Processo ativo
0014473-12.2011.8.26.0032
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Identificação
Nº Processo: 0014473-12.2011.8.26.0032
Vara: Cível, do Foro de Araçatuba, Estado de São Paulo, Dr(a). MARCELO YUKIO MISAKA,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 0014473-12.2011.8.26.0032/01
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível, do Foro de Araçatuba, Estado de São Paulo, Dr(a). MARCELO YUKIO MISAKA,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) MARILZA DA SILVA, CPF 117.735.388-10, RG 22525332, na qualidade de co-proprietário, fica intimada a
manifestar-se sobre o pedido de adjudicação do imóvel, Matrícula nº 21.545, do CRI de Araçatuba-SP, penhorado nos presentes
autos (às fls. 456), conforme decisão proferida no Cumprimento de sentença por parte de L ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uiz Antonio Brassalotti, cujo teor
é o que segue: “VISTOS. Fls. 73/75: O requerimento de suspensão formulado pelo executado não merece acolhimento. O
ajuizamento de outra ação contra o executado, por si só, não tem o condão de impedir a efetivação de penhora e avaliação
dos seus bens, tão pouco a adjudicação ou alienação judicial. Somente a precedência da penhora pode assegurar a prioridade
do credor sobre o bem. No caso, sequer a ação indicada pelo executado foi recebida por este Juízo. Assim sendo, não existe
óbice legal para o prosseguimento dos atos de execução. Ante o decurso do prazo de 5 dias sem impugnação, defiro o pedido
de adjudicação do imóvel (fl. 02/03), pelo valor atualizado da avaliação. Comprovado o pagamento de eventual diferença,
se o valor do crédito for inferior ao valor do bem, e a quitação do imposto de transmissão, lavre-se o auto de adjudicação. O
interessado deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de adjudicação, indicando as cópias para formação
do instrumento e o recolhimento das despesas de expedição. Na mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência
de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias das cartas, intimações e editais
realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Em seguida, feitas as conferências, o que deverá
ser certificado, expeça-se carta de adjudicação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão. No mais, se o valor
do crédito superar ao valor do bem adjudicado, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo
a execução pelo saldo remanescente.” Encontrando-se a interessada MARILZA DA SILVA em lugar incerto e não sabido, foi
determinada a sua INTIMAÇÃO por EDITAL, para manifestar-se sobre o pedido de adjudicação do imóvel, Matrícula nº 21.545,
do CRI de Araçatuba-SP, penhorado nos presentes autos (às fls. 456 para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do
prazo do presente edital. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Araçatuba, aos 20 de maio de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. JUSTIÇA GRATUITA
PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível, do Foro de Araçatuba, Estado de São Paulo, Dr(a). MARCELO YUKIO MISAKA,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) MARILZA DA SILVA, CPF 117.735.388-10, RG 22525332, na qualidade de co-proprietário, fica intimada a
manifestar-se sobre o pedido de adjudicação do imóvel, Matrícula nº 21.545, do CRI de Araçatuba-SP, penhorado nos presentes
autos (às fls. 456), conforme decisão proferida no Cumprimento de sentença por parte de L ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uiz Antonio Brassalotti, cujo teor
é o que segue: “VISTOS. Fls. 73/75: O requerimento de suspensão formulado pelo executado não merece acolhimento. O
ajuizamento de outra ação contra o executado, por si só, não tem o condão de impedir a efetivação de penhora e avaliação
dos seus bens, tão pouco a adjudicação ou alienação judicial. Somente a precedência da penhora pode assegurar a prioridade
do credor sobre o bem. No caso, sequer a ação indicada pelo executado foi recebida por este Juízo. Assim sendo, não existe
óbice legal para o prosseguimento dos atos de execução. Ante o decurso do prazo de 5 dias sem impugnação, defiro o pedido
de adjudicação do imóvel (fl. 02/03), pelo valor atualizado da avaliação. Comprovado o pagamento de eventual diferença,
se o valor do crédito for inferior ao valor do bem, e a quitação do imposto de transmissão, lavre-se o auto de adjudicação. O
interessado deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de adjudicação, indicando as cópias para formação
do instrumento e o recolhimento das despesas de expedição. Na mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência
de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias das cartas, intimações e editais
realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Em seguida, feitas as conferências, o que deverá
ser certificado, expeça-se carta de adjudicação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão. No mais, se o valor
do crédito superar ao valor do bem adjudicado, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo
a execução pelo saldo remanescente.” Encontrando-se a interessada MARILZA DA SILVA em lugar incerto e não sabido, foi
determinada a sua INTIMAÇÃO por EDITAL, para manifestar-se sobre o pedido de adjudicação do imóvel, Matrícula nº 21.545,
do CRI de Araçatuba-SP, penhorado nos presentes autos (às fls. 456 para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do
prazo do presente edital. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Araçatuba, aos 20 de maio de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. JUSTIÇA GRATUITA
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