Processo ativo

0014191-70.2018.8.26.0050

0014191-70.2018.8.26.0050
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de execuções criminais competente, regularize-se o BNMP e encaminhe-se cópia do mandado de prisão cumprido para
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
da ação penal, conforme se verifica dos documentos e nas declarações colhidas na fase inquisitorial. Ademais, a denúncia
preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 41, do Código de Processo Penal e está amparada nas declarações contidas
no inquérito policial que a ela se apensa. No mais, as alegações de referida peça confundem-se com o mérito e s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erão com
ele analisadas, caso reiteradas em sede de debates. Assim, RATIFICO o recebimento da denúncia contra a parte ré. Defiro as
testemunhas arroladas pela Defesa (comuns as da acusação), bem como sua oportuna substituição, salientando o disposto
pelo art. 400, § 1º, do CPP. 2. Tendo em vista que o art. 28-A da Lei nº 13.964/2019 não afasta a confissão superveniente,
e, diante do manifestado pelo Ministério Público, designo audiência virtual (plataforma Teams), para oitiva do réu e eventual
concordância ao acordo, para o dia 19/08/2025 às 14h15m. A audiência terá duração aproximada de 00h30m. Intime-se a ré
para que decline endereço eletrônico (e-mail) ao oficial de Justiça, visando o envio do convite para participar da audiência virtual
(plataforma Teams). 3. Saliento desde já que em caso de não aceitação do acordo, o feito terá regular prosseguimento. Int. -
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP)
Processo 0014191-70.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - JULIO CESAR BATISTA SILVA -
Vistos. 1- Ciência do v. acórdão de fls. 380/390: “ Em face do exposto, dá-se provimento parcial ao recurso de apelação interposto
pelo acusado Julio César Batista Silva, o que se faz para, mantida sua condenação original, reduzir as penas individuais, totais,
definitivas e já concursivas aplicadas para três (3) anos de reclusão, se o caso a serem cumpridas no regime prisional aberto,
acrescidas do pagamento de vinte (20) dias-multa, estimados no patamar legal mínimo, ficando as penas privativas de liberdade
substituídas por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, e por prestação pecuniária em favor de entidade
assistencial, no montante de um (1) salário mínimo, e tudo na forma a ser oportunamente melhor especificada pelo Juízo
da execução penal, mantida, no mais, a sentença de primeira instância, observado o enunciado da súmula 643 do Superior
Tribunal de Justiça”. 2- Expeça-se a guia de recolhimento, procedendo-se as devidas anotações e comunicações. 3- Calcule-se
a pena de multa. Após, nos termos do Provimento CG 05/2022, expeça-se certidão de sentença, abrindo-se vista ao Ministério
Público. Não sendo o(s) réu(s) representado(s) pela Defensoria Pública ou beneficiário(s) da justiça gratuita, intime-se o(s)
para pagamento da taxa judiciária no valor de R$ 3702,00, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 4- Caso
exista fiança recolhida, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal, promova-se a dedução do valor a título de
pagamento da multa e, havendo saldo remanescente, da taxa judiciária. Se necessário, comunique-se a autoridade policial
para que junte o comprovante de depósito aos autos. Sendo a quantia seja insuficiente para pagamento da multa penal/taxa
judiciária, intime-se o Réu para o pagamento do valor faltante no prazo legal. Havendo valor excedente, com fulcro no art. 337
e 347 do CPP, expeça-se mandado de levantamento ou ofício de liberação da quantia em favor do réu (art. 503, das NSCGJ),
intimando-o para realizar a sua retirada, no prazo de 10 (dez) dias. Restando negativo a intimação do acusado ou caso seja
manifestado desinteresse na restituição do referido numerário, desde já autorizo sua transferência para Fundo Penitenciário
Nacional/FUNPEN (art. 517, §2º, da NSCGJ). Caso necessário, fica autorizado desde já a transferência dos referidos valores
via PIX, nos termos do Comunicado Conjunto nº 341/2024. 5- Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo,
dando-se ciência às partes e regularizando-se as filas SAJ para que não conste cópia na fila “encerramento do ato”. Servirá esta
decisão, por cópia, como mandado/carta precatória/ofício. Int. - ADV: JULIANA ILIDIA PEREIRA GALVAO (OAB 402380/SP),
FABIANE ALVES DE ANDRADE (OAB 294172/SP)
Processo 0033011-11.2016.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
GERSON CARLOS REIS DOS SANTOS - Vistos. Nos termos da manifestação retro do Ministério Público, mantenho a suspensão
do processo, bem como do curso do prazo prescricional. Decorrido o prazo de 12 (doze) meses, junte-se folha de antecedentes
atualizada e remetam-se os autos ao Ministério Público para nova tentativa de localização do réu, nos termos do artigo 402 das
Normas de Serviço da Corregedoria. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP)
Processo 0038838-71.2014.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - J.P. - F.P.F. - I.U. e outro
- Vistos. 1 - Fls. 323 e seguintes: Diante do informado pelo oficial de justiça, dou o réu por citado, anotando-se. 2 - Diante dos
atos praticados a partir de fls. 323, retomo o andamento do processo, bem como o curso do prazo prescricional a partir do dia
09 de maio de 2.025. Proceda a z. Serventia às anotações e comunicações necessárias, retirando-se as respectivas tarjas. 3 -
Citado o réu, aguarde-se a constituição de defensor particular pelo prazo de 10 (dez) dias. 4 - Transcorrido o prazo in albis, nos
termos dos artigos 261 e 263, ambos do Código de Processo Penal, nomeio, desde já, a Defensoria Pública, abrindo-se vista
para reposta à acusação. Intime-se. - ADV: AMANDA SCALISSE SILVA (OAB 408537/SP), WELLYSON RODRIGO FARIAS DE
OLIVEIRA (OAB 467395/SP), BEATRIZ DIAS RIZZO (OAB 118727/SP)
Processo 0052749-14.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ROGERIO DOS SANTOS DE
OLIVEIRA - - GILIARDI SANTOS BARROS - Vistos. 1 - Atualizem-se os históricos de partes. 2 - Expeçam-se mandados de prisão
em desfavor do réu Giliardi com validade até 27/07/2030 e em desfavor do réu Rogério com validade até 07/04/2041. 3 - Na
sequência, verifique a zelosa serventia se os réus eventualmente estão presos por outro feito. Em caso afirmativo, encaminhe-
se o mandado de prisão ao estabelecimento prisional em que ele se encontra recolhido, para seu devido cumprimento. Em
seguida, com a juntada aos autos do mandado de prisão cumprido, expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se
à vara de execuções criminais competente, regularize-se o BNMP e encaminhe-se cópia do mandado de prisão cumprido para
o IIRGD para regularização e atualização da folha de antecedentes do réu. Acaso o réu esteja egresso do sistema prisional,
encaminhe-se o mandado de prisão para o IIRGD para regularização e atualização da folha de antecedentes dele. Encaminhe-
se cópia do feito para a fila ag. prisão. Com a vinda aos autos do mandado de prisão devidamente cumprido, expeça-se guia
de recolhimento definitiva, encaminhando-se à vara de execuções criminais competente, regularize-se o BNMP e encaminhe-
se cópia do mandado de prisão cumprido para o IIRGD para regularização e atualização da folha de antecedentes do réu. 4
- Procedam-se às anotações no sistema e expeçam-se os ofícios de comunicação ao IIRGD e ao Tribunal Regional Eleitoral.
5 - Em relação à pena de multa, proceda-se à atualização de seu valor, extraiam-se certidões da sentença e abra-se vista dos
autos ao Ministério Público. 6 - Intimem-se os réus, bem como seus defensores pela imprensa oficial, para recolherem as custas
processuais, no valor de 100 (cem) UFESPs (gerar a guia DARE no Portal de Custas do TJSP - opção Emissão de Guias -
Custas - Emitir Guias - tipo de serviço “Ações penais em geral, salvo competência do Jecrim”), nos termos do art. 804 do CPP e
das disposições da Lei Estadual 11.608/2003, juntando-se o respectivo comprovante nos autos no prazo de 60 (sessenta) dias,
sob pena de inscrição na dívida ativa. 7 - Autorizo a destruição dos documentos falsos (RG e CNH) apreendidos às fls. 47/48.
8 - Quanto à arma de fogo, observo que à fls. 306 foi determinada a sua destruição, o que foi cumprido, conforme fls. 328 Fica
consignado que servirá o presente despacho, por cópia, como OFÍCIO. Após, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. Int. São Paulo 12 de maio de 2025. - ADV: RODRIGO ALEXANDRE DE CARVALHO (OAB 247308/SP),
CAMILA GOMES DAMASCENO (OAB 391888/SP), JOSÉ ALEX SENA SANTOS (OAB 405409/SP)
Processo 0069168-85.2013.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Receptação - OSVALDO NOGUEIRA LIMA
JUNIOR - Vistos. 1 - Fls. 618/658: Diante da juntada do relatório requisitado a fls. 614/615, vista ao Ministério Público para
apresentação de alegações finais em forma de memoriais. 2 - Anoto ainda que os autos físicos encontram-se disponíveis às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 18:31
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