Processo ativo
0014423-95.2024.4.05.7000
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Identificação
Nº Processo: 0014423-95.2024.4.05.7000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Diário Eletrônico Administrativo TRF5
Nº 18.0/2025 Recife - PE, Disponibilização: Segunda-feira, 27 Janeiro 2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
Decisão
DECISÃO
PA SEI 0014423-95.2024.4.05.7000
JULIANA PERAZZO FERREIRA, ocupante do cargo de Técnico Judiciário - Área
Administrativa, Matrícula, T5-1384, do Quadro de Pessoal Permanente deste Tribunal, requer a
averbação do Tempo de Contribuição de que trata a Cert ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. idão anexa aos autos, emitida pelo INSS -
Instituto Nacional do Seguro Social (doc. 4750008).
A Requerente faz jus a averbação de tempo de contribuição, prestado anteriormente
ao seu ingresso neste Tribunal, de acordo com a Certidão de Tempo de Contribuição, expedida pelo
INSS, juntada aos autos, referente ao Tempo de Atividade Vinculada ao Regime Geral da
Previdência Social, descontado o dito período concomitante:
1. ADLIM TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA.,
tendo como período de contribuição 10/04/2013 a 12/02/2014, no tempo de 0 ano(s), 10 mês(es) e 03
dia(s);
2. SECRETARIA DE SAÚDE, tendo como período de contribuição 23/09/2014 a
30/04/2015, no tempo de 0 ano(s), 07 mês(es) e 08 dia(s);
3. INSTITUTO PIPA - PRIMEIRA INFÂNCIA, PLANTAR AMOR
DESENVOLV, tendo como período de contribuição 12/08/2019 a 17/05/2022, no tempo de 02 ano(s),
09 mês(es) e 06 dia(s);
4. AUTÔNOMA, tendo como período de contribuição 1º/11/2005 a 30/11/2005, no
tempo de 0 ano(s), 01 mês(es) e 0 dia(s).
Os citados períodos de contribuição, perfazem o total de 1567 (hum mil quinhentos e
sessenta e sete) dias, que corresponde a 04 ano(s), 03 mês(es) e 17 dia(s) e poderão ser averbados para
fins de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do citado inciso V, do art. 103, da Lei 8.112/90 c/c
inciso II, do art. 4º, da Resolução nº 141/2011, do CJF.
Consta, ainda, a Relação das Remunerações de Contribuições - RRC, referente à
Certidão emitida pelo INSS (i.d. 4750008), tendo em vista o período de contribuição posterior a 1994,
para o cálculo dos proventos de aposentadoria, conforme a exigibilidade do art. 1º, da Lei nº 10.887, de
18 de junho de 2004, cujo teor é o seguinte:
"Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores
titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição
Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de
dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das
maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início
da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1o As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com
a variação integral do índice fixado para a atualização dos
salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do
regime geral de previdência social.
§ 2o A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor
no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que
não tenha havido contribuição para regime próprio.
§ 3o Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de
que trata este artigo serão comprovados mediante documento
fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.trf5.jus.br
Código de autenticação: 9-2010-5698-2 7/15
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Diário Eletrônico Administrativo TRF5
Nº 18.0/2025 Recife - PE, Disponibilização: Segunda-feira, 27 Janeiro 2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
Decisão
DECISÃO
PA SEI 0014423-95.2024.4.05.7000
JULIANA PERAZZO FERREIRA, ocupante do cargo de Técnico Judiciário - Área
Administrativa, Matrícula, T5-1384, do Quadro de Pessoal Permanente deste Tribunal, requer a
averbação do Tempo de Contribuição de que trata a Cert ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. idão anexa aos autos, emitida pelo INSS -
Instituto Nacional do Seguro Social (doc. 4750008).
A Requerente faz jus a averbação de tempo de contribuição, prestado anteriormente
ao seu ingresso neste Tribunal, de acordo com a Certidão de Tempo de Contribuição, expedida pelo
INSS, juntada aos autos, referente ao Tempo de Atividade Vinculada ao Regime Geral da
Previdência Social, descontado o dito período concomitante:
1. ADLIM TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA.,
tendo como período de contribuição 10/04/2013 a 12/02/2014, no tempo de 0 ano(s), 10 mês(es) e 03
dia(s);
2. SECRETARIA DE SAÚDE, tendo como período de contribuição 23/09/2014 a
30/04/2015, no tempo de 0 ano(s), 07 mês(es) e 08 dia(s);
3. INSTITUTO PIPA - PRIMEIRA INFÂNCIA, PLANTAR AMOR
DESENVOLV, tendo como período de contribuição 12/08/2019 a 17/05/2022, no tempo de 02 ano(s),
09 mês(es) e 06 dia(s);
4. AUTÔNOMA, tendo como período de contribuição 1º/11/2005 a 30/11/2005, no
tempo de 0 ano(s), 01 mês(es) e 0 dia(s).
Os citados períodos de contribuição, perfazem o total de 1567 (hum mil quinhentos e
sessenta e sete) dias, que corresponde a 04 ano(s), 03 mês(es) e 17 dia(s) e poderão ser averbados para
fins de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do citado inciso V, do art. 103, da Lei 8.112/90 c/c
inciso II, do art. 4º, da Resolução nº 141/2011, do CJF.
Consta, ainda, a Relação das Remunerações de Contribuições - RRC, referente à
Certidão emitida pelo INSS (i.d. 4750008), tendo em vista o período de contribuição posterior a 1994,
para o cálculo dos proventos de aposentadoria, conforme a exigibilidade do art. 1º, da Lei nº 10.887, de
18 de junho de 2004, cujo teor é o seguinte:
"Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores
titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição
Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de
dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das
maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início
da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1o As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com
a variação integral do índice fixado para a atualização dos
salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do
regime geral de previdência social.
§ 2o A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor
no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que
não tenha havido contribuição para regime próprio.
§ 3o Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de
que trata este artigo serão comprovados mediante documento
fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.trf5.jus.br
Código de autenticação: 9-2010-5698-2 7/15