Processo ativo

0014473-12.2011.8.26.0032

0014473-12.2011.8.26.0032
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível, do Foro de Araçatuba, Estado de São Paulo, Dr(a). MARCELO YUKIO MISAKA,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 0014473-12.2011.8.26.0032/01
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível, do Foro de Araçatuba, Estado de São Paulo, Dr(a). MARCELO YUKIO MISAKA,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) MARILZA DA SILVA, CPF 117.735.388-10, RG 22525332, na qualidade de co-proprietário, fica intimada a
manifestar-se sobre o pedido de adjudicação do imóvel, Matrícula nº 21.545, do CRI de Araçatuba-SP, penhorado nos presentes
autos (às fls. 456), conforme decisão proferida no Cumprimento de sentença por parte de L ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uiz Antonio Brassalotti, cujo teor
é o que segue: “VISTOS. Fls. 73/75: O requerimento de suspensão formulado pelo executado não merece acolhimento. O
ajuizamento de outra ação contra o executado, por si só, não tem o condão de impedir a efetivação de penhora e avaliação
dos seus bens, tão pouco a adjudicação ou alienação judicial. Somente a precedência da penhora pode assegurar a prioridade
do credor sobre o bem. No caso, sequer a ação indicada pelo executado foi recebida por este Juízo. Assim sendo, não existe
óbice legal para o prosseguimento dos atos de execução. Ante o decurso do prazo de 5 dias sem impugnação, defiro o pedido
de adjudicação do imóvel (fl. 02/03), pelo valor atualizado da avaliação. Comprovado o pagamento de eventual diferença,
se o valor do crédito for inferior ao valor do bem, e a quitação do imposto de transmissão, lavre-se o auto de adjudicação. O
interessado deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de adjudicação, indicando as cópias para formação
do instrumento e o recolhimento das despesas de expedição. Na mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência
de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias das cartas, intimações e editais
realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Em seguida, feitas as conferências, o que deverá
ser certificado, expeça-se carta de adjudicação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão. No mais, se o valor
do crédito superar ao valor do bem adjudicado, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo
a execução pelo saldo remanescente.” Encontrando-se a interessada MARILZA DA SILVA em lugar incerto e não sabido, foi
determinada a sua INTIMAÇÃO por EDITAL, para manifestar-se sobre o pedido de adjudicação do imóvel, Matrícula nº 21.545,
do CRI de Araçatuba-SP, penhorado nos presentes autos (às fls. 456 para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do
prazo do presente edital. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Araçatuba, aos 20 de maio de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. JUSTIÇA GRATUITA
PROCESSO
Cadastrado em: 02/08/2025 03:38
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