Processo ativo

0014073-05.2022.8.26.0002

0014073-05.2022.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 06/07/2023; Data
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
recolher as respectivas despesas (conforme orientações contidas na página de Despesas Processuais do site deste Tribunal),
ressalvada gratuidade; e b) fornecer memória de cálculo atualizada para o mês em curso, incluindo a multa e honorários
previstos no artigo 523, §1º, do CPC. Advirto a parte credora que o silêncio para manifestação em prosseguimento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , por prazo
superior a 15 dias, será interpretado como desinteresse na causa e acarretará o arquivamento dos autos. Int. - ADV: BRUNO
HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP)
Processo 0014073-05.2022.8.26.0002 (processo principal 1057892-43.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Vistos. 1. Fls. 134/137: parte
executada sequer fora intimada para realizar o pagamento, assim indefiro o pedido. 2. Manifeste-se a parte exequente em
termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, devendo indicar endereço para a intimação da parte executada, devendo,
ainda, recolher a despesa para citação postal. Prazo: 15 dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. Int. - ADV:
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP)
Processo 0015929-97.2005.8.26.0002 (002.05.015929-3) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil S/A - Ficam as
partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa
data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual
desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária “8302 - Indicação de erro na
digitalização”. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0017004-10.2024.8.26.0002 (processo principal 1049781-02.2022.8.26.0002) - Liquidação por Arbitramento -
Reajuste contratual - Mirella Carletti Candido - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Fls. 253/255: Com razão a
requerente. Dessa forma, a fim de sanar o vício, na decisão de fl. 250, item 2 onde se lê “DETERMINO que a parte exequente
comprove o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 5 dias”, leia-se: DETERMINO que a parte requerida comprove
o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 5 dias. Diante do recolhimento dos honorários periciais (fls. 256/257),
COMUNIQUE-SE o i. perito a iniciar osTrabalhos. Int. - ADV: CLAUDIA RABELLO NAKANO (OAB 240243/SP), PAULO ROBERTO
VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 0017658-41.2017.8.26.0002 (processo principal 0062424-92.2011.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Despesas Condominiais - C.E.C. - J.F.M.C. - - Alexandre Fernandes Cardoso - - Adriano Fernandes Moreira Cardoso - - Paloma
Fernandes Moreira Cardoso - - Maria Luiza Fernandes Moreira Cardoso e outro - F.A.A.P. e outro - Vistos. Fls. 1436/1439: Ciente
da interposição de Agravo de Instrumento n. 2123562-41.2025.8.26.0000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. Cumpra-se a i. Decisão de fls. 1440/1441, que concedeu efeito suspensivo. Presto informações em separado.
Encaminhem-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: ILIANA GRABER DE AQUINO (OAB 43046/SP), MARCELO
PALMA MARAFON (OAB 198251/SP), SONIA REGINA PELUSO (OAB 73525/SP), MARGARIDA MARIA DE CASSIA ABUD (OAB
110371/SP), MARCELO PALMA MARAFON (OAB 198251/SP), MARCELO PALMA MARAFON (OAB 198251/SP), MARCELO
PALMA MARAFON (OAB 198251/SP), MARCELO PALMA MARAFON (OAB 198251/SP), FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO ABY-
AZAR (OAB 305580/SP), LUIZ GUSTAVO PALMA GOMES (OAB 347754/SP)
Processo 0018801-07.2013.8.26.0002 - Monitória - Pagamento - Instituto Metodista de Ensino Superior - Manifeste-se a
parte autora sobre a devolução negativa do(s) mandado(s) em 15 (quinze) dias, devendo: 1) Em caso de nova diligência, por
oficial de justiça, o pedido deve ser formulado por petição devidamente acompanhada das custas necessárias (03 UFESPs = R$
111,06 por ato); 2) Em caso de pedido de pesquisas de endereços, deve a parte peticionar nesse sentido, recolhendo as custas
necessárias; 3) Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, os autos seguem para conclusão. - ADV: DIEGO
ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP), TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP)
Processo 0019036-85.2024.8.26.0002 (processo principal 1011538-52.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Valeria dos Santos Caramunha - OI S.A. - Vistos. 1. Fls. 16/26: Cuida-se de
Impugnação ao Cumprimento de sentença. Alega a executada, em suma, que a data de juros de correção monetária devem
incidir apenas até a data do pedido de nova recuperçaão judicial, bem como afirma que a natureza do crédito perseguido
é concursal, de modo que ele é sujeito à recuperação judicial, devendo o feito ser extinto. A exequente manifestou-se às
fls. 104/109, salientando que a natureza do crédito é extraconcursal, ficando excluído do plano recuperacional. O Ministério
Público manifestou-se às fls. 113/115, pela rejeição da impugnação apresentada. É o relatório. Decido. Como bem salientado
pela exequente e pelo Ministério Público, o crédito foi constituído em momento posterior ao processamento da recuperação
judicial, em 01/03/2023, uma vez que os honorários de sucumbência foram fixados por meio do acórdão datado em 14/02/2024,
com trânsito em julgado em 12/04/2024 (fls. 346/355 e 370). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Compra e venda
de imóvel. Ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença. Insurgência contra a r. decisão que rejeitou a
impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelas executadas, ora agravantes. Preliminar de nulidade por ausência de
fundamentação rejeitada. Inteligência do art. 489, §1º, do CPC. Decisão mantida. Dicção do art. 49 da Lei nº 11.101/05. Crédito
que passa a existir somente após o trânsito em julgado da decisão judicial que o constituiu, o que, no presente caso, ocorreu
depois do pedido de recuperação judicial formulado pela executada, razão pela qual não se sujeita aos seus efeitos. No entanto,
os atos de constrição patrimonial deverão ser controlados pelo D. juízo universal. Decisão parcialmente reformada. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115861- 97.2023.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva;
Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2023; Data
de Registro: 06/07/2023) Honorários advocatícios sucumbenciais Crédito que não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial
Art. 49, “caput”, da Lei 11.101/2005 Fato gerador da referida verba que consiste na data do trânsito em julgado da sentença
que a fixou Sentença que transitou em julgado em 28.3.2023, posteriormente ao deferimento do processamento do novo pedido
de recuperação judicial da agravante, ocorrido em 16.3.2023 Entendimento sedimentado pelo STJ no julgamento do REsp
repetitivo 1.840.531/RS Prosseguimento do incidente em questão, após superados os 180 dias de suspensão Caso em que,
ainda que se trate de execução de crédito extraconcursal, não sujeito ao regime da recuperação judicial, os atos de constrição
devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial, sob pena de se inviabilizar a retomada do equilíbrio financeiro da
empresa recuperanda Agravo desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2126713-83.2023.8.26.0000; Relator
(a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023) Tendo em vista que a decisão que fixou os honorários advocatícios de
sucumbência transitou em julgado em data posterior ao pedido de recuperação judicial, sua natureza é de crédito extraconcursal,
razão pela qual a demanda deve aqui prosseguir. Por fim, não há que se falar em excesso de execução, uma vez que se trata
de crédito extraconcursal, não se aplicando, à situação em tela, o art. 9°, inciso II, da Lei n. 11.101/05. Isto posto, REJEITO a
impugnação de fls. 16/26. 2. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. - ADV:
SAMUEL AZULAY (OAB 419382/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 0019519-91.2019.8.26.0002 (processo principal 1055568-51.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Associação Instrutora da Juventude Feminina - A serventia realizou os testes necessários para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:20
Reportar