantes entre si, de ano em ano,
a demonstrar a falta de efetividade e impulsionamento eficaz do feito, o que se prolonga por mais de 11 (onze) anos. Por outras
palavras, tudo é muito ineficiente, repetido e tardio, em termos de impulsos da Exequente, reforçada pela inutilidade do
apensamento que resulta em prejuízo ao preciso seguimento do feito, a desaguar no reconhecimento, inexorável e de ofício, da
prescrição, com apoio no seguinte V. Acórdão, que se toma a liberdade de transcrever o voto condutor, in totum, ante sua
precisão: sobre a aplicação do Enunciado n 03, do ENFAM: “APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2006 e 2007
Citação por edital Nulidade da citação ficta porque não esgotados os meios necessários à localização do executado STJ, Súmula
414 Prescrição intercorrente Decurso de mais de seis (6) anos ininterruptos desde a ciência dada à exequente sobre a não
localização do devedor Interpretação do art. 40, da LEF STJ, Resp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos arts. 1.036 e
seguintes do CPC Recurso não provido”. “(TJSP; Apelação Cível 0015727-12.2008.8.26.0198; Relator (a):Octavio Machado de
Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do
Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021) Inicialmente, esclareça-se que o processo foi extinto, com resolução do
mérito, em face do reconhecimento da prescrição extintiva do crédito tributário, na forma do art. 924, inciso V, do CPC, c.c. art.
156, V, do CTN, e não com base no art. 485, inciso II e III, do CPC, a afastar a incidência do parágrafo primeiro desse dispositivo
que exige intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias. Ademais, inexiste violação ao artigo 10, do
CPC, pois a prévia manifestação da Municipalidade antes da sentença extintiva em nada influenciaria na solução da causa. Com
efeito, aplica-se o disposto no art. 174, inciso I, do CTN, na redação dada pela LC nº 118, de 9.6.2005, operando-se a interrupção
do prazo prescricional pelo despacho ordenatório de citação. No caso, após o despacho determinando a citação em 7.5.2009
(fls. 3 dos autos principais) e ciência quanto a não localização do devedor, em 20.8.2009 (fls. 7 dos autos principais), seguida de
vários pedidos de sobrestamento e apensamento de outra execução fiscal (0010637-86.2009.8.26.0198), na qual inúmeras
foram as tentativas de citação, não havendo atos frutíferos até a sentença extintiva. Assevera-se que a citação ficta somente se
justifica depois de esgotados os meios disponíveis à localização do executado, dado o caráter excepcional dessa modalidade de
chamamento, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS
DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. SÚMULA 414/STJ. RESP. 1.103.050/BA, REL. MIN. TEORI ZAVASCKI, DJE 06.04.2009.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUI PELO NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO,
AINDA QUE REALIZADAS TRÊS TENTATIVAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PODER. GERAL DE CAUTELA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A citação é, em regra, realizada na pessoa do citando, somente se admitindo a sua efetivação
por outra forma em casos excepcionais, devidamente caracterizados; a citação editalícia, por pressupor a ciência ficta da
convocação, é de ser reservada para as situações em que malogradas as tentativas de citação pessoal. 2. Inobstante o Superior
Tribunal de Justiça tenha assentado o entendimento de que a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas
as demais modalidades, nos termos do Enunciado 414 da Súmula de sua jurisprudência, é preciso que a norma do art. 8o., III
da Lei 6.830/80 seja interpretada cum grano salis, de maneira a não retirar do Magistrado perante o qual se conduz a execução
fiscal a possibilidade, por exemplo, sob o manto da razoabilidade, de exigir-se a prévia cautela do exequente na verificação da
existência de algum endereço nos bancos de dados públicos à sua disposição, como o RENAVAM, a Junta Comercial etc., ou,
em homenagem ao princípio da economia processual, de evitar a prática de atos processuais desnecessários e despidos de
qualquer utilidade. 3. No caso dos autos, verifica-se que houve três tentativas de citação por meio do Oficial de Justiça, todas
sem êxito. Todavia, o acórdão recorrido consignou que, apesar da citação por edital produzir efeitos importantes para exequente,
tal medida somente deve ser deferida quando esgotados todos os meios de localização do executado, o que não ocorreu no
caso em tela. 4. Agravo Regimental desprovido (AgRg no Resp 1.307.558/RJ, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
julg. em 14/05/2013, Primeira Turma). Desse modo, o fato de o Magistrado ter deferido a diligência não afasta a nulidade por se
tratar de matéria de ordem pública que não se convalesce com o decurso do tempo. A propósito, consoante entendimento
conferido pelo Superior Tribunal de Justiça ao artigo 40, da LEF, expresso no julgamento do Resp nº 1.340.553/RS e submetido
à sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 1.036), a contagem da prescrição intercorrente tem início com o decurso do
prazo legal de suspensão por um (1) ano, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência
de bens pelo oficial de justiça (caput do art. 40). Findo o período de suspensão, começa imediatamente o lapso de cinco (5)
anos para a extinção do crédito tributário (CTN, artigo 174). Portanto, escoado o período de seis (6) anos consecutivos, sendo
um (1) ano de suspensão e cinco (5) anos de arquivamento do feito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente,
mesmo que de ofício, em consonância com o entendimento do STJ, expresso no Resp 1.340.553/RS, que assim proclama: 4.1.)
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n.
6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou
da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o
magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução
fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da
vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa
infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item
4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da
citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária,
logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa
a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o
prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do
crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º
e 4º. da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando
para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de
prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma
desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo -mesmo depois
de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo
da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 18:48
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