Processo ativo
0014389-19.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0014389-19.2025.8.26.0000
Vara: Cível do Foro Regional XII- Nossa Senhora do
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0014389-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Excipiente: Eliezer de
Brito Soares - Excepto: Cláudia Barrichello (Juiz de Direito) - Interessada: União Social Camiliana - Vistos. Trata-se de incidente
de suspeição oposto por E.S.daS.N.em face da MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional XII- Nossa Senhora do
Ó, Com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. arca de São Paulo, Dra. C.B.. Em síntese, o excipiente suscitou o presente incidente, no bojo dos autos do cumprimento
de sentença de n.º 0006706-36.2023.8.26.0020, sob o fundamento de haver dúvida acerca da imparcialidade da magistrada para
processamento do incidente. Alega que, na ação de conhecimento, a juíza proferiu sentença desfavorável ao réu por revelia,
a despeito da ausência de representação processual válida da autora. No cumprimento de sentença, assere também que não
houve qualquer intimação do executado, ao que a magistrada logo passou à constrição de bens, com pesquisa de dados fora do
processo e indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, mesmo após ordem para suspensão dos autos, constituindo-
se em atitude imparcial. Requer o processamento deste com efeito suspensivo e, ao final, o reconhecimento da suspeição
(p. 1/5, dos autos n.º 0006706-32.2023.8.26.0020). Por sua vez, a excepta apresentou manifestação, rejeitando a exceção,
aduzindo que sequer conhece as partes e advogados, e que as questões apontadas são processuais e já foram afastadas pelo
Tribunal, havendo, de fato, litigância de má-fé (p. 11/14, dos autos n.º 0006706-32.2023.8.26.0020). O incidente foi recebido
no efeito devolutivo (p. 3/5, dos autos n.º 0014389-19.2025.8.26.0000). Por fim, sobreveio petição do excipiente, aduzindo que
há pedido de homologação de acordo no processo principal, com renúncia a quaisquer recursos/incidentes apensos, de forma
que requer a extinção, ante a perda superveniente do interesse (p. 12/17, dos autos n.º 0014389-19.2025.8.26.0000). É o
relatório. O presente incidente está prejudicado. Isto porque, nos autos do processo principal, as partes formularam pedido para
homologação de acordo, que englobou esta exceção de suspeição, com expressa cláusula de respectiva extinção e arquivamento
(p. 317/320, dos autos n.º 0006706-36.2023.8.26.0020). Claro está não existir mais interesse no afastamento da Magistrada da
presidência do feito. Assim, ante a inegável perda superveniente do objeto do presente incidente, JULGO PREJUDICADA esta
exceção de suspeição, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira
Villar - Advs: Thiago Leite Shinto (OAB: 480278/SP) - Roseli Leme Freitas (OAB: 134800/SP) - Vanessa Mariano de Mello (OAB:
336695/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Excipiente: Eliezer de
Brito Soares - Excepto: Cláudia Barrichello (Juiz de Direito) - Interessada: União Social Camiliana - Vistos. Trata-se de incidente
de suspeição oposto por E.S.daS.N.em face da MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional XII- Nossa Senhora do
Ó, Com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. arca de São Paulo, Dra. C.B.. Em síntese, o excipiente suscitou o presente incidente, no bojo dos autos do cumprimento
de sentença de n.º 0006706-36.2023.8.26.0020, sob o fundamento de haver dúvida acerca da imparcialidade da magistrada para
processamento do incidente. Alega que, na ação de conhecimento, a juíza proferiu sentença desfavorável ao réu por revelia,
a despeito da ausência de representação processual válida da autora. No cumprimento de sentença, assere também que não
houve qualquer intimação do executado, ao que a magistrada logo passou à constrição de bens, com pesquisa de dados fora do
processo e indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, mesmo após ordem para suspensão dos autos, constituindo-
se em atitude imparcial. Requer o processamento deste com efeito suspensivo e, ao final, o reconhecimento da suspeição
(p. 1/5, dos autos n.º 0006706-32.2023.8.26.0020). Por sua vez, a excepta apresentou manifestação, rejeitando a exceção,
aduzindo que sequer conhece as partes e advogados, e que as questões apontadas são processuais e já foram afastadas pelo
Tribunal, havendo, de fato, litigância de má-fé (p. 11/14, dos autos n.º 0006706-32.2023.8.26.0020). O incidente foi recebido
no efeito devolutivo (p. 3/5, dos autos n.º 0014389-19.2025.8.26.0000). Por fim, sobreveio petição do excipiente, aduzindo que
há pedido de homologação de acordo no processo principal, com renúncia a quaisquer recursos/incidentes apensos, de forma
que requer a extinção, ante a perda superveniente do interesse (p. 12/17, dos autos n.º 0014389-19.2025.8.26.0000). É o
relatório. O presente incidente está prejudicado. Isto porque, nos autos do processo principal, as partes formularam pedido para
homologação de acordo, que englobou esta exceção de suspeição, com expressa cláusula de respectiva extinção e arquivamento
(p. 317/320, dos autos n.º 0006706-36.2023.8.26.0020). Claro está não existir mais interesse no afastamento da Magistrada da
presidência do feito. Assim, ante a inegável perda superveniente do objeto do presente incidente, JULGO PREJUDICADA esta
exceção de suspeição, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira
Villar - Advs: Thiago Leite Shinto (OAB: 480278/SP) - Roseli Leme Freitas (OAB: 134800/SP) - Vanessa Mariano de Mello (OAB:
336695/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309